Última Atualização em: 12 de março de 2021 09:29
Altera a redação dos artigos 162, 164, 166, 167, 168, 170, 172, 173 e seus parágrafos e incisos, bem como revoga o art. 169 do Título IV, Capítulo I, todos da Lei Complementar nº 62/2006, que “Institui o novo Código de Posturas do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul” e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Artigo 162 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos poderão ser recolhidos ao abrigo municipal.
Art. 2º O Artigo 164, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164. O Município poderá manter convênios com órgãos federais, estaduais e entidades privadas visando a adoção de campanhas preventivas de vacinação de animais, salvo vacinação antirrábica.”
Art. 3º O Parágrafo Único do Art. 166, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166. É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à população.
Parágrafo Único. A infração ao previsto no caput deste artigo implicará em multa igual a 50 (cinquenta) UFN (Unidade Fiscal de Naviraí) e, em caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais e o dobro do valor da multa.”
Art. 4º O Art. 167, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. A manutenção de estabelecimentos para hospedagem e criação de cães e gatos (canis e gatis) com fins lucrativos depende de licença e fiscalização da Gerência Municipal de Saúde.”
Art. 5º O Art. 168, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168 É permitida a criação de cães, gatos, aves ou quaisquer outros animais de pequeno porte como animal de estimação que não cause insalubridade, incômodo e/ou risco a vizinhança e/ou população, desde que não ocorra maus tratos.”
Art. 6º Fica revogado o Art. 169, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006.
Art. 7º O Art. 170, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. Ficam proibidos os espetáculos de feras, cobras e outros animais silvestres no Município de Naviraí.”
Art. 8º O Art. 172, da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a alteração de seus incisos IV, XI, XII, XIII, com a seguinte redação:
“Art. 172. É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar atos de crueldade, tais como:
I – [...]
II - [...]
III - [...]
IV - obrigar animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 4 (quatro) horas sem água e alimento apropriado;
V - [...]
VI - [...]
VII - [...]
VIII - [...]
IX - [...]
X - [...]
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais sadios, doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - abrigar animais em acomodações insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII - usar instrumento para correção e estimulo que provoque stress e ferimentos, salvo instrumentos regulamentados para esses fins;
XIV - [...]
XV - [...]
XVI - [...]”
Art. 9º Revoga o inciso II do Art. 173 e seu Parágrafo Único, bem como altera a redação dos incisos I, III e IV do mesmo artigo, todos da Lei Complementar nº 62/2006 de 21 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. É expressamente proibido:
I - criar abelhas no perímetro urbano e próximo de ocupação urbana;
III - criar pombos nos forros das casas residenciais; manter aberturas nas edificações que venham servir de criação de pombos e/ou que permitam a nidificação;
IV - criar e engordar suínos, salvo a criação de 1 (um) exemplar como animal de estimação sendo a raça reconhecida como tal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Naviraí, 30 de abril de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 02/2020
Autor: Poder Executivo Municipal