Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 12:13

Lei Complementar N.º 2309, 17 DE dezembro DE 2020

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LEI2309.20 – NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA
 
EMENTA: Dispõe sobre alterações na legislação da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí-MS – NAVIRAÍPREV, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

 

 

TÍTULO ÚNICO

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Naviraí-MS

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

 

Art. 1º A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ-MS - NAVIRAÍPREV, criada pela Lei nº 691/1993, de 03/12/1993, e suas alterações, reestruturada e consolidada pela Lei Municipal nº 1.629/2012, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Naviraí/MS, que passa a reger-se na forma desta Lei.

 

Art. 2º A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ-MS – NAVIRAÍPREV tem por finalidade básica proporcionar aos seus segurados e dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários, Segurados, Dependentes e Inscrições

Seção I

Dos Beneficiários

 

Art. 3º São beneficiários da NAVIRAÍPREV as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e III deste Capítulo.

 

Seção II

Dos Segurados

 

Art. 4º São segurados da NAVIRAÍPREV:

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e

II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.

  • Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.
  • O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
  • Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório da NAVIRAÍPREV em relação a cada um dos cargos ocupados.
  • O servidor titular de cargo efetivo amparado pela Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí-MS -NAVIRAÍPREV, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela à NAVIRAÍPREV, conforme previsto no artigo 15, § 1º.
  • Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento a NAVIRAÍPREV, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.

Art. 5º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado à NAVIRAÍPREV e responsável pelas contribuições, observadas as disposições dos artigos 16 e 17 desta Lei, nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

II - quando licenciado;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único. O segurado da NAVIRAÍPREV investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se à NAVIRAÍPREV, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Art. 7º A perda da condição de segurado da NAVIRAÍPREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

 

Seção III

Dos Dependentes

 

Art. 8º São beneficiários da NAVIRAÍPREV, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, o convivente a convivente e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição, por equipe multiprofissional;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição e a dependência econômica.

  • A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
  • Considera-se companheira, companheiro ou convivente a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada, comprovada através de documentos idôneos.
  • Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
  • O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
  • O ex-cônjuge, companheiro ou companheira, na condição de “credores de alimentos”, não se equiparam aos dependentes para os efeitos desta Lei, sendo-lhes assegurado quantia até o valor da parcela que recebia de alimentos do segurado, devidamente demonstrada a necessidade alimentar, não podendo esta ultrapassar a cota que couber a qualquer dos pensionistas.
  • A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
  • Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pelo divórcio judicial ou extrajudicial, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira, companheiro e convivente, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada.

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, com deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, mediante prova documental da condição e da dependência econômica, desde que a invalidez ou qualquer das hipóteses de deficiência tenha ocorrido antes:

  1. a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
  2. b) do casamento;
  3. c) do início do exercício de cargo ou emprego público;
  4. d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria; ou
  5. e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor.

IV- para os dependentes em geral:

  1. a) pelo matrimônio, independente de alteração na situação econômico-financeira que advier;
  2. b) pelo falecimento.
  3. c)para o inválido ou deficiente quando da cessação da invalidez ou deficiência;
  4. d)pela perda de dependência econômica;
  5. e)pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;
  6. f)pela emancipação nos termos da Lei civil;
  7. g)condenação criminal transitada em julgado do dependente tido como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

 

Seção IV

Das Inscrições

 

Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

  • A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
  • As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
  • A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
  • A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora da NAVIRAÍPREV certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
  • O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO III

Do Custeio, Base de Cálculos, Patrimônio e Responsabilidades

SECÃO I

Do Custeio

 

Art. 12 São fontes de financiamento do plano de custeio da NAVIRAÍPREV as seguintes receitas:

I - a arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II - a arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pela NAVIRAÍPREV que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - a arrecadação da contribuição do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14,23% (quatorze inteiros e vinte e três centésimos percentuais), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos.

IV- as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º, do artigo 201, da Constituição Federal;

VI - os valores aportados pelo Município;

VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal;

VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

IX - a Taxa de Administração a ser paga mensalmente pelos entes patronais, na proporção de sua folha de remunerações e benefícios de seus ex-servidores, cuja importância total será de 2% (dois por cento), apurado sobre o valor total das remunerações dos servidores segurados, proventos de aposentadorias e pensões pagas pela NAVIRAÍPREV, no exercício financeiro anterior, dividido em 12 parcelas mensais que serão depositadas em conta especifica para esta finalidade, nas mesmas condições das contribuições ordinárias.

X - a contribuição previdenciária de responsabilidade do município de Naviraí, relativo ao custo suplementar para cobertura do déficit atuarial, incidente sobre a mesma base de contribuição das contribuições previstas no inciso III, retro, será no exercício de 2020, de 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos percentuais), observando para os próximos exercícios a evolução na forma do Anexo Único, desta Lei.

XI - as alíquotas previstas neste artigo, bem como o anexo previsto no inciso anterior, poderão ser alteradas por decreto do poder executivo, sempre que a avaliação atuarial ordinária demonstrar necessidade de alterações.

Art. 13 O plano de custeio da NAVIRAÍPREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

  • As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no artigo 12, inciso III, poderão ser revistas por Decreto do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
  • O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da NAVIRAÍPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
  • As receitas somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários da NAVIRAÍPREV e da taxa de administração destinada à manutenção deste Regime.
  • Os valores relativos à taxa de administração previstos no inciso IX, do artigo anterior, não utilizados durante o exercício correspondente, constituirá fundo de reserva, que será utilizado para as mesmas finalidades da taxa de administração, na forma prevista na legislação correspondente.
  • O valor da taxa de administração fixado em 2%, na forma do inciso IX, do artigo anterior, deverá ser alterada se o percentual vier a ser definido por norma da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SEPRT/ME, para o parâmetro que se enquadrar a NAVIRAÍPREV, a partir da vigência da nova regulação.

