Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 12:13

Lei Complementar N.º 218, 16 DE dezembro DE 2020

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LEICOMP218.20 – REGRAS PARA RPPS – PREVIDÊNCIA
 
EMENTA: Institui, revoga e modifica regra do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Naviraí/MS de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ-MS - NAVIRAÍPREV, regida pela Lei nº 1.629/2012, e alterações posteriores, passa a reger-se com as alterações desta Lei Complementar, em observância a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Emenda Constitucional Estadual nº 82/2019.

 

Art. 2º Nos termos do inciso II do artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, ficam referendadas integralmente:

 

I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal; e

II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I, do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

III – a alteração promovida pelo artigo 9º, §§ 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, ficando a cargo do Tesouro Municipal, assim entendido o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundações a responsabilidade pela gestão, concessão e pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.

 

Art. 3º Os servidores vinculados a PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ-MS - NAVIRAÍPREV poderão aposentar-se voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, desde que tenham no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

  • Aplica-se uma redução de 05 (cinco) anos a idade mínima – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher – se comprovados 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de exclusivo e efetivo exercício das funções de magistério, direção, coordenação ou assessoramento pedagógicos dos integrantes das carreiras do magistério, na função de professor, desde que realizados em estabelecimento de ensino infantil, fundamental e/ou médio.

 

  • Os servidores vinculados a PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ-MS - NAVIRAÍPREV não farão jus a aposentadoria nos termos do §1º caso não exerçam suas funções em estabelecimento de ensino básico, conforme definição prevista em Lei Federal.

 

Art. 4º Os servidores com deficiência vinculados à PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ-MS - NAVIRAÍPREV poderão aposentar-se voluntariamente por idade com proventos calculados na forma da Lei Complementar Federal nº 142/2013, independente do grau de deficiência, desde que tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e comprovação por igual período da existência da deficiência, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo.

 

  • Os servidores com deficiência a que se refere o caput poderão ainda se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição com proventos calculados na forma da Lei Complementar Federal nº 142/2013, desde que tenham 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, devendo ter no mínimo os respectivos tempos de contribuição:

 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

 

  • Para a concessão da aposentadoria nos termos do caput, é necessária a prévia submissão do segurado a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

  • Caso haja regulamentação federal da aposentadoria da pessoa com deficiência posterior a publicação desta Lei Complementar, nos termos do artigo 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão as novas disposições federais em detrimento do previsto neste artigo.

 

Art. 5º Os servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, vinculados a PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS  DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ-MS - NAVIRAÍPREV, poderão aposentar-se voluntariamente aos 60 (sessenta) anos de idade, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, 10 (dez) anos de efetivo exercício público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a regra do caput, subsidiariamente, as condições e requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo que não conflitarem com as regras previstas nesta Lei Complementar, vedada a conversão de tempo especial em comum.

 

Art. 6º Para fins de concessão de benefícios previdenciários, para os servidores detentores de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, artigo 37 inciso XVI, onde existirem contribuições feitas ao Regime Geral de Previdência Social, cuja certidão de Tempo de Contribuição, considerar “ZERADAS”, tempo de contribuição sob a alegação de concomitância, será contada separadamente, para cada cargo pelo “MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ/MS”, desde que se comprovem derivar do exercício de cargos acumuláveis, preferencialmente, mediante prova documental como termo de posse, holerites, folha de frequência e comprovantes de recolhimento das contribuições na forma da legislação, conforme garante o §2º, artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual nº 82/2019.

 

Art. 7º Lei municipal regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento, e as demais alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em especial quanto aos proventos das aposentadorias previstos nesta lei complementar e as regras de transição.

 

Art. 8º Revogam-se todas as disposições contrárias às alterações constantes nesta Lei Complementar e da Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente aquelas previstas na Lei Previdenciária nº 1.629/2012, e no Estatuto do Servidor Público.

 

Parágrafo Único. Ficam resguardados os direitos adquiridos as pensões por morte, aposentadorias e ao abono permanência, nos critérios estabelecidos pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, conforme previsto na Lei nº 1.629/2012 e suas alterações posteriores.

 

Art. 9º As disposições previstas nesta Lei Complementar entram em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí/MS, 16 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

                                                                   JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei Complementar n. 03/2020

Autor: Poder Executivo Municipal

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