Última Atualização em: 8 de setembro de 2022 09:25

Decreto N.º 046, 05 DE março DE 2021

Documento de Origem Baixar
DEC46.20 ESTADO DE CALAMIDADE
 
EMENTA: Dispõe sobre o estado de calamidade pública e emergência, bem como acrescenta dispositivos ao Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município, Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí; Considerando a necessidade das autoridades públicas adotarem ações imediatas e eficazes para enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando, ainda, a confirmação de número alarmante de pessoas infectadas pelo Covid-19 em Mato Grosso do Sul, afetando praticamente todas as regiões do Estado; Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, criado pelo Decreto n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria n.º 364, de 20 de março de 2020.

 

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública e emergência, no Município de Naviraí/MS, em razão da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico relacionado ao novo coronavírus (COVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade.

 

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, bem como no Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020.

 

Parágrafo Único. Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas ao deslocamento ao trabalho e para subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto e do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020.

 

Art. 3º Acrescenta parágrafo único ao art. 8º, do Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º [...]

 

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos de ensino de línguas estrangeiras, bem como àqueles estabelecimentos a cuja prestação de serviço relaciona-se com atividades de caráter extracurricular, como os reforços escolares, os quais devem observar rigorosamente as medidas elencadas no parágrafo único do art. 15 e art. 17 deste Decreto.”

 

Art. 4º Acrescenta o art. 16-A, ao Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16-A Após as 22h, os serviços de alimentação descritos no caput do art. 16 poderão permanecer em funcionamento, desde que os responsáveis procedam ao recolhimento das mesas e cadeiras, ficando proibido, assim, qualquer tipo de atendimento pessoal e presencial ao público, a fim de que o toque de recolher seja devidamente respeitado, não restando impedido, entretanto, o atendimento na modalidade exclusivamente “delivery”, o qual fica autorizado até as 00h.”

 

Art. 5º Acrescenta o art. 17-A, ao Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17-A Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19).

 

  • Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 01 de maio de 2020:

 

  • para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;
  • para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
  • para acesso a qualquer estabelecimento, público ou privado;
  • para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

 

  • Na falta das máscaras comuns comercializadas, permite-se a utilização de máscaras em modelos alternativos, caseiras ou customizadas, desde que estejam de acordo com as recomendações da Gerência Municipal de Saúde e sejam aptas ao fim a que se destinam.”

 

 

Art. 6º A Gerência Municipal de Educação e Cultura fica autorizada a dispor, mediante resolução, acerca da antecipação do recesso escolar.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Naviraí-MS, 27 de abril de 2020.

 

 

 

 

                                                       JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                                    Prefeito Municipal

 

Pular para o conteúdo