Última Atualização em: 9 de setembro de 2022 14:24

Lei Ordinária N.º 2302, 19 DE outubro DE 2020

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LEI2302.20 CONCURSO CÂMARA
 
EMENTA: Autoriza a Câmara Municipal de Naviraí-MS a realizar concurso público para suprir a demanda dos cargos vagos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

 

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Naviraí-MS, autorizada a realizar concurso público para o preenchimento das vagas de cargos efetivos, com base no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, arts. 4º e 5º da Lei Complementar Municipal nº 042/2003, e art. 23, inciso II da Lei Orgânica do Município de Naviraí-MS.

 

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, somente poderá ser realizado concurso público para reposições decorrente de vacância de cargos efetivos, de acordo com o art. 8º, incisos IV e V, da Lei Complementar Federal nº 173 de 27 de maio de 2020.

 

Art. 3º A realização do concurso público, em todas as suas fases, exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública.

 

Parágrafo único. O concurso público deverá obrigatória e especialmente obedecer aos princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade.

 

Art. 4º À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa à fase finda do certame.

 

  • O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.

 

  • Configura ilícito administrativo grave:

 

I – a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;

 

II – o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;

 

III – a prestação de informação ou expedição de certidão falsa.

 

CAPÍTULO II - DO EDITAL

 

Art. 5º O edital é vinculante da administração pública e de cumprimento obrigatório, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou cargos oferecidos.

 

  • A publicidade do edital, realizada também pela imprensa, atenderá às características dos cargos oferecidos e ao interesse que possam suscitar e buscará a máxima divulgação.

 

  • As referências a leis contidas no edital, relativas ao cargo ou cargos em disputa, deverão reproduzir a legislação citada.

 

  • O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:

 

I – identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;

 

II – identificação do cargo, suas atribuições, quantidade e vencimentos;

 

III – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo;

 

IV – indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;

 

V – indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;

 

VI – indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;

 

VII – indicação do peso relativo de cada prova;

 

VIII – enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;

 

IX – indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;

 

 X – regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;

 

XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;

 

XII – fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;

 

XIII – lotação inicial dos aprovados;

 

XIV – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de deficiência e critérios para sua admissão.

 

  • Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará esta vinculada àquelas obras, cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente.

 

  • A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.

 

  • No caso de previsão de prova discursiva, o edital deverá conter de forma objetiva, os temas, os prazos de arguição e os critérios de correção e de atribuição de pontos.

 

  • Digitação e conhecimentos práticos específicos deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.

 

  • A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:

 

I – a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

 

II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

 

  • No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.

 

  • 10. A prova de títulos é classificatória, não poderá atribuir pontos totais superiores a 30% (trinta por cento) do total possível nas provas de conhecimento e sua realização exige a identificação expressa dos títulos aceitáveis e respectiva pontuação, vedadas a aceitação de títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo em disputa e a atribuição, nessa prova, de pontos por tempo de serviço em determinada entidade.

 

  • 11. A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.

 

  • 12. É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de determinada naturalidade ou de residência em determinado local.

 

  • 13. É admitido o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.

 

  • 15. É vedada a discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas.

 

Art. 6º A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada expressa e objetivamente, e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação.

  • Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.

 

  • É vedada a veiculação de alterações edilícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.

 

  • É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias que antecedem a primeira prova.

 

Art. 7º O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à primeira prova.

 

Art. 8º O cancelamento de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

 

CAPÍTULO III -  DA INSCRIÇÃO

 

Art. 9º A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.

 

  • É vedada a inscrição condicional.

 

  • É assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que o candidato é portador.

 

  • O candidato portador de deficiência, inscrito em concurso público, concorrerá a todas as vagas, sendo-lhe reservado percentual mínimo de cargos ou empregos.

 

  • O candidato portador de deficiência, inscrito em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:

 

I – ao conteúdo das provas;

 

II – aos critérios de avaliação e aprovação;

 

III – ao horário e ao local de aplicação das provas;

 

IV – à nota mínima exigida para aprovação.

 

Art. 10. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.

 

Parágrafo único. A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.

 

Art. 11. O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.

 

  • No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

 

  • A devolução do valor relativo à inscrição é assegurada:

 

I – no caso de anulação do concurso, por qualquer causa;

 

II – no caso de ato desconforme a esta Lei ou o edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.

 

Art. 12. As inscrições serão realizadas pela internet, devendo constar do edital o link de acesso.

 

Art. 13. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca realizadora disponibilizará ao candidato a retirada pela internet.

 

Art. 14. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição, ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.

 

Art. 15. O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.

 

CAPÍTULO IV -  DA ELABORAÇÃO DAS PROVAS

 

Art. 16. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos em disputa.

 

  • As provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca, poderão conter variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo e intelecção completa da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário técnico-jurídico e da estilística forense.

 

  • Nas provas de português, é vedado o uso de nomenclatura técnica em desuso ou rara, devendo a banca utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua culta.

 

  • Serão anuladas:

 

 I – as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;

 

II – as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;

 

III – as questões com erro gramatical.

 

  • Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.

 

Art. 17. A banca realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa, civil e criminalmente, por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.

 

Art. 18. O nível de dificuldade das questões será definido pela banca realizadora do concurso, ouvido o órgão que o promove, a partir da complexidade das funções relativas ao cargo em disputa.

 

CAPÍTULO V -  DA APLICAÇÃO DAS PROVAS

 

Art. 19. A garantia da lisura e regularidade do concurso público é atribuição da banca realizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.

 

Art. 20. A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.

 

Parágrafo único. A infração, pelo candidato ou alguém por si, das proibições de que trata este artigo, implicará a eliminação do concurso.

 

Art. 21. O local de realização das provas deverá contar com:

 

I – sala especial para os candidatos que alegarem convicção religiosa impeditiva do enfrentamento das provas no horário determinado pelo edital;

 

II – vias de acesso próprias para deficientes físicos.

 

CAPÍTULO VI -  DA CORREÇÃO DAS PROVAS

 

Art. 22. É assegurado o acesso ao Judiciário para a discussão de critério de correção de prova utilizado pela banca elaboradora.

 

Art. 23. A correção das provas de matéria jurídica utilizará como critério vinculante da banca, sucessivamente:

 

I – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

II – a jurisprudência dos Tribunais Superiores;

 

III – a jurisprudência dos Tribunais de segundo grau;

 

IV – a posição dominante na doutrina nacional.

 

  • É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não-consolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.

 

  • A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da primeira publicação do edital.

 

Art. 24. A correção das provas de língua portuguesa e de intelecção de texto utilizará elementos e denominações técnicas usuais, segundo a Nomenclatura Gramatical Brasileira, sendo vedado o uso de terminologia rara, abandonada ou superada.

 

Art. 25. A correção de prova de informática utilizará denominações e sistemas disponíveis nas versões mais atuais dos programas indicados no edital.

 

Art. 26. A correção das provas relativas a regimentos internos, leis orgânicas e legislação interna de órgãos estatais utilizará como referência a versão dessas normas vigente na data da primeira publicação do edital.

 

CAPÍTULO VII - DAS PROVAS OBJETIVAS

 

Art. 27. As provas objetivas serão elaboradas de forma a se aferir, pela resposta do candidato, o efetivo conhecimento da matéria sob examinação, vedadas formulações cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da assertiva, exceto no caso de prova específica dessa área de conhecimento.

 

Art. 28. A elaboração das questões relativas às provas objetivas dará preferência ao raciocínio do candidato.

 

CAPÍTULO VIII -  DAS PROVAS PRÁTICAS

 

Art. 29. A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento, a todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade.

 

Art. 30. O desempenho do candidato será julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.

 

Art. 31. As provas de habilidade prática deverão ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.

Art. 32. O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá necessariamente guardar relação direta com aquele à que sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo.

 

Art. 33. O edital deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, da marca, do modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade dessa fase do certame.

 

  CAPÍTULO IX-  DOS RECURSOS

 

Art. 34. Todas as provas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.

 

Parágrafo único. O pedido de vista, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.

 

Art. 35. Não serão aceitos recursos sem fundamentação técnica ampla, que não guardem relação com a matéria em debate ou meramente protelatórios.

 

Art. 36. Os recursos apresentados à cada prova, ou à cada fase do concurso, deverão estar julgados em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo de recebimento.

 

Art. 37. O prazo para recurso não pode ser inferior a 3 (três) dias úteis.

 

Art. 38. A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, exige ampla, objetiva e fundamentada sustentação, vedadas as decisões que se limitem à remissão exclusiva a autor, teoria, corrente doutrinária, prática ou à alegação vazia, obscura, lacônica ou imprecisa.

 

Art. 39. É assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele impetrado, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e seu fundamento.

 

Art. 40. A anulação de questão aproveita a todos os candidatos que se submeteram regularmente ao certame.

 

Art. 41. A alteração de gabarito impõe a revisão geral de notas e resultados, devendo ser obrigatoriamente desconsiderada a resposta alterada.

 

CAPÍTULO X -  DOS CANDIDATOS APROVADOS

 

Art. 42. Os candidatos aprovados no concurso são detentores de mera expectativa de direito à nomeação.

 

  • Os aprovados no número de vagas oferecidas pelo edital somente poderão ter a sua posse e exercício recusados mediante justificação oficial, publicada em veículo oficial e na imprensa de grande circulação, das razões objetivas e de interesse público impeditivas do provimento dos cargos oferecidos.

 

  • Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado.

 

  • A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação, sendo nula a investidura com preterição.

 

Art. 43. O fim do prazo de validade do concurso sem que haja sido nomeados os aprovados em número igual ao de vagas impõe à administração o dever de apresentar justificação objetiva e fundamentada das razões do não-aproveitamento dos remanescentes.

 

Art. 44. A anulação do concurso público não produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurado ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso, desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do certame.

 

Art. 45. A realização de novo concurso público no prazo de validade de certame anterior obriga a convocação de todos os aprovados neste, dentro do número de vagas, antes da nomeação do primeiro daquele.

 

Art. 46. A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, a definida pela administração.

 

Art. 47. No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.

 

CAPÍTULO XI - DOS ATOS CONTRA O CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 48. É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave:

 

I – elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, ou cujas previsões restrinjam indevidamente a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;

 

II – atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;

 

III – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;

 

IV – impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;

 

V – beneficiar alguém com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;

 

VI – beneficiar, de qualquer maneira, candidato no concurso público;

 

VII – inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência que impeça ou dificulte, de maneira ilegítima, a publicidade, a competitividade ou a seletividade do concurso público;

 

VIII – obstar à inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

 

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 19 de outubro de 2020.

 

 

 

                                                               JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 63/2020

Autor: Poder Legislativo Municipal

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