Última Atualização em: 8 de setembro de 2022 09:10
Revoga o Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, bem como suas alterações, e “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a situação de pandemia mundial do COVID-19 que afeta não só o Município de Naviraí/MS, mas todos os municípios do Estado do Mato Grosso do Sul;
Considerando que os indicadores epidemiológicos utilizados para monitorar a evolução dos números de casos e perfil epidemiológico dos mesmos revelou que, nas últimas semanas, ocorreu um aumento significativo do número de pessoas infectadas pelo COVID-19 no Município de Naviraí/MS;
Considerando que os indicadores epidemiológicos utilizados para monitorar a evolução dos números de casos e perfil epidemiológico dos mesmos revelou que, nas últimas semanas, ocorreu um aumento significativo do número de pessoas internadas em leitos disponíveis na rede de atendimento em saúde, comprometendo a capacidade de atendimento desta rede;
Considerando que restou constatado, em 10 de dezembro de 2020, o aumento do número de mortes no Estado do Mato Grosso do Sul, em razão do COVID-19, na proporção de 79% (setenta e nove por cento) em relação aos últimos 07 (sete) dias;
Considerando que restou noticiado em 10 de dezembro de 2020, que tanto a rede pública quanto a rede privada de saúde, no Estado do Mato Grosso do Sul, não mais dispõem de leitos para internação de média e alta complexidade;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);
Considerando o Decreto n.º 46, de 27 de abril de 2020, o qual estabeleceu o estado de calamidade pública nesta municipalidade, reconhecido por intermédio do Decreto Legislativo n.º 635, de 03 de junho de 2020, expedido pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul;
Considerando o Decreto n.º 15.559, de 10 de dezembro de 2020, o qual estabeleceu o toque de recolher das 22h00min até as 05h00min, em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul,
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;
Considerando o dever e a necessidade de os membros da sociedade civil organizada, bem como de todos os atores que compõem o corpo social cooperarem com as medidas de prevenção e controle, a fim de se evitar a propagação do novo coronavírus, obstando, assim, eventual crise no sistema público de saúde,
Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, criado pelo Decreto n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria 364, de 20 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Permanece decretado o estado de calamidade pública e emergência, no Município de Naviraí/MS, em razão da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico relacionado ao novo coronavírus (COVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade, até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Fica suspensa a realização de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público, independentemente da quantidade de pessoas, como palestras, cursos, audiências públicas, rodas de conversa, manifestações públicas, shows artísticos e congêneres que demandem a aglomeração de pessoas em locais públicos ou abertos ao público, com as ressalvas previstas neste Decreto.
Art. 3º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Crianças e Adolescentes, podendo estender às entidades não governamentais que atuam diretamente com crianças e adolescentes em atividades coletivas.
Art. 4º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as atividades realizadas com pessoas idosas, programas de saúde com hipertensos, diabéticos e portadores de doenças crônicas, os quais fazem parte do grupo de risco.
Art. 5º Fica proibido frequentar praças públicas, parques, academias ao ar livre e locais similares.
Art. 6º Os hotéis deverão emitir relatório de permanência diariamente, contendo a origem do hóspede, atividade executada no Município, locais de visita e tempo de permanência, e havendo os sintomas do coronavírus deverá comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica, órgão da Gerência Municipal de Saúde.
Art. 7º Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos ou de acesso público, bem como reunião com aglomeração de pessoas em residências, e, ainda, o consumo coletivo de arguile/narguile, tereré e chimarrão.
Art. 8º Fica mantido o retorno gradual do funcionamento de estabelecimentos educacionais da Rede Privada de Ensino, cujas aulas serão ministradas observando o disposto neste Decreto, restando permitidos(as):
I – As aulas da educação infantil e berçário;
II – As atividades presenciais letivas do ensino fundamental, médio e superior;
III - As aulas em estabelecimentos de ensino de línguas estrangeiras, e aqueles a cuja prestação de serviço relaciona-se com atividades de caráter extracurricular, como os reforços escolares;
IV – As aulas em cursos técnicos, profissionalizantes, de capacitação e nos centros de formação de condutores.
Parágrafo único. As aulas e demais atividades a serem ministradas aos seguimentos mencionados nos incisos I a IV, observarão a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima das salas de aula, bem como todas as medidas de prevenção estampadas neste Decreto, sendo que o descumprimento importará em responsabilização de seus representantes legais.
Art. 9º Permanecem suspensas as aulas presenciais da Rede Municipal de Ensino de Naviraí, até o dia 21 de dezembro de 2020.
Art. 10 Fica vedada a concessão de licenças e alvarás para realização de eventos públicos ou privados, salvo as excepcionalidades previstas neste Decreto.
Art. 11 Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
Art. 12 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 13 O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas da Administração Direta e Indireta será regulado de acordo com a demanda dos serviços e a satisfação do interesse público, mediante orientações complementares da Gerência Municipal de Saúde, em especial da Vigilância Epidemiológica.
Parágrafo Único. Caso seja verificado que servidores públicos apresentem sintomas sugestivos de infecção pelo Covid-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente à Gerência de Saúde por intermédio do órgão de Vigilância Epidemiológica e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
Art. 14 Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais e empresariais de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as medidas de prevenção estampadas neste Decreto.
Parágrafo Único. A não observância das medidas mencionadas no “caput” importará na aplicação de multa, cassação dos alvarás expedidos em favor do infrator, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, na forma do art. 38 e seguintes, deste Decreto.
Art. 15 Fica permitido o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e a realização de exames práticos, condicionados ao cumprimento das medidas necessárias de higienização dos veículos e fornecimento dos suprimentos necessários (máscara e álcool gel 70%) aos candidatos, sendo de integral responsabilidade de cada Centro de Formação de Condutores, bem como atender às medidas abaixo descritas, seguindo a orientação do Centro de Operações de Emergências da Secretaria Estadual de Saúde do Mato Grosso do Sul:
I - Fica autorizada a realização do exame prático na categoria “A” (duas rodas) apenas aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo vedado o seu compartilhamento.
II – Em se tratando de veículo, poderá haver no máximo 03 (três) ocupantes sendo 02 (dois) examinadores e 01 (um) candidato.
III - Os ocupantes do veículo deverão utilizar máscaras durante toda realização de suas atividades.
IV - Deverá ser feito o uso de capas plásticas descartáveis transparentes para os bancos do veículo nos assentos que serão utilizados, devendo ser trocadas entre cada atividade realizada.
V - As janelas dos veículos utilizados devem ser mantidas abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação do ar.
VI - A limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada e no caso da necessidade de utilização do ar condicionado, recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta.
VII - Disponibilizar álcool 70% no interior do veículo, para a constante higienização das mãos de seus ocupantes.
VIII – O veículo, a cada atividade realizada, deverá ser desinfetado com álcool a 70% em seu interior. A higienização deve compreender o volante, chave, alavancas de acionamento da seta e do para-brisa, alavanca do câmbio, freio de mão, retrovisores interno e externo, cintos de segurança, painel, botões, puxadores das portas, maçaneta da porta, descanso de braço, barra do ajuste do banco e demais elementos de contato.
IX - Havendo sujidade no assoalho do veículo, o mesmo deve ser imediatamente limpo com água e sabão neutro.
X - Ao término de cada expediente, além da higienização interna, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão.
Art. 16 O atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais, como escritórios de contabilidade, arquitetura, sociedade de advogados, salões de beleza, barbearias, cabelereiros, serviços de estética em geral e demais sociedades empresárias, somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita à presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 17 Os serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, pizzarias, espetinhos, bares, trailers (food truks) e congeneres deverão adotar, rigorosamente, medidas de prevenção para conter a disseminação do coronavírus, dentre elas:
I – uso obrigatório de máscara;
II - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
III – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
IV - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e cinquenta centímetros entre elas;
V - aumentar frequência de higienização de superfícies;
VI - manter ventilados os ambientes de uso dos clientes;
VII - evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, controlando a quantidade e o fluxo de pessoas;
VIII - adotar medidas para evitar o contato entre os clientes, os quais devem permanecer a uma distância mínima de um metro e cinquenta centímetros um do outro;
IX - fixar, em local visível do estabelecimento, placa ou banner contendo orientação aos clientes quanto à possibilidade de contrair o vírus COVID-19 e as boas práticas no sentido de evitar contaminação e transmissão.
Parágrafo Único. Fica determinada a adequação ou, em havendo a possibilidade, a suspensão das atividades dos estabelecimentos e empreendimentos, seja de natureza comercial, bancária, empresarial ou industrial, a fim de se evitar o fluxo com aglomeração de pessoas, visando impedir a eventual disseminação e transmissão comunitária do COVID-19, observando, de forma rigorosa, as medidas de prevenção dispostas neste Decreto.
Art. 18 O atendimento ao público, nos serviços de alimentação descritos no “caput” do art. 17, deverá ser encerrado às 22h, sendo que os responsáveis procederão ao recolhimento das mesas e cadeiras, a fim de evitar a presença de ocupantes, ficando proibido, assim, novos atendimentos pessoais e presenciais após as 22h, bem como a presença de clientes, visando a que o toque de recolher decretado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul seja respeitado.
Art. 19 Os estabelecimentos comerciais, empresariais e industriais deverão manter rigorosas rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, entre as quais:
I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso geral;
II – evitar compartilhamento de utensílios e materiais;
III – aumentar a distância entre as carteiras, mesas e bancos individuais;
IV – adotar medidas para evitar o contato entre os clientes, os quais devem permanecer a uma distância mínima de um metro e cinquenta centímetros um do outro;
V – evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, controlando a quantidade e o fluxo de pessoas;
VI – aumentar a frequência de higienização de superfícies;
VII - fixar, em local visível do estabelecimento, placa ou banner contendo orientação aos clientes quanto à possibilidade de contrair o vírus COVID-19 e as boas práticas no sentido de evitar contaminação e transmissão.
Parágrafo único. Os supermercados, mercearias, conveniências e similares, deverão limitar o acesso dos clientes em 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações, além de oferecer horários específicos para atendimento das pessoas pertencentes aos grupos de risco, sendo que suas atividades devem ser encerradas às 20h.
Art. 20 Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19).
I - para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;
II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III - para acesso a qualquer estabelecimento, público ou privado;
IV - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 21 Recomenda-se o fechamento das academias e estabelecimentos de saúde congêneres, evitando assim a aglomeração de pessoas, como medida para o enfrentamento de emergência e prevenção de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Parágrafo Único. Em não havendo a interrupção do funcionamento dos estabelecimentos previstos no “caput”, dever-se-á adotar, rigorosamente, as medidas de higiene - especialmente nos aparelhos e equipamentos utilizados pelos clientes e de prevenção previstas neste Decreto, bem como o horário de funcionamento fica limitado às 20h.
Art. 22 No caso de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao coronavírus serão adotadas as providências necessárias, podendo resultar na aplicação de multa e cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos infratores.
Parágrafo Único. A penalidade será imposta sem embargo de outras medidas previstas na legislação, especialmente no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 23 As visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência continuam suspensas por tempo indeterminado.
Art. 24 A Gerência de Saúde deverá:
I - organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19;
II - divulgar as ações de prevenção contra o coronavírus;
III - publicar boletins diários de acompanhamento do cenário da doença e das diretrizes para vigilância, prevenção e controle desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, Governo do Estado e Governo Federal.
IV – garantir a disponibilidade de testes para atender os casos suspeitos, conforme protocolos estabelecidos;
V- priorizar a testagem em profissionais de saúde;
VI – manter cadastro para reserva de profissionais, a fim de garantir substituições emergenciais, observando, sempre, as disposições legais sobre contratação de temporários;
VII – adotar as medidas necessárias para que os serviços públicos de saúde não careçam de profissionais, procedendo, se for o caso, à prorrogação dos contratos vigentes enquanto persistir o quadro pandêmico;
VIII – garantir o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, destinados ao combate da doença em tela;
IX – ampliar o atendimento médico onde se fizer necessário;
X – intensificar a fiscalização sanitária, no sentido de orientar a população, atender demandas provenientes de denúncias, surtos decorrentes, bem como ampliar a capacidade de rastreamento, em ambientes públicos e privados;
XI – priorizar o atendimento de gestantes, crianças e pacientes pertencentes aos grupos de risco;
XII – convocar servidores públicos lotados em qualquer órgão de vigilância em saúde para integrarem as atividades de fiscalização previstas neste Decreto, bem como no Decreto n.º 34/2020 e alterações posteriores.
Parágrafo Único. As medidas de que trata o “caput” deste artigo constarão da plataforma oficial da Prefeitura Municipal de Naviraí.
Art. 25 Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 26 O Poder Público Municipal adotará medidas de orientação e fiscalização intensivas, a fim de conscientizar os cidadãos, empresários e comerciantes no sentido de observarem as medidas de prevenção estampadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão ou cidadã fica autorizado(a) a advertir as pessoas mencionadas no caput acerca da inobservância das disposições deste Decreto e das demais normas vigentes atinentes à contenção da situação pandêmica, comunicando o fato imediatamente à fiscalização de posturas, à vigilância epidemiológica desta municipalidade, nos telefones: (67) 3409-1574, (67) 3461-5871, (67) 3461-0481 e (67) 98478-7302, bem como às demais autoridades constituídas, como Polícia Militar (67) 3461-2145 ou 190, Polícia Civil (67) 3461-1215, Polícia Federal (67) 3409-4200, Corpo de Bombeiros Militar (67) 3461-3209, Polícia Militar Ambiental (67) 3461-5232 e Força Nacional.
Art. 27 Durante os velórios e sepultamentos realizados no Município de Naviraí, o número máximo de pessoas por sala e nos espaços internos de uso comum será de 10 (dez) pessoas.
Art. 28 O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde e medicamentos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, deverá ser instruído com justificativa técnica e parecer jurídico.
Art. 29 Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o regime de teletrabalho (trabalho remoto), por tempo indeterminado, aos servidores públicos municipais e estagiários da administração pública municipal nas seguintes hipóteses:
I – com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes;
III – portadores de doença cardíaca ou pulmonar e doenças crônicas;
IV – portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;
V – transplantados.
Art. 30 Fica flexibilizado, por tempo indeterminado, o registro do ponto eletrônico na Administração Pública Municipal, sendo que os dias de teletrabalho realizados deverão ser justificados e autorizados pelo Gerente da respectiva pasta, visando ao cumprimento do Decreto n.º 25, de 04 de abril de 2018.
Art. 31 Permanece suspensa a fruição de férias e licenças, de servidores da Gerência de Saúde e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 32 Todas as viagens oficiais intermunicipais e interestaduais ficam suspensas aos servidores, exceto casos excepcionais e autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao gerente da pasta.
Art. 33 As pessoas que retornaram do exterior devem permanecer isoladas em suas casas por um período mínimo de 7 (sete) dias, lapso em que, em sendo identificado sinais e sintomas suspeitos, os quais indiquem a contaminação pelo coronavírus causador da infecção COVID-19, deverão procurar atendimento adequado e comunicar o fato às autoridades sanitárias competentes.
Art. 34 Determina-se que todos os idosos com idade acima de 60 anos permaneçam em estado de isolamento absoluto em seus respectivos ambientes familiares ou de acolhimento.
Art. 35 Fica estabelecido o “toque de recolher” na circunscrição do Município de Naviraí, o qual ocorrerá das 22h00min até as 05h00min, em observância ao Decreto Estadual n.º 15.559, de 10 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços essenciais classificados na forma constante do Anexo da Deliberação nº 02, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), assim como dos serviços de delivery.
Art. 36 Fica vedada a utilização de rampas de acesso ao Rio Paraná e ao Rio Amambai.
Art. 37 A inobservância das medidas de prevenção previstas neste Decreto, importará na aplicação de multa, na forma do art. 40, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, especialmente as registradas nos artigos 3º e 6º, ambos da Lei Complementar n.º 62/2006 (Código de Posturas do Município de Naviraí - MS), bem como será considerada, nos termos da Portaria Interministerial nº 05/2020, como prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Parágrafo único. Os casos de reincidência no descumprimento das medidas de prevenção estabelecidas no Decreto n.º 34/2020 e alterações posteriores, bem como na legislação pertinente ao combate da propagação do novo coronavírus importará na cassação imediata dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos infratores.
Art. 38 O descumprimento das vedações impostas neste Decreto, implicará na lavratura de auto de infração com aplicação de multa no valor correspondente a:
I – Para pessoas físicas infratoras: 50 (cinquenta) UFNs (Unidade Fiscal de Naviraí) cabendo a defesa administrativa junto à Administração Municipal, que decidirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
II - Para pessoas jurídicas infratoras: 100 (cem) UFNs (Unidade Fiscal de Naviraí) cabendo a defesa administrativa junto à Administração Municipal, que decidirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
III - Para pessoas físicas e jurídicas infratoras que enquadrarem como organizadores de eventos, reuniões, festas e aglomerações de qualquer natureza: 300 (trezentos) UFNs (Unidade Fiscal de Naviraí) cabendo a defesa administrativa junto à Administração Municipal, que decidirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 39 - Ficará sob encargo da Vigilância Sanitária do Munícipio de Naviraí, com apoio da Fiscalização Tributária, bem como de Obras e Posturas Públicas, e das forças policiais do Mato Grosso do Sul, a fiscalização e aplicação de multa conforme estabelecido neste decreto.
Art. 40 A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará os estabelecimentos que não cumprirem com as normativas de segurança sanitária no combate ao COVID-19 à cassação do alvará vigente, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas, observado o disposto nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e/ou 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art. 41 A comprovação do descumprimento das determinações previstas no presente decreto poderá se dar por meio de imagens, vídeos e todo e qualquer meio disponível aos cidadãos, os quais servirão como embasamento para a fixação da penalidade.
Art. 42 Ressalva-se que novas medidas restritivas poderão ser adotadas a qualquer momento, a critério do Comitê de Gerenciamento de Crise, dependendo da eventual evolução do novo coronavírus (COVID-19) e do comportamento dos empresários, trabalhadores e população em geral quanto ao cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 43 Fica revogado o Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020 e suas alterações posteriores.
Art. 44 A revisão deste Decreto ocorrerá em 10 (dez) dias, a contar de sua publicação.
Art. 45 Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 11 de dezembro de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal