Última Atualização em: 8 de setembro de 2022 09:12

Decreto N.º 111, 02 DE dezembro DE 2020

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DEC111.20 ALT. DEC34 COVID
 
EMENTA: Altera o Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí” e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, qual versa sobre adoção de novas medidas, a qualquer tempo, desde que observados os interesses sociais, de trabalhadores e empresários, bem como a saúde pública;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;

Considerando o dever e a necessidade de os membros da sociedade civil organizada, bem como de todos os atores que compõem o corpo social cooperarem com as medidas de prevenção e controle, a fim de se evitar a propagação do novo coronavírus, obstando, assim, eventual crise no sistema público de saúde,

Considerando que as medidas elencadas no presente Decreto já foram objeto de deliberação no Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, criado pelos Decretos n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria n.º 364, de 20 de março de 2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o parágrafo segundo do artigo 2º, do Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º A proibição estampada no “caput” não se aplica à realização de cultos e/ou celebrações religiosas, os quais, entretanto, devem observar a ocupação máxima nos templos, fixada em 50% (cinquenta por cento) do total de assentos disponíveis, desde que observadas todas as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos estabelecidas neste normativo.”

 Art. 2º Fica revogado o Decreto n.º 88, de 15 de setembro de 2020, restando proibida a prática de esportes coletivos, tanto em estabelecimentos públicos quanto privados.

Art. 3º Alterar o inciso I do artigo 2º - A, do Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A [...]

 I - as mesas devem ser dispostas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada;”

Art. 4º Fica revogado o Decreto n.º 90, de 18 de setembro de 2020, repristinando-se, expressamente, os efeitos do art. 5º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica proibido frequentar praças públicas, parques, academias ao ar livre e locais similares.”

 Art. 5º Alterar o artigo 16-A do Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020 e acrescentar parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 16-A A recepção ao público, nos serviços de alimentação descritos no “caput” do art. 16, poderá ocorrer até as 22h, estando autorizado, entretanto, o funcionamento interno até as 23h para finalização dos atendimentos, e desde que os responsáveis procedam ao recolhimento das mesas e cadeiras, a fim de evitar a presença de novos ocupantes, ficando proibido, assim, novos atendimentos pessoais e presenciais após as 22h, visando a que o toque de recolher seja devidamente respeitado, não restando impedido, entretanto, o atendimento na modalidade exclusivamente “delivery”, o qual fica autorizado até as 00h.

 Parágrafo único. O consumo de alimentos e bebidas em conveniências (inclusive as localizadas em postos de combustível), restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares e congêneres, será permitido exclusivamente aos clientes que estiverem sentados, respeitando rigorosamente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, de modo que o número de assentos não exceda a capacidade normal da mesa, tanto nos ambientes internos quanto externos.  

 Art. 6º Acrescentar parágrafo único ao art. 17, do Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os supermercados, mercearias e similares, deverão limitar o acesso dos clientes em 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações, além de oferecer horários específicos para atendimento das pessoas pertencentes aos grupos de risco.”

 Art. 7º Acrescentar §3º ao art. 17-A, do Decreto nº. 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17-A [...]

  • 3º As empresas integrantes do comércio local deverão disponibilizar máscaras aos clientes que não estiverem portando.

 Art. 8º Alterar o artigo 32 do Decreto n.º 34 de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 Fica estabelecido o “toque de recolher” na circunscrição do Município de Naviraí, o qual ocorrerá das 22h00min até as 05h00min”, ressalvado o deslocamento dos munícipes cuja translado se justifica em razão da saída dos estabelecimentos a que alude o art. 16 – A, que comprovarão tal fato com a apresentação da nota fiscal específica, mediante solicitação da autoridade fiscalizadora.”

 Art. 9º Os serviços públicos de saúde, deverão:

I – Garantir a disponibilidade de testes para atender os casos suspeitos, conforme protocolos estabelecidos;

II- Priorizar a testagem em profissionais de saúde;

III – Manter cadastro para reserva de profissionais, a fim de garantir substituições emergenciais, observando, sempre, as disposições legais sobre contratação de temporários;

IV – Adotar as medidas necessárias para que os serviços públicos de saúde não careçam de profissionais, procedendo, se for o caso, à prorrogação dos contratos vigentes enquanto persistir o quadro pandêmico;

V – Garantir o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, destinados ao combate da doença em tela;

VI – Ampliar o atendimento médico onde se fizer necessário;

VII – Intensificar a fiscalização sanitária, no sentido de orientar a população, atender demandas provenientes de denúncias, surtos decorrentes, bem como ampliar a capacidade de rastreamento, em ambientes públicos e privados;

VIII – Priorizar o atendimento de gestantes, crianças e pacientes pertencentes aos grupos de risco;

IX – Convocar servidores públicos lotados em qualquer órgão de vigilância em saúde para integrarem as atividades de fiscalização previstas neste Decreto, bem como no Decreto n.º 34/2020 e alterações posteriores.

Art. 10 Poder Público Municipal adotará, rigorosamente, medidas de orientação e fiscalização intensivas, a fim de conscientizar os cidadãos, empresários e comerciantes no sentido de observarem as medidas de prevenção estampadas neste Decreto, aplicando as sanções cabíveis em caso de descumprimento.

Parágrafo Único. Qualquer cidadão ou cidadã fica autorizado(a) a advertir as pessoas mencionadas no caput acerca da inobservância das disposições deste Decreto e das demais normas vigentes atinentes à contenção da situação pandêmica, comunicando o fato imediatamente à fiscalização de posturas, à vigilância epidemiológica desta municipalidade, nos telefones: (67) 3409-1574, (67) 3461-5871, (67) 3461-0481 e (67) 98478-7302, bem como às demais autoridades constituídas, como Polícia Militar (67) 3461-2145 ou 190, Polícia Civil (67) 3461-1215, Polícia Federal (67) 3409-4200, Corpo de Bombeiros Militar (67) 3461-3209, Polícia Militar Ambiental (67) 3461-5232 e Força Nacional.

Art. 11 Permanecem em vigor as demais disposições constantes do Decreto n.º 34/2020 e alterações posteriores, bem como os normativos esparsos que disponham sobre outras regras e/ou medidas de prevenção e controle da propagação do coronavírus (COVID-19), que não conflitarem com este Decreto.

Art. 12 A reincidência no descumprimento das medidas de prevenção estabelecidas no Decreto n.º 34/2020 e alterações posteriores, bem como na legislação pertinente ao combate da propagação do novo coronavírus importará, nos termos do parágrafo único do art. 14 e art. 34, ambos do Decreto 34/2020, na cassação imediata dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos infratores.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.

 

Naviraí, 02 de dezembro de 2020.

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito municipal

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