Última Atualização em: 21 de setembro de 2022 14:26
Altera o Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;
Considerando a responsabilidade da Administração Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
Considerando o compromisso do Município de Naviraí em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;
Considerando as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Município, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);
Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020,
Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, criado pelos Decretos n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria n.º 364, de 20 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta o artigo 2º-A ao Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A A suspensão de que trata o art. 2º deste Decreto não se aplica à realização de eventos e festas com duração máxima de 05 (cinco) horas, com presença máxima de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do local, respeitando as seguintes regras de biossegurança:
I - as mesas devem ser dispostas respeitando o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada;
II - a acomodação dos convidados deve ser de até 6 (seis) pessoas por mesa, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada casal;
III - o fornecimento da alimentação ocorrerá com cardápio único, devendo ser servido à francesa;
IV - álcool em gel 70% deve ser disponibilizado na entrada do estabelecimento;
V – o ingresso de pessoas fica condicionado à aferição de temperatura;
VI – os convidados, colaboradores, contratados e demais pessoas participantes devem residir no Município, bem como utilizar máscara durante a realização do evento;
VII - a ventilação natural do ambiente deve ser mantida e, caso seja utilizado ar condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas;
VIII - a decoração do ambiente deve ser finalizada com antecedência de 6 (seis) horas ao início do evento;
IX - o horário do toque de recolher instituído pela legislação municipal deve ser respeitado.
I - a operação de autosserviço, como self-service e bar de drinks;
II - a execução de música com amplificação sonora e a apresentação de conjuntos/bandas musicais;
III - a disponibilização de pista de dança;
IV - o funcionamento de brinquedotecas, playgrounds, espaços kids e similares.
Art. 2º Altera o art. 8º do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica autorizado o retorno gradual do funcionamento de estabelecimentos educacionais da Rede Privada de Ensino, cujas aulas serão ministradas observando o disposto neste Decreto, especialmente as seguintes medidas:
I – O retorno das aulas da educação infantil e berçário, na forma do caput, dar-se-á a partir do dia 28 de setembro do corrente ano;
II – As aulas e demais atividades a serem ministradas aos seguimentos mencionados no inciso I, observará a lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima das salas de aula, bem como todas as medidas de prevenção estampadas neste Decreto, sendo que o descumprimento importará em responsabilização de seus representantes legais;
III – As atividades presenciais letivas do ensino fundamental, médio e superior, por ora, permanecem suspensas e seu retorno ocorrerá em data a ser definida pelo Comitê de Gerenciamento de Crise, mediante avaliação dos órgãos técnicos competentes;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí-MS, 21 de setembro de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal