Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 12:02

Decreto N.º 27, 21 DE janeiro DE 2021

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DEC27.21 – REGIME TELETRABALHO
 
EMENTA: Dispõe sobre adoção do regime de teletrabalho no Paço Municipal, a partir do dia 21 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;

 

Considerando a necessidade de o Município adotar medidas para preservar servidores e a comunidade, reduzindo as possibilidades de transmissão e proliferação da COVID-19, mantendo-se a execução dos serviços públicos que competem a cada órgão e entidade;

 

Considerando a necessidade de se preservar, na íntegra, o interesse público;

Considerando a positivação de toda a assessoria direta do gabinete da Senhora Prefeita;

 

Considerando o alto número de positivações dos servidores lotados no Paço Municipal;

 

Considerando que além dos servidores lotados no Paço Municipal, os ocupantes de cargo de chefia, que tem contato diário e por longos períodos na sede do Paço Municipal;

Considerando o grande fluxo presencial de pessoas no Paço Municipal;

Considerando o Decreto n.º 001/2021 e a imperiosa necessidade de se adotar medidas de biossegurança.

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir do dia 21 de janeiro de 2021, o expediente do Paço Municipal, fica suspenso até o dia 30 de janeiro de 2021, ficando todos os servidores em regime de teletrabalho.

 

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo em comissão que chefiam órgãos e por essa natureza tem contato diário e por longo período com o gabinete da Prefeita e sua assessoria, adotam o regime de teletrabalho na forma do caput.

Art. 2º Todo o expediente de trabalho que necessitar urgência ou não interrupção, será realizado na forma do art. 1º devendo os servidores em teletrabalho diligenciar neste sentido.

 

Art. 3º Na hipótese de extrema necessidade, ante a ocorrência de justificável risco de contágio, pode o Gerente de cada área adotar medidas semelhantes a este Decreto, total ou parcialmente, pelo período fixado neste Decreto, reportando-se a Prefeita que deverá ratificar a medida.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí, 21 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

                                                            RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                                               Prefeita

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