 

Art. 14 As disponibilidades financeiras vinculadas à NAVIRAÍPREV serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do RPPS, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes, salvo disposições em contrário emanadas por Lei ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência -SEPT/SPREV.

 

Seção II

Da Base de Cálculo das Contribuições

 

Art. 15 Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV- o salário-família;

V- o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - horas extras;

X - produtividades e plantões do Hospital Municipal;

XI - adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;

XII - o abono de permanência de que trata o artigo 60,desta Lei; e

XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.

  • O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, adicionais de insalubridade, periculosidade, produtividade e noturno, serviço extraordinário e de outras parcelas remuneratórias de caráter transitório, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 61.
  • Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário/gratificação natalina, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os aposentados e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual, os dependentes sobre o valor do auxílio- reclusão.
  • O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
  • O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará os valores devidos à NAVIRAÍPREV, durante o afastamento do servidor.
  • Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o artigo 60 desta Lei.
  • Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em Lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
  • Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 16 No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas à NAVIRAÍPREV, conforme artigo 12, inciso III.

  • O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor à NAVIRAÍPREV, prevista no artigo 12, inciso I, serão de responsabilidade:

I - do Município, Câmara Municipal, Autarquias ou Fundações Públicas, conforme a respectiva vinculação do servidor, no caso de o pagamento da remuneração continuar a ser feito na origem;

II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput;

III -do órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo mandato eletivo.

  • No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, será prevista a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à NAVIRAÍPREV, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem identificados no inciso I do parágrafo anterior.
  • Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o recolhimento e repasse das contribuições à NAVIRAÍPREVno prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem do servidor efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
  • As contribuições previstas neste artigo terão como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular, observando-se o prazo de recolhimento e repasse disposto no artigo 19, sob pena de incidência dos encargos moratórios estabelecidos no parágrafo único do referido artigo.
  • A inobservância do disposto neste artigo pelo cessionário autoriza a revogação da cedência a critério do órgão ou entidade de vinculação, hipótese em que o servidor deve retornar imediatamente ao cargo de origem, respondendo a processo administrativo para apuração de abandono de cargo no caso de ausência injustificada.

Art. 17 Ao servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, é facultado efetuar o recolhimento das contribuições (quota servidor), estabelecida para custeio da NAVIRAÍPREV, de que trata esta Lei no artigo 12, incisos I.

  • No ato que conceder a licença ao servidor, será consignada a responsabilidade pelo recolhimento, caso haja manifestação expressa e por escrito do servidor nesse sentido.
  • Somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previstas no caput.
  • A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
  • A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, tendo como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo de que é titular.
  • O recolhimento das contribuições previstas no caput observará o prazo previsto no artigo 19, sob pena de incidência dos encargos moratórios estabelecidos no parágrafo único do referido artigo.
  • As contribuições eventualmente efetuadas para o Regime Geral de Previdência – RGPS/INSS,durante o período de afastamento não poderão ser averbadas para nenhum efeito junto à NAVIRAÍPREV.

Art. 18 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e aposentado, do pensionista e do órgão ou entidade de vinculação sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;

II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo único do artigo 19.

Art. 19 Cabe às entidades mencionadas no inciso III, do artigo 12 desta Lei, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, com a de sua obrigação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem.

Parágrafo único. O não repasse das contribuições destinadas à NAVIRAÍPREV no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização do INPC-IBGE, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 20 Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas à NAVIRAÍPREV.

 

SEÇÃO III

Do Patrimônio e das Suas Aplicações

 

Art. 21 Os saldos disponíveis à NAVIRAÍPREV deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo, atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei Federal nº. 9.717/98.

Parágrafo único. Na elaboração da política de aplicação das disponibilidades da NAVIRAÍPREV, deverá o Conselho Administrativo cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim os riscos.

Art. 22 A contabilidade do Sistema de Previdência de que trata esta Lei será realizada segregada da contabilidade municipal, a cargo do departamento contábil da autarquia, obedecidos os preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais Leis que regulam a matéria.

 

 

SEÇÃO IV

Das Responsabilidades

Art. 23 O Prefeito Municipal e o Gerente de Finanças, serão responsabilizados na forma da Lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.

  • O Diretor-Presidente e o Diretor-Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Administrativo, o atraso no recolhimento de contribuições, em até 15 (quinze) dias de vencidos.
  • O Conselho Administrativo, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias de recebida a representação.
  • O Diretor-Presidente e o Diretor-Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial da NAVIRAÍPREV, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
  • A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais.

Art. 24 Os recursos alocados à NAVIRAÍPREV, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO IV

Organização, Conselho Administrativo, Comitê de Investimentos, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselheiros e Diretores

Seção I

Da Organização do NAVIRAÍPREV

 

Art. 25 A NAVIRAÍPREV será gerida administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno sendo:

I - deliberativamente por um Conselho Administrativo;

  1. a) comitê de investimentos.

 

II - executivo, por uma Diretoria Executiva;

III - em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.

  • Os membros indicados nos incisos I, II e III deste artigo, não serão destituíveis durante o mandato, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida as seguintes situações:

I - ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no período de um ano.

II - comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias em número inferior a 2/3, das realizadas no período de um ano.

  • Consideram motivos que justifiquem faltas os seguintes:

I - ausência do município de Naviraí em virtude de participação em treinamentos, cursos, congressos de interesse do Instituto ou relativo à sua função junto a municipalidade e férias;

II - atestado médico, com o devido CID – 10, em que se comprove a internação hospitalar, ou impedimento ao deslocamento.

III - consultas médicas fora do município de Naviraí, em caráter de urgência;

 

  • Consideram-se motivos de vacância para efeitos desta Lei:

 

I - o desligamento definitivo do quadro de servidores do município de Naviraí;

II - a cedência com ou sem ônus para outro ente da federação;

III - a posse em cargo eletivo de qualquer dos entes da federação;

IV - o falecimento.

 

  • Os membros do Conselho Administrativo, Comitê de Investimentos, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, deverão atender as disposições contidas no artigo 8º-B, da Lei nº 9.717/98, na forma e nos prazos estabelecidos em norma regulamentadora, quando da investidura ou dentro dos prazos estabelecidos pelas normas que disciplinem a matéria editadas pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, do Ministério da Economia.
  • Além dos requisitos previstos no § 4º, e sua regulamentação, serão requisitos para investidura nos cargos de diretoria, conselhos e comitê de investimentos os seguintes:

I - certificação em gestão de recursos, (CPA-10, equivalente ou superior);

II - participação em treinamentos, congressos, cursos relativos à matéria objeto do cargo pretendido, que representem no mínimo 20 horas;

III - diretores possuir formação superior, e comprovada experiência no exercício das funções, gestão financeira, administrativa, gestão de benefícios, gestão contábil, gestão previdenciária, gestão de atuaria, gestão de recursos humanos ou gestão pública, pelo período mínimo de dois anos.

IV - a comprovação dos requisitos acima será feita pelos diplomas, certificados correspondentes, certidão ou declaração do exercício da respectiva atividade, expedida pelo responsável ou chefe do setor competente.

V – o Conselho Administrativo, regulamentará em cada pleito, a forma de comprovação das exigências dos requisitos, para os cargos da Diretoria Executiva, previstos em norma regulamentadora.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Administrativo

 

Art. 26 O Conselho Administrativo da PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAI/MS – NAVIRAÍPREV será composto por 07 (sete) servidores municipais efetivos, ativos ou aposentados, que atendam as disposições do § 4º e 5º, do artigo 25, como titulares, e quatro suplentes sendo um para cada seguimento, que possuam pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:

I- um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

II- um representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

III- quatro representantes dos servidores ativos indicados pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí – SFPMN, em conjunto com os demais sindicatos de classe legalmente constituídos para servidores do município de Naviraí;

IV - um representante dos aposentados vinculado ao sistema previsto nesta Lei, indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí – SFPMN, devendo a indicação recair sobre um servidor aposentado.

  • O presidente será escolhido pelo Conselho em sua primeira reunião.
  • A função de Conselheiro do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, em decorrência das responsabilidades de que são investidas, sem prejuízo da remuneração funcional, terá direito a um “JETON”mensalmente, correspondente a 300 (trezentas) “UFN’s” UNIDADE FISCAL DE NAVIRAI.
  • O Conselheiro que deixar de participar da reunião ordinária sem justificativa por escrito, ou que não se enquadre no disposto no § 2º do artigo 25, terá um decréscimo de 30% (trinta por cento) no seu JETON”.
  • A vacância de qualquer um dos cargos de Conselheiros será suprida por suplente do respectivo seguimento, e em não tendo suplente, por nova indicação pelo segmento que o mesmo represente.
  • O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

I - as reuniões do Conselho Administrativo serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, exceto quando se tratar da apreciação da proposta orçamentária, política anual de investimentos e contas do exercício, que deverão ser deliberadas por maioria absoluta dos conselheiros.

II - das reuniões do Conselho Administrativo serão lavradas atas em livro próprio.

Art. 27 Compete privativamente ao Conselho Administrativo deliberar sobre as seguintes matérias:

I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais da NAVIRAÍPREV;

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da NAVIRAÍPREV;

III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica da NAVIRAÍPREV;

IV- conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos da NAVIRAÍPREV;

V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da NAVIRAÍPREV, observada a legislação pertinente;

VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pela NAVIRAÍPREV;

IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da NAVIRAÍPREV;

XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente à NAVIRAÍPREV;

XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas à NAVIRAÍPREV, nas matérias de sua competência;

XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão da NAVIRAÍPREV;

XVI - manifestar-se em projetos de Lei e acordos de composição de débitos previdenciários do Município com à NAVIRAÍPREV;

XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

XVIII - regimento interno do sistema, criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios e plano de aplicação.

 

SEÇÃO III

Do Comitê de Investimentos

 

Art. 28 O Comitê de Investimentos é órgão de natureza técnica, participante junto com Conselho Administrativo na elaboração e execução da política de investimentos da NAVIRAÍPREV, em atendimento ao previsto na portaria nº 519/2011, e suas alterações, buscando atender as premissas de eficiência e adequação à legislação em vigor no tocante aos investimentos.

  • A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como fundamentos:

I - a política de investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo da NAVIRAÍPREV;

II - disposições contidas no parágrafo único do artigo 1° e incisos IV, V e VI do artigo 6°, ambos da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998;

III - normas do Conselho Monetário Nacional constantes da Resolução n° 3.922, de 2010 expedida pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;

IV - conjuntura econômica de curto, médio e longo prazo;

V - indicadores econômicos;

VI - outros aspectos relevantes da economia, que possam influenciar nos rendimentos dos ativos da NAVIRAÍPREV.

  • O Comitê de Investimentos será composto de 07 (sete) membros, devendo ser servidores municipais efetivos, ativos ou aposentados, que possuam formação de nível superior e que atendam as disposições do § 4º e 5º, do artigo 25, com a seguinte estrutura:

I - o Diretor-Presidente da NAVIRAÍPREV;

II - o Diretor-Financeiro da NAVIRAÍPREV, Responsável como gestor de recursos, perante a SEPT/SPREV, devidamente certificado CPA-10, ou equivalente ou superior;

III - um representante do poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal,

IV - um representante do Poder Legislativo municipal, indicado pelo presidente da Câmara Municipal;

V - três representantes dos servidores ativos indicados pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí – SFPMN, em conjunto com os demais sindicatos de classe legalmente constituídos para servidores do município de Naviraí;

  • O Comitê terá como presidente o Diretor-Presidente da NAVIRAÍPREV, e como vice-presidente do Diretor-Financeiro da NAVIRAÍPREV, a quem compete a condução dos trabalhos, a convocação das reuniões e a representação do Comitê, junto aos órgãos da NAVIRAÍPREV.
  • O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por deliberação do Conselho Administrativo, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta e registradas em ata e encaminhadas ao Conselho Administrativo com as observações que julgar conveniente.
  • O Comitê elaborará seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, suas reuniões, a conduta de seus membros, que será aprovado por resolução do Conselho Administrativo.
  • Serão objeto de apreciação pelo Comitê de Investimentos:

I - a proposta da política anual de investimentos e suas alterações, nelas entendidas toda migração de recursos para um novo ativo, observando as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

II - o acompanhamento do desempenho dos ativos em relação a meta atuarial e a meta estabelecida;

III - acompanhamento dos cenários econômicos, nacional e internacional, visando a adequação da política inicialmente traçada para o período;

IV - análise de novos ativos, que vierem a ser propostos, como alternativas para melhoria de rentabilidade e segurança;

  • O trabalho dos membros do Comitê de Investimentos é considerado de relevante importância para a Administração Pública, a qual assegurará aos membros condições suficientes para participações nos trabalhos de sua competência, garantindo dispensa de seus afazeres para comparecer às reuniões e demais atos que forem convocados.

I - pelo desempenho da função farão jus os membros do Comitê de Investimentos a um JETON, equivalente a 300 (trezentas) UFN”s – UNIDADE FISCAL DE NAVIRAI, mensalmente.

II - o membro do Comitê, que sem motivo justificado na forma prevista na legislação, deixar de comparecer à reunião ordinária, terá descontado de seu JETON, o percentual de 30% deste.

  • Os membros do Comitê de Investimentos, deverão anteceder de certificação válida para sua investidura no cargo.
  • Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Administrativo, que o fará atendendo aos princípios que regem a administração pública e a legislação federal aplicável analogicamente.

 

SEÇÃO IV

Da Diretoria Executiva

Art. 29 A Diretoria Executiva será composta por um colegiado de 04 (quatro) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos, ativos ou aposentados e que atendam as disposições dos § 4º e 5º, do artigo 25 retro, que contem com pelo menos 05 anos de efetivo exercício.

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor-Secretário;

III - Diretor de Benefícios; e

IV- Diretor-Financeiro.

  • A escolha dos membros previstos nos incisos I, II, III e IV, será realizada pela Diretoria do sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí - SFPMN, em reunião especifica para tal finalidade, em conjunto com os demais sindicatos de classe legalmente constituídos para servidores do município de Naviraí, da qual será lavrada ata que poderá ser examinada por qualquer servidor ou autoridade da administração do município de Naviraí;

I - para composição dos cargos deverão ser observadas, as habilidades e conhecimento dos diretores com relação ao cargo pretendido:

  1. a)para Diretor-Presidente, certificação em gestão de recursos CPA-20, ou superior, comprovados conhecimentos em gestão financeira, patrimonial, gestão de recursos;
  2. b)para Diretor-Financeiro, conhecimentos de operações bancárias, investimentos, práticas contábeis, demonstrativos e ferramentas utilizadas para os demonstrativos obrigatórios junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência -SEPT/SPREV, além de certificação em gestão de recursos na forma exigida pela legislação;
  3. c) para Diretor de Benefícios, conhecimentos de legislação de pessoal e de benefícios previdenciários no RPPS, tempo de experiência na função ou funções correlatas;
  4. d)para Diretor-Secretário, rotinas administrativas, rotinas de gestão financeira e contabilidade.

II - a comprovação dos requisitos se fará pela prova de exercício de funções similares na administração pública municipal, cursos, congressos, palestras, e outras atividades com relação ao objeto do cargo.

  • A administração dos recursos financeiros da NAVIRAÍPREV ficará a cargo do Diretor- Financeiro, que exercerá a função de gestor de recursos junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência -SEPT/SPREV, e que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo, e em conjunto com o Diretor-Presidente, devendo, todos os atos serem firmados conjuntamente.
  • A representação da NAVIRAÍPREV, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor-Presidente, ou quem for seu substituto, na forma desta Lei.
  • O Diretor-Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor de Benefícios.
  • O Diretor-Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor- Secretário.
  • O Diretor-Secretário será o responsável por todo o expediente da NAVIRAÍPREV, e será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor-Financeiro.
  • As substituições de que tratam os parágrafos 5º, 6º e 7º, terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, um novo Diretor deverá ser nomeado, respeitando-se o disposto neste artigo, exceto em se tratando de licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou licença para concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral.
  • O Diretor que deixar de participar da reunião ordinária sem justificativa por escrito ou que não se enquadre no disposto no § 2º, do artigo 25, terá um decréscimo de 30% (trinta por cento) no seu JETON”.

 

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

 

Art. 30 O Conselho Fiscal da PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAI/MS – NAVIRAÍPREV será composto por 07(sete) servidores municipais efetivos, ativos ou aposentados e que atendam as disposições dos § 4º e 5º do artigo 25, como titulares, que possuam pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:

I - um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - um representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - quatro representantes dos servidores ativos indicados pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí – SFPMN, em conjunto com os demais sindicatos de classe legalmente constituídos para servidores do município de Naviraí;

IV - um representante dos aposentados vinculado ao sistema previsto nesta Lei, indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Naviraí – SFPMN, devendo a indicação recair sobre um servidor aposentado.

  • O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, e seu Presidente será escolhido dentre seus membros em sua primeira reunião.
  • Compete ao Conselho Fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:

I - balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;

II - demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;

III - fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso;

IV- demais documentações relativas às despesas mensais.

  • O Conselho Fiscal, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
  • As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Administrativo, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências.
  • Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhado cópias ao Ministério Público.
  • O Conselheiro que deixar de participar da reunião ordinária sem justificativa por escrito ou que não se enquadre no disposto no § 2º, do artigo 25, terá um decréscimo de 30% (trinta por cento) no seu JETON”.

 

SEÇÃO VI

DOS CONSELHEIROS E DIRETORES

 

Art. 31 A função de Diretor será remunerada na seguinte forma:

  • As funções de Diretor-Presidente, Diretor-Financeiro, Diretor-Secretário e Diretor de Benefícios, que serão exercidas em caráter de dedicação acentuada e, em decorrência das responsabilidades de que são investidas, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada mensalmente no valor correspondente a 600 (seiscentas) “UFN’s”, UNIDADE FISCAL DE NAVIRAI.
  • Nos casos de substituição em prazo superior a 15 (quinze) dias, cumulativamente com o cargo original, será pago ao substituto o equivalente a 30% (trinta por cento) da gratificação do substituído, pelo período em que durar a substituição.

Art. 32 O prazo de mandato dos conselheiros, membros do Comitê de Investimentos e diretores será de 04 (quatro) anos, permitida recondução para os mesmos cargos, devendo as indicações iniciais ou das reconduções, serem formalizadas em até dez dias antes do prazo final do mandato, sob pena de recondução automática dos diretores, conselheiros e membros do Comitê de Investimentos, cuja indicação não tenha sido feita tempestivamente.

Art. 33 Fica assegurado o direito da liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocados à disposição da NAVIRAÍPREV, o servidor indicado para o cargo de Diretor-Presidente e mais um dos Diretores.

Parágrafo único. Para realização das atividades administrativas da NAVIRAÍPREV, os servidores necessários, serão cedidos pelo Município de Naviraí/MS, com ônus da origem, e com direito ao mesmo JETON dos conselheiros, pagos pela NAVIRAIPREV.

 

CAPÍTULO V

Plano de Benefícios Incapacidade Permanente, Compulsória, Idade e Tempo de Contribuição, Especiais, Pensão Por Morte e Abono Anual

 

Seção I

Do Plano de Benefícios

 

Art. 34 A NAVIRAÍPREV compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

  1. a)aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
  2. b)aposentadoria compulsória;
  3. c)aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
  4. d)aposentadorias especiais para os professores, para as pessoas com deficiência, e para os servidores expostos aos agentes nocivos, cujos requisitos serão definidos em Lei Complementar;

II - quanto ao dependente:

  1. a)pensão por morte; e

III - quanto aos beneficiários:

  1. a)gratificação natalina.

 

Seção II

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

 

Art. 35 O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma nesta Lei.

  • Ressalvado o direito adquirido, os proventos da aposentadoria por incapacidade serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, observando-se quanto ao seu cálculo o disposto no artigo 61.
  • A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.
  • Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
  2. b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
  3. c)ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
  4. d)ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e)desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

  1. a)na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
  2. b)na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c)em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
  4. d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
  • O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de alienação mental que torne o segurado absolutamente incapaz para os atos da vida civil ou relativamente incapaz para o recebimento e gestão do benefício somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
  • A aposentadoria por incapacidade permanente passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício.

Art. 36 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a NAVIRAÍPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 37 A concessão e manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame pericial por médico do trabalho ou equipe multiprofissional a cargo da NAVIRAÍPREV.

Art. 38 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno.

Art. 39 O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano ou quando julgado conveniente pelo diretor de benefícios em decisão fundamentada, a exame médico a cargo do órgão competente da NAVIRAÍPREV.

  • Verificada a cessação das causas geradoras da incapacidade e a recuperação da capacidade laboral, o benefício será cessado, devendo retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão previstas no estatuto dos servidores municipais.
  • O tempo que esteve em gozo de benefício, será contado como tempo de contribuição obedecido as regras estatutárias.
  • O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano ou quando julgado conveniente pela diretoria de benefícios em decisão fundamentada, a prova de vida a cargo do órgão competente da NAVIRAÍPREV.

 

Seção III

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 40 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no artigo 61, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

  • O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para a NAVIRAÍPREV, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data programada para o início do benefício, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do benefício.
  • A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.
  • O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata este artigo corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, §§ 7º e 8º do artigo 61 desta Lei, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

 

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 41 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no artigo 61, ressalvados os casos de direito adquirido, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

Seção V

Das Aposentadorias Especiais

 

Art. 42 Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades estabelecidas no artigo 41, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, nos termos definidos em Lei Complementar Municipal.

Art. 43 Os segurados com deficiência farão jus à aposentadoria voluntária por idade, independente do grau de deficiência, desde que tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e comprovação por igual período da existência da deficiência, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nos termos definidos em Lei Complementar.

  • Os servidores com deficiência a que se refere o caput poderão ainda se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição desde que tenham 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, devendo ter no mínimo os respectivos tempos de contribuição:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

  • Para a concessão da aposentadoria nos termos deste artigo, é necessária a prévia submissão do segurado a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar a cargo da NAVIRAÍPREV, considerando-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 44 Os segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, farão jus à aposentadoria voluntária aos 60 (sessenta) anos de idade, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, 10 (dez) anos de efetivo exercício público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observados os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar.

 

 

Seção VI

Da Pensão por Morte

 

Art. 45 A pensão por morte será paga ao conjunto de dependentes do servidor falecido em atividade ou aposentado, e corresponderá, respectivamente, ao valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou ao valor da aposentadoria recebida, consoante as regras a seguir:

I - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

II - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

  1. a)100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
  2. b)Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

III - quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão concedido nos termos do inciso II será recalculado na forma do disposto no inciso I.

IV - No caso do servidor falecido em atividade que houver implementado os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria mais favorável do que o previsto no caput, será garantido o cálculo dos proventos de pensão pelo melhor benefício, se for o caso, observado o disposto no artigo 59.

  • será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

  • a pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
  • Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 46 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 47 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, facultado, porém, o provisionamento de valores de possíveis dependentes quando as evidências possibilitem crer a existência do direito.

  • Não se configurando o direito a dependência os valores eventualmente provisionados conforme disposto no caput, deverão ser repassados aos pensionistas na proporção da cota de cada um, sendo revisto os valores do rateio original.
  • O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, sendo credor de alimentos, não concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no artigo 8º desta Lei.
  • O valor dos alimentos devido ao ex-cônjuge credor de alimentos não poderá ultrapassar o valor estipulado na pensão de alimentos, nem tampouco o valor da menor cota dos pensionistas habilitados, não lhe beneficiando também qualquer outra vantagem de direito aos pensionistas.
  • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação, respeitado o direito dos menores ou incapazes.
  • Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
  • Nas ações em que a NAVIRAÍPREVfor parte, esta poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
  • Julgada improcedente a ação prevista nos §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
  • Em qualquer caso, fica assegurada a NAVIRAÍPREVa cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, observando o disposto no artigo 71.

Art. 48 O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do artigo 45, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor da NAVIRAÍPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 49 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 46.

Art. 50 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito da NAVIRAÍPREV, ou de regimes de previdência social da mesma espécie, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

  • Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte ou aposentadorias concedidas por outro regime de previdência social, inclusive decorrentes de atividades militares.
  • Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

  • A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
  • As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019.
  • As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 51 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou de fato, ressalvado o direito a alimentos que porventura tenha sido fixado judicialmente ou de forma extrajudicial, desde que, neste último caso, homologado em juízo ou especificado em documento público firmado pelo segurado antes do óbito

  • A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
  • A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 52 Extingue-se a pensão nas seguintes condições:

I - pelo falecimento do beneficiário;

II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge supérstite;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; o afastamento da deficiência; em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz; respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VI;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

V - a renúncia expressa;

VI - em relação aos beneficiários cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar:

  1. a)o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 36 (trinta e seis) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 5 (cinco) anos antes do óbito do servidor;
  2. b)o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 36 (trinta e seis) contribuições mensais e pelo menos 5 (cinco) anos após o início do casamento ou da união estável:

1 - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2 - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3 - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4 - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5 - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6 - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

  • A critério da NAVIRAÍPREV, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
  • Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VI ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 36 (trinta e seis) contribuições mensais ou da comprovação de 5 (cinco) anos de casamento ou de união estável.
  • O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 36 (trinta e seis) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput.

Art. 53 Perde o direito à pensão por morte:

I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 54 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

 

Seção VII

Do Abono Anual

 

Art. 55 O abono anual/gratificação natalina será devido àquele que durante o ano tiver recebido benefício de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelos cofres da NAVARAÍPREV, e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício de dezembro, por mês ou fração em que o benefício tiver sido pago.

 

CAPÍTULO VI

Das Regras de Transição para os Benefícios

 

Art. 56 O servidor público do município, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

  • A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
  • A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
  • A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
  • Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

  • O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2021, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
  • Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma do artigo 61 desta Lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

  • Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

  • Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do artigo 57, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 57 O segurado, servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

  • Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, em 5 (cinco) anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo.
  • O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 56; e

II - em relação aos demais servidores públicos ao valor apurado na forma do inciso III do §8º do artigo 61 desta Lei.

  • O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

Art. 58 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

  • A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
  • O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do artigo 61 desta Lei.

Art. 59 A concessão de aposentadoria ao servidor público do município vinculado a NAVIRAÍPREV e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Lei Municipal que promoveu as alterações referentes à Emenda Constitucional nº 103/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

  • Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput eas pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
  • É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao segurado, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

CAPÍTULO VII

Do Abono de Permanência

 

Art. 60 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, nos termos previstos nesta Lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

  • O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
  • O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, independente de requerimento ou manifestação do servidor.

 

CAPÍTULO VIII

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

 

Art. 61 No cálculo dos proventos e aposentadorias será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições a regime de previdência social a que esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
  • Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
  • Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
  • Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência, aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
  • Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

  • Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
  • A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
  • O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 7º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de aposentadoria voluntária, aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadorias especiais dos professores, aposentadorias especiais por exposição a agentes nocivos, salvo disposição diversa desta Lei e as exceções abaixo elencadas:

I - o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 7º, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

II - o valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

III - o valor da aposentadoria concedida com fundamento no artigo 57, §2º, II desta Lei corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 7º.

  • Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 8º para a averbação em outro regime previdenciário.
  • 10Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
  • 11. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 62 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o artigo 60.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, cargo em comissão ou de função de confiança, adicionais de insalubridade, periculosidade, produtividade e noturno, serviço extraordinário e de outras parcelas remuneratórias de caráter transitório que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor, nos termos do §1º do artigo 15 desta Lei, que se aposentar com proventos calculados conforme artigo 61.

Art. 63 Ressalvado o disposto no artigo 40, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 64 A vedação prevista no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos aposentados, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 65 Para fins de concessão de aposentadoria pela NAVIRAÍPREV é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 66 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta da NAVIRAÍPREV.

Art. 68 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela NAVIRAÍPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 69 O direito de revisão do benefício, em especial quanto a modalidade a que fez jus a concessão, prescreve em cinco anos, valendo em caso de revisão a partir da data do requerimento os benefícios, da modalidade mais vantajosa.

Art. 70 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

  • O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da Lei civil;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

  • Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
  • O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores legais, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial, na forma da Lei.

Art. 71 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - a contribuição prevista no inciso II do artigo 12;

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pela NAVIRAÍPREV;

IV - o imposto de renda retido na fonte;

V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;

VII - outras consignações devidamente autorizadas.

Art. 72 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, na hipótese do artigo 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 73 A concessão dos benefícios previdenciários pela NAVIRAÍPREV observará o disposto na Constituição Federal, assim como os prazos e demais requisitos previstos nesta Lei.

Art. 74 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas e o devido registro.

Art. 75 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

Art. 76 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em Lei federal, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

CAPÍTULO X

Dos Registros Financeiros e Contábeis

 

Art. 77 A gestão patrimonial e financeira da NAVIRAÍPREV, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas de contabilidade específicas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial a Lei nº 4.320/64 e legislação especifica aplicada à contabilização das Unidades Gestoras de Regime Próprio de Previdência, expedidas pelos órgãos de fiscalização e controle.

  • A Contabilidade será realizada por departamento próprio, sob responsabilidade de profissional habilitado, supervisionado pela Diretoria da NAVIRAÍPREVe às suas expensas.
  • A escrituração contábil da NAVIRAÍPREV será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art. 78 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:

I - demonstrativo Previdenciário da NAVIRAÍPREV;

II - comprovante mensal do repasse a NAVIRAÍPREV das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos incisos I, II e III, do artigo 12; e

III - demonstrativo Financeiro relativo às aplicações da NAVIRAÍPREV.

Art. 79 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

  • Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
  • Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

CAPITULO XI

Da Justificação Administrativa

 

Art. 80 Mediante justificação administrativa processada perante a NAVIRAÍPREV, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão comprovação na esfera judicial.

Parágrafo único. Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.

Art. 81 A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.

Art. 82 Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.

Art. 83 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem regulamentadas pelo Conselho Administrativo.

Art. 84 A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerado eficaz.

 

CAPITULO XII

Dos Recursos

 

Art. 85 Das decisões originárias da NAVIRAÍPREV, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem os seguintes recursos:

I – pedido de reconsideração à Diretoria;

II – recurso ao Conselho Administrativo.

Art. 86 O pedido de reconsideração será encaminhado ao Diretor-Presidente da NAVIRAÍPREV, em até 5 (cinco) dias úteis da ciência da decisão atacada e deverá ser instruído com as razões da inconformidade, e documentos que possam dar suporte ao pedido.

  • Recebido o pedido, verificado sua regularidade e tempestividade, o mesmo será analisado e decidido pela diretoria num prazo de até dez dias, submetendo-se o requerente, ou não, a novo exame Médico-Pericial. Quando for o caso, a juízo da diretoria.
  • O recorrente poderá apresentar pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de concessão do benefício ou da sua cessação somente uma vez.
  • Se considerado procedente o pedido será este encaminhado à diretoria competente, para revisão do ato, dando-se ciência ao recorrente, pela forma mais rápida disponível.
  • Se considerado improcedente ou intempestivo, será cientificada a diretoria ou órgão envolvido, para o seguimento das providências cabíveis, dando-se ciência ao recorrente.
  • O pedido de reconsideração considerado improcedente, não suspenderá prazos de execução do objeto da demanda, nem justificará faltas no serviço público se for o caso.

Art. 87 Das decisões da diretoria nos pedidos de reconsideração, poderá o servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, recorrer ao Conselho Administrativo da NAVIRAÍPREV, que deverá ser apresentado de forma escrita, descrevendo as razões do recurso, e documentos que a suportem.

  • Não serão admitidos recursos que se limitem a versar sobre inconformismos do recorrente, sem a juntada de documentos que corroborem seus insurgimentos, de forma clara.
  • Recebido o recurso, será este instruído pela diretoria competente, e encaminhado ao Conselho Administrativo, que o pautará para decisão num prazo de até 15 dias do recebimento.
  • Acatadas as razões e considerado procedente o recurso, será este encaminhado à diretoria competente, para as devidas providências.
  • Considerado improcedente será este encaminhado a diretoria e ao recorrente para ciência da decisão.
  • Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
  • As decisões do conselho serão consideradas última instância administrativa.

 

CAPÍTULO XIII

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 88 Somente os membros da Diretoria, dos Conselhos, Comitê de Investimentos e Órgãos Colegiados que venham a ser instituídos, os que prestam serviços administrativos, jurídicos e de contabilidade da NAVIRAÍPREV que, a serviço, se afastarem do Município de Naviraí/MS, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, farão jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, cujos valores poderão ser definidos pelo Conselho Administrativo, e que terão como limite o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado pelo Decreto nº 11, de 07 (sete) de fevereiro de 2019, em seu Anexo II, Número de Ordem I, atendido em qualquer caso as demais condições de concessão destas e a respectiva prestação de contas.

Parágrafo único. As diárias referidas acima, no caso de serviços jurídicos ou de contabilidade, só serão devidas se o serviço for realizado por servidor efetivo, sendo expressamente vedado, o pagamento de diárias a terceirizados de qualquer natureza.

Art. 89 A escolha e posse dos novos membros do Conselho Fiscal, em razão da alteração do número de componentes estabelecida no artigo 30 desta Lei, deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros tratado no caput será exercido no prazo remanescente do mandato em vigor para o Conselho Fiscal.

 

Art. 90 O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Administrativo, aprovará regulamentação que se fizer necessária da presente Lei.

Art. 91 O sistema de Previdência criado pela presente Lei, sujeitar-se-á ao órgão de Controle Interno do ente Federativo e as auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de contas do Estado do Mato Grosso do Sul).

Art. 92 A NAVIRAÍPREV goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do município.

Art. 93 O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo abdicam da prerrogativa da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que antes sejam ouvidos o Conselho Administrativo e a Diretoria da NAVIRAÍPREV.

Art. 94 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor da NAVIRAÍPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.

Art. 95 O Município instituirá por Lei específica de ação do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no artigo 202, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

  • Somente após a aprovação da Lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pela NAVIRAÍPREV, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
  • Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 96 Na hipótese de extinção do NAVIRAÍPREV, o tesouro municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

Art. 97 Nenhum benefício da NAVIRAÍPREV será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 98 Esta Lei entra em vigor:

I - Em 01 de abril de 2021, quanto ao disposto nos inciso I e II do Art. 12;

II - Nos demais casos, em 01 de janeiro de 2021, revogando a Lei nº 1629/2012 e quaisquer legislação contrária.

 

Naviraí-MS, 17 de dezembro de 2020.

 

 

 

                                                                             JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                                                          Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 25/2020

Autor: Poder Executivo Municipal.

 

ANEXO ÚNICO LEI N.º2.309, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial

 

PERIOD  

ANO

SALDO DEVEDOR  

AMORTIZAÇÃO

 

JUROS

 

PRESTAÇÃO

C.S. *  

FOLHA SALARIAL

0 (173.623.627,71)
1 2020 (182.265.950,87) (8.642.323,16) 10.191.706,95 1.549.383,79 2,30% 67.364.512,54
2 2021 (189.220.308,22) (6.954.357,36) 10.699.011,32 3.744.653,96 5,49% 68.159.413,79
3 2022 (192.774.622,49) (3.554.314,27) 11.107.232,09 7.552.917,82 10,95% 68.963.694,87
4 2023 (192.661.463,79) 113.158,70 11.315.870,34 11.429.029,04 16,38% 69.777.466,47
5 2024 (191.842.363,10) 819.100,68 11.309.227,92 12.128.328,61 17,18% 70.600.840,57
6 2025 (191.015.412,33) 826.950,77 11.261.146,71 12.088.097,49 16,92% 71.433.930,49
7 2026 (190.180.517,78) 834.894,56 11.212.604,70 12.047.499,26 16,67% 72.276.850,87
8 2027 (188.240.638,87) 1.939.878,91 11.163.596,39 13.103.475,30 17,92% 73.129.717,71
9 2028 (186.280.325,41) 1.960.313,46 11.049.725,50 13.010.038,97 17,58% 73.992.648,38
10 2029 (184.299.334,81) 1.980.990,59 10.934.655,10 12.915.645,69 17,25% 74.865.761,63
11 2030 (182.297.421,66) 2.001.913,15 10.818.370,95 12.820.284,10 16,92% 75.749.177,62
12 2031 (180.274.337,63) 2.023.084,03 10.700.858,65 12.723.942,69 16,60% 76.643.017,92
13 2032 (176.678.883,34) 3.595.454,28 10.582.103,62 14.177.557,90 18,28% 77.547.405,53
14 2033 (172.965.899,45) 3.712.983,89 10.371.050,45 14.084.034,34 17,95% 78.462.464,91
15 2034 (169.133.117,34) 3.832.782,12 10.153.098,30 13.985.880,41 17,62% 79.388.322,00
16 2035 (165.178.231,20) 3.954.886,14 9.928.113,99 13.883.000,13 17,28% 80.325.104,20
17 2036 (161.098.897,49) 4.079.333,70 9.695.962,17 13.775.295,87 16,95% 81.272.940,43
18 2037 (156.892.734,38) 4.206.163,11 9.456.505,28 13.662.668,39 16,61% 82.231.961,13
19 2038 (152.557.321,14) 4.335.413,25 9.209.603,51 13.545.016,76 16,28% 83.202.298,27
20 2039 (148.090.197,55) 4.467.123,59 8.955.114,75 13.422.238,34 15,94% 84.184.085,39
21 2040 (141.614.959,28) 6.475.238,27 8.692.894,60 15.168.132,86 17,81% 85.177.457,59
22 2041 (134.378.679,52) 7.236.279,76 8.312.798,11 15.549.077,87 18,04% 86.182.551,59
23 2042 (126.975.040,76) 7.403.638,76 7.888.028,49 15.291.667,25 17,54% 87.199.505,70
24 2043 (119.401.087,32) 7.573.953,44 7.453.434,89 15.027.388,33 17,03% 88.228.459,87
25 2044 (111.653.817,09) 7.747.270,23 7.008.843,83 14.756.114,05 16,53% 89.269.555,70
26 2045 (103.730.180,83) 7.923.636,26 6.554.079,06 14.477.715,33 16,03% 90.322.936,45
27 2046 (95.627.081,47) 8.103.099,36 6.088.961,61 14.192.060,98 15,53% 91.388.747,10
28 2047 (87.341.373,42) 8.285.708,05 5.613.309,68 13.899.017,73 15,03% 92.467.134,32
29 2048 (76.689.954,70) 10.651.418,72 5.126.938,62 15.778.357,33 16,86% 93.558.246,50
30 2049 (64.499.773,10) 12.190.181,60 4.501.700,34 16.691.881,94 17,63% 94.662.233,81
31 2050 (52.077.654,94) 12.422.118,16 3.786.136,68 16.208.254,84 16,92% 95.779.248,17
32 2051 (39.419.784,90) 12.657.870,05 3.056.958,35 15.714.828,39 16,22% 96.909.443,30
33 2052 (26.522.289,90) 12.897.495,00 2.313.941,37 15.211.436,37 15,51% 98.052.974,73
34 2053 (13.381.238,34) 13.141.051,56 1.556.858,42 14.697.909,98 14,81% 99.209.999,83
35 2054 7.360,80 13.388.599,14 785.478,69 14.174.077,83 14,12% 100.380.677,83

 

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