Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 14:37

Decreto N.º 37, 09 DE fevereiro DE 2021

Documento de Origem Baixar
DEC37.21 MEDIDAS COVID
 
EMENTA: Revoga o Decreto n.º 01, de 05 de janeiro de 2021, bem como suas alterações, e “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a situação de pandemia mundial do COVID-19 que afeta não só o Município de Naviraí/MS, mas todos os municípios do Estado do Mato Grosso do Sul;

 

Considerando que os indicadores epidemiológicos utilizados para monitorar a evolução dos números de casos e perfil epidemiológico, revelou que, nas últimas semanas, ocorreu um aumento significativo do número de pessoas infectadas pelo COVID-19 no Município de Naviraí/MS;

 

Considerando que os indicadores epidemiológicos utilizados para monitorar a evolução dos números de casos e perfil epidemiológico revelou que, nas últimas semanas, ocorreu um aumento significativo do número de pessoas internadas em leitos disponíveis na rede de atendimento em saúde, comprometendo a capacidade de atendimento desta rede;

 

Considerando que restou constatado, há necessidade de manutenção das medidas contidas no Decreto 001/2021, inclusive com o endurecimento de algumas penalidades.

 

Considerando que restou noticiado em 10 de dezembro de 2020, que tanto a rede pública quanto a rede privada de saúde, no Estado do Mato Grosso do Sul, beiram ao colapso;

 

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);

 

Considerando o Decreto n.º 46, de 27 de abril de 2020, o qual estabeleceu o estado de calamidade pública nesta municipalidade, reconhecido por intermédio do Decreto Legislativo n.º 635, de 03 de junho de 2020, expedido pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul;

 

Considerando que o momento atual é complexo, não existindo mais leitos de terapia intensiva no Município de Naviraí-MS, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando a evitar o agravamento do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí;

 

Considerando que o Município de Naviraí encontra-se na bandeira cinza, que significa risco máximo de contágio;

 

Considerando o dever e a necessidade de os membros da sociedade civil organizada, bem como de todos os atores que compõem o corpo social cooperarem com as medidas de prevenção e controle, a fim de se evitar a propagação do novo coronavírus, obstando, assim, eventual crise no sistema público de saúde;

 

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Estado de calamidade pública e emergência, no Município de Naviraí/MS, em razão da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico relacionado ao novo coronavírus (COVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade, até 11 de março de 2021.

 

  • Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

 

Art. 2º Define como aglomeração, a reunião de pessoas independente do número,  com distanciamento inferior a  1,5 (um metro e meio) uma das outras, em espaços públicos,  particulares de uso público e particulares.

 

  • Fica determinado o uso de máscara em qualquer espaço público, ou privado de uso público, inclusive no transporte coletivo, táxis e congêneres.

 

  • Recomenda-se a todos estabelecimentos públicos, ou privado de uso público, o uso de termômetro, para a  aferição de temperatura.

 

Art. 3º Fica suspensa a realização de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público, independentemente da quantidade de pessoas, como palestras, cursos, audiências públicas, manifestações públicas, shows artísticos e congêneres que demandem a aglomeração de pessoas em locais públicos ou abertos ao público, com as ressalvas previstas neste Decreto.

 

  • 1ºA suspensão de que trata o “caput”deste artigo é extensivo às gerências municipais, em especial aos programas da Gerência de Assistência Social, Gerência de Esporte e Lazer, bem como Fundação de Cultura de Naviraí, que resultem em aglomeração de pessoas, como por exemplo, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Crianças e Adolescentes, Atividades Esportivas de Contraturno Escolar, Rua de Lazer e demais atividades em grupos.

 

  • A proibição estampada no “caput” não se aplica à realização de cultos e/ou celebrações religiosas, os quais, entretanto, devem observar a ocupação máxima nos templos, fixada em 50% (cinquenta por cento) do total de assentos disponíveis, desde que uma pessoa fique a distância mínima de 1,5 ( um metro e meio) da outra pessoa, e ainda seja observadas todas as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos estabelecidas neste normativo, devendo as entidades religiosas realizar prévio agendamento de fiéis, participantes aos cultos para controle e fiscalização dos órgãos competentes.

 

  • O disposto no “caput”não se aplica aos serviços de treinamento de capacitação profissional e orientações de enfrentamento ao COVID-19.

 

Art. 4º Ficam suspensas, durante a vigência deste decreto, as atividades no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Crianças e Adolescentes, podendo estender às entidades não governamentais que atuam diretamente com crianças e adolescentes em atividades coletivas.

 

Art. 5º Ficam suspensas, durante a vigência deste decreto as atividades de recreação realizadas com pessoas idosas, programas de saúde com hipertensos, diabéticos e portadores de doenças crônicas, os quais fazem parte do grupo de risco.

 

Art. 6º Fica proibido frequentar praças públicas, parques, academias ao ar livre e locais similares.

 

Art. 7º Os hotéis deverão comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica, órgão da Gerência Municipal de Saúde, a existência de hóspedes com sintomas de covid-19.

 

Art. 8º Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos ou de acesso público, bem como reunião com aglomeração de pessoas em residências, e, ainda, o consumo coletivo de arguile/narguile, tereré e chimarrão.

 

 

Art. 9º Permanece suspenso o transporte de escolares ofertado pela Prefeitura Municipal, inclusive para acadêmicos que se deslocam para Universidade Federal e Escola Agrícola.

 

Art. 10º A Fundação Municipal de Cultura, devidamente instruída pela Gerência de Saúde, deverá suspender a visitação em bibliotecas, bem como a realização de eventos artísticos e culturais.

 

Art. 11 Fica vedada a concessão de licenças e alvarás para realização de eventos públicos ou privados, salvo as excepcionalidades previstas neste Decreto.

 

  • A Gerência de Obras em conjunto com a Gerência de Receita procederá, desde já, suspender as licenças já concedidas para eventos programados, que se enquadram nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, devendo, para tanto, notificar os particulares acerca da suspensão.

 

  • Os eventos só poderão ser remarcados após deliberação da Prefeita Municipal e Gerência Municipal de Saúde, sendo ouvido o Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, se necessário;

 

Art. 12 Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

 

Art. 13 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal n.º 13.979, de 2020.

 

Art. 14 O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas da Administração Direta e Indireta será regulado de acordo com a demanda dos serviços e a satisfação do interesse público, mediante orientações complementares da Gerência Municipal de Saúde, em especial da Vigilância Epidemiológica.

 

Parágrafo Único. Caso seja verificado que servidores públicos apresentem sintomas sugestivos de infecção pelo Covid-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente à Gerência de Saúde por intermédio do órgão de Vigilância Epidemiológica e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.

 

Art. 15 Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais e empresariais de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as medidas de prevenção estampadas neste Decreto.

 

Parágrafo Único. A não observância das medidas mencionadas no “caput” importará na aplicação de multa, cassação dos alvarás expedidos em favor do infrator, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, na forma do art. 39 e seguintes, deste Decreto.

 

Art. 16 Fica permitido o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e a realização de exames práticos, condicionados ao cumprimento das medidas necessárias de higienização dos veículos e fornecimento dos suprimentos necessários (máscara e álcool em gel) aos candidatos, sendo de integral responsabilidade de cada Centro de Formação de Condutores, bem como atender às medidas abaixo descritas, seguindo a orientação do Centro de Operações de Emergências da Secretaria Estadual de Saúde do Mato Grosso do Sul:

 

I - Fica autorizada a realização do exame prático na categoria “A” (duas rodas) apenas aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo vedado o seu compartilhamento.

 

II – Em se tratando de veículo, poderá haver no máximo 03 (três) ocupantes sendo 02 (dois) examinadores e 01 (um) candidato.

 

III - Os ocupantes do veículo deverão utilizar máscaras durante toda realização de suas atividades.

 

IV - Deverá ser feito o uso de capas plásticas descartáveis transparentes para os bancos do veículo, bem como nos assentos que serão utilizados, devendo ser trocadas entre cada atividade realizada.

 

V - As janelas dos veículos utilizados devem ser mantidas abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação do ar.

 

VI - A limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada e no caso da necessidade de utilização do ar condicionado, recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta.

 

VII - É obrigatório o fornecimento de álcool em gel no interior do veículo, para a constante higienização das mãos de seus ocupantes.

 

VIII – O veículo, a cada atividade realizada, deverá ser desinfetado com álcool em gel em seu interior.  A higienização deve compreender o volante, chave, alavancas de acionamento da seta e do para-brisa, alavanca do câmbio, freio de mão, retrovisores interno e externo, cintos de segurança, painel, botões, puxadores das portas, maçaneta da porta, descanso de braço, barra do ajuste do banco e demais elementos de contato.

 

IX - Havendo sujeira no assoalho do veículo, deve ser imediatamente limpo com água e sabão neutro.

 

X - Ao término de cada expediente, além da higienização interna, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão.

 

  • Fica vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local do exame, incluindo candidatos com exame finalizado ou que estejam aguardando.

 

  • Fica vedada a realização de provas, exames e formação de alunos que não sejam residentes no município de Naviraí.

 

  • Proíbe-se o agendamento de exame para o candidato que apresentar sintomas como tosse, febre, coriza, dificuldade para respirar, dores musculares, dor de cabeça, dor de garganta, o qual poderá ser impedido de realizar o exame.

 

  • Os estabelecimentos comerciais dos Centros de Formação de Condutores deverão observar as medidas de prevenção estampadas neste decreto.

 

  • Os Centros de Formação de Condutores deverão manter uma lista de presença assinada por todos os alunos que frequentam diariamente os cursos de aptidão e os exames práticos, e esta deverá ser protocolada junto a Gerência de Vigilância Sanitária.

 

Art. 17 O atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais, como escritórios de contabilidade, arquitetura, sociedade de advogados, deverão respeitar as recomendações, o distanciamento social, uso de máscara, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

 

Art. 18 O atendimento nos estabelecimentos de salões de beleza, barbearias, cabelereiros, serviços de estética em geral e demais sociedades empresárias afins, somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, sendo restrita à presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, uso obrigatório de máscara, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

 

 

Art. 19 Os serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, pizzarias, espetinhos, bares, trailers (food trucks) e congêneres deverão adotar, rigorosamente, medidas de prevenção para conter a disseminação do coronavírus, dentre elas:

 

I – uso obrigatório de máscara;

 

II - disponibilizar álcool em gel, na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

 

III – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de buffet;

 

IV - observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre elas;

 

V - aumentar frequência de higienização de superfícies;

 

VI - manter ventilados os ambientes de uso dos clientes;

 

VII - evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, controlando a quantidade e o fluxo de pessoas;

 

VIII - adotar medidas para evitar o contato entre os clientes, os quais devem permanecer a uma distância mínima de 1,5 (um metro e meio) do outro;

 

IX - disponibilizar e obrigar a utilização de luvas descartáveis, bem como obrigar o uso de máscaras para servir-se no buffet,  e em estabelecimentos que sirvam churrasco na forma de rodízio, deverão disponibilizar  e obrigar pinças individuais para pegar os alimentos;

 

X- fixar, em local visível do estabelecimento, placa ou banner contendo orientação aos clientes quanto à possibilidade de contrair o vírus COVID-19 e as boas práticas no sentido de evitar contaminação e transmissão.

 

Parágrafo Único. Fica determinada a adequação ou, em havendo o descumprimento, poderá  haver a suspensão das atividades dos estabelecimentos e empreendimentos, seja de natureza comercial, bancária, empresarial ou industrial, a fim de se evitar o fluxo com aglomeração de pessoas, visando impedir a eventual disseminação e transmissão comunitária do COVID-19, observando, de forma rigorosa, as medidas de prevenção dispostas neste Decreto.

 

Art. 20 O atendimento ao público, nos serviços de alimentação descritos no “caput” do art. 19, deverá ser encerrado às 22h, sendo que os responsáveis procederão ao recolhimento das mesas e cadeiras, a fim de evitar a presença de ocupantes, ficando proibido, assim, novos atendimentos pessoais e presenciais após as 22h, bem como a presença de clientes, visando a que o toque de recolher decretado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul seja respeitado, ressalvado os clientes que estiverem ainda em atendimento, podendo estes finalizarem a consumação até as 23:00h.

 

  • O consumo de alimentos e bebidas em conveniências (inclusive as localizadas em postos de combustível), restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares e congêneres, será permitido exclusivamente aos clientes que estiverem sentados, respeitando rigorosamente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, de modo que o número de assentos não exceda a capacidade normal da mesa, tanto nos ambientes internos quanto externos.

 

  • Fica permitido o serviço de delivery, restando vedada a retirada dos alimentos e/ou produtos diretamente nos estabelecimentos.

 

Art. 21 Os estabelecimentos comerciais, empresariais e industriais deverão manter rigorosas rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, entre as quais:

 

I – disponibilizar álcool em gel para uso geral;

 

II – evitar compartilhamento de utensílios e materiais;

 

III – aumentar a distância entre as cadeiras, mesas e bancos individuais, respeitando o distanciamento de 1,5 (um metro e meio);

IV – adotar medidas para evitar o contato entre os clientes, os quais devem permanecer a uma distância mínima de 1,5 (um metro e meio) outro;

 

V – evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, controlando a quantidade e o fluxo de pessoas;

 

VI – aumentar a frequência de higienização de superfícies;

 

VII - fixar, em local visível do estabelecimento, placa ou banner contendo orientação aos clientes quanto à possibilidade de contrair o vírus COVID-19 e as boas práticas no sentido de evitar contaminação e transmissão.

 

Parágrafo único. Os supermercados, mercearias, conveniências e similares, deverão limitar o acesso dos clientes em 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações, além de oferecer horários específicos para atendimento das pessoas pertencentes aos grupos de risco, sendo que suas atividades devem ser encerradas às 22h.

 

Art. 22 Fica autorizada o funcionamento das academias e estabelecimentos de saúde congêneres, desde que limitados a 50 % da capacidade de lotação, e respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio, bem como o uso obrigatório de máscara, e demais medidas sanitárias de prevenção, devendo suas atividades encerrar às 22h, evitando assim a aglomeração de pessoas, como medida para o enfrentamento de emergência e prevenção de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

 

Art. 23 No caso de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao coronavírus serão adotadas as providências necessárias, podendo resultar na aplicação de multa e cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos infratores.

 

Parágrafo Único. A penalidade será imposta sem embargo de outras medidas previstas na legislação, especialmente no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 24 As visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência ficam suspensas durante a vigência deste Decreto.

 

Art. 25 A Gerência de Saúde deverá:

 

I - organizar campanhas de conscientização dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19;

 

II - divulgar as ações de prevenção contra o coronavírus;

 

III - publicar boletins periódicos de acompanhamento do cenário da doença e das diretrizes para vigilância, prevenção e controle desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, Governo do Estado e Governo Federal;

 

IV – garantir a disponibilidade de testes para atender os casos suspeitos, conforme protocolos estabelecidos;

 

V- priorizar a testagem em profissionais de saúde;

 

VI – manter cadastro para reserva de profissionais, a fim de garantir substituições emergenciais, observando, sempre, as disposições legais sobre contratação de temporários;

 

VII – adotar as medidas necessárias para que os serviços públicos de saúde não careçam de profissionais, procedendo, se for o caso, à prorrogação dos contratos vigentes enquanto persistir o quadro pandêmico;

 

VIII – garantir o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, destinados ao combate da doença em tela;

 

IX – ampliar o atendimento médico onde se fizer necessário;

 

X – intensificar a fiscalização sanitária, no sentido de orientar a população, atender demandas provenientes de denúncias, surtos decorrentes, bem como ampliar a capacidade de rastreamento, em ambientes públicos e privados;

 

XI – priorizar o atendimento de gestantes, crianças e pacientes pertencentes aos grupos de risco;

 

XII – convocar servidores públicos lotados em qualquer órgão de vigilância em saúde para integrarem as atividades de fiscalização previstas neste Decreto.

 

Parágrafo Único. As medidas de que trata o “caput” deste artigo constarão da plataforma oficial da Prefeitura Municipal de Naviraí.

 

Art. 26 Como medidas individuais, determina-se que qualquer pessoa independentemente de pertencer ao grupo de risco ou não que apresentar qualquer sintoma, deverá procurar imediatamente o Centro de Triagem, e após atendimento sigam rigorosamente as instruções médicas prescritas, e as medidas de biossegurança contidas neste Decreto.

 

Art. 27 O Poder Público Municipal adotará medidas de orientação e fiscalização intensivas, a fim de conscientizar os cidadãos, empresários e comerciantes no sentido de observarem as medidas de prevenção estampadas neste Decreto.

 

Parágrafo Único. Qualquer cidadão ou cidadã fica autorizado(a) a advertir as pessoas mencionadas no caput acerca da inobservância das disposições deste Decreto e das demais normas vigentes atinentes à contenção da situação pandêmica, comunicando o fato imediatamente à fiscalização de posturas, à vigilância epidemiológica desta municipalidade, nos telefones: (67) 3409-1574, (67) 3461-5871, (67) 3461-0481 e (67) 98478-7302, bem como às demais autoridades constituídas, como Polícia Militar (67) 3461-2145 ou 190, Polícia Civil (67) 3461-1215, Polícia Federal (67) 3409-4200, Corpo de Bombeiros Militar (67) 3461-3209, Polícia Militar Ambiental (67) 3461-5232 e Força Nacional.

 

Art. 28 Durante os velórios e sepultamentos realizados no Município de Naviraí, o número máximo de pessoas por sala e nos espaços internos de uso comum será de 10 (dez) pessoas.

  • O velório de pessoa que não esteja enquadrada em caso de suspeito ou confirmação de infecção pelo COVID-19, será limitado à 2h de duração.

 

  • Quando se tratar de caso suspeito ou confirmado de infecção pelo COVID-19, a urna funerária deverá estar lacrada e o enterro realizar-se-á imediatamente.

 

  • 3º Quando se tratar de enterro de pessoas suspeitas ou confirmadas com infecção provocada pelo COVID-19, os sepultadores deverão utilizar equipamentos de proteção.

 

Art. 29 O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde e medicamentos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Federal n.º 13.979, de 2020, deverá ser instruído com justificativa técnica e parecer jurídico.

 

Art. 30 Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o regime de teletrabalho (trabalho remoto), por tempo indeterminado, aos servidores públicos municipais e estagiários da administração pública municipal nas seguintes hipóteses:

 

I – com idade igual ou superior a 60 anos;

 

II – gestantes;

 

III – portadores de doença cardíaca ou pulmonar e doenças crônicas que tenham relação direta ao aumento de risco em pessoas contaminadas pelo Novo Coronavirus;

 

IV – portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;

 

V – transplantados.

 

  • Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Naviraí poderá, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas, nas hipóteses consignadas no caput e incisos.

 

  • Aqueles que se enquadrarem nas hipóteses tratadas neste artigo e que desejarem aderir ao regime de teletrabalho deverão encaminhar seu requerimento para o e-mail “gabinete@navirai.ms.gov.br”, acompanhado do aceite do gerente da respectiva pasta, bem como do laudo médico comprobatório de sua situação, exceto no caso do inciso I.

 

  • Inclui-se, em caráter obrigatório, no regime do caput, aqueles que regressarem de viagem ao exterior, sendo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do seu ingresso em território nacional, devendo o respectivo requerimento ser enviado para o e-mail “gabinete@navirai.ms.gov.br”, acompanhado de prova da data do retorno ao Brasil.

 

  • Idêntica disposição ao § 3º se aplica a quem teve contato pessoal com alguém que tenha retornado do exterior.

 

  • Durante o período de teletrabalho, a pessoa autorizada deverá se manter disponível, com acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação, podendo o responsável pela pasta solicitar a presença física do servidor durante o horário do expediente em casos de necessidade pública.

 

  • Em quaisquer das hipóteses contempladas neste artigo, poderá o teletrabalho horário especial de expediente ser revogado ou modificado, por estrita necessidade do serviço, mediante decisão fundamentada do responsável pela pasta a qual se vincula o servidor.

 

Art. 31 Fica suspensa a fruição de férias e licenças, de servidores da Gerência de Saúde lotados em função administrativa e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 32 Recomenda-se que todos os idosos com idade acima de 60 anos permaneçam em estado de isolamento absoluto em seus respectivos ambientes familiares ou de acolhimento.

 

Art. 33 Fica estabelecido o “toque de recolher” na circunscrição do Município de Naviraí, o qual ocorrerá das 22h00min até as 05h00min, em observância ao Decreto Estadual n.º 15.603, de 05 de fevereiro de 2021.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços essenciais classificados na forma constante do Anexo da Deliberação n.º 02, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), assim como dos serviços de delivery.

 

Art. 34 Fica proibido à realização de quaisquer eventos em áreas de lazer comumente denominadas RESORT, mesmo que de forma gratuita ou mediante pagamento de aluguel ou taxa pela utilização dos mesmos durante a vigência deste Decreto.

 

Art. 35 As cerimonias de casamento deverão atender as mesmas regras aplicadas aos cultos religiosos, sendo vedada a realização de qualquer recepção, festas ou congêneres, durante a vigência deste Decreto.

 

Art. 36 A inobservância das medidas de prevenção previstas neste Decreto, importará na aplicação de multa, na forma do art. 41, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, especialmente as registradas nos artigos 3º e 6º, ambos da Lei Complementar n.º 62/2006 (Código de Posturas do Município de Naviraí - MS), bem como será considerada, nos termos da Portaria Interministerial n.º 05/2020, como prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Parágrafo único. Os casos de reincidência no descumprimento das medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto, bem como na legislação pertinente ao combate da propagação do novo coronavírus importará na cassação imediata dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos infratores e sua interdição por 07 (sete) dias.

 

Art. 37 O descumprimento das vedações impostas neste Decreto, implicará na lavratura de auto de infração com aplicação de multa no valor correspondente a R$500,00 (quinhentos reais) tanto para pessoas físicas e jurídicas, cabendo a defesa administrativa junto à Vigilância em Saúde, que decidirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

  • 1º Para pessoas físicas e jurídicas infratoras que enquadrarem como organizadores de eventos, reuniões, festas e aglomerações de qualquer natureza: Multa no valor correspondente a R$1.000,00 (mil reais), cabendo à defesa administrativa junto à Vigilância em Saúde, que decidirá no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 38 Ficará sob encargo da Vigilância Sanitária do Munícipio de Naviraí, com apoio da Fiscalização Tributária, bem como de Obras e Posturas Públicas, e das forças policiais do Mato Grosso do Sul, a fiscalização e aplicação de multa conforme estabelecido neste Decreto.

 

  • Outros agentes públicos poderão ser designados, a critério da administração e em caráter temporário, mediante portaria a ser expedida pela Chefe do Executivo.

 

  • Além da função fiscalizatória, cabe aos servidores temporariamente investidos da função, a orientação de caráter pedagógico aos cidadãos.

 

Art. 39 A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará os estabelecimentos que não cumprirem com as normativas de segurança sanitária no combate ao COVID-19 à cassação do alvará vigente, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas, observado o disposto nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e/ou 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

 

Art. 40 A comprovação do descumprimento das determinações previstas no presente Decreto poderá se dar por meio de imagens, vídeos e todo e qualquer meio disponível aos cidadãos, os quais servirão como embasamento para a fixação da penalidade.

 

Art. 41 Ressalva-se que novas medidas restritivas poderão ser adotadas a qualquer momento, a critério da Administração Pública e do Comitê de Gerenciamento de Crise, dependendo da eventual evolução do novo coronavírus (COVID-19) e do comportamento dos empresários, trabalhadores e população em geral quanto ao cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 42 Fica revogado o Decreto n.º 01, de 05 de janeiro de 2021 e suas alterações posteriores.

 

Art. 43 A revisão deste Decreto ocorrerá quando necessário, a partir de sua publicação.

 

Art. 44 Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.

 

Naviraí-MS, 09 de fevereiro de 2021.

 

 

 

                                           RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                        Prefeita Municipa

Pular para o conteúdo