Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 10:53

Lei Ordinária N.º 2315, 01 DE março DE 2021

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LEI2315.21 – RE. PL N.º 70.2020
LEI2315.21 PERMUTA PROFESSORES, ENGENHEIROS E PSICÓLOGO
 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo, a firmar convênio para ser feito permuta entre professores da Rede Municipal de Ensino, engenheiros, psicólogos e enfermeiros efetivos do município de Naviraí com professores, engenheiros, psicólogos e enfermeiros lotados em outros municípios, dentro do Estado de Mato Grosso do Sul.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º O pedido de permuta deverá ser encaminhado em formulário próprio, ao setor responsável de cada município, já com dados dos permutantes.

 

Art. 2º As permutas serão autorizadas quando houverem necessidades de tratamentos de saúde, e quando o cônjuge estiver lotados em órgãos públicos localizados em outros municípios, sejam eles nas esferas Federais, Estaduais ou Municipais, bem como, sejam de interesses comuns dos permutados, sem ônus nenhum para os municípios.

 

Art. 3º A permuta será autorizada pelo Poder Executivo Municipal, após análise criteriosa, resguardando os direitos de deferimento ou indeferimento da Gerência Competente.

 

Art. 4º Os permutantes deverão pertencer ao mesmo nível e grau de ensino, e se encontrarem disponibilizados para o exercício efetivo de suas funções.

 

Art. 5º As permutas terão validade de um ano, podendo ser renovadas por mais períodos, sempre que ocorrer interesse público.

 

Art. 6º A permuta poderá ser cessada por interesse público, devidamente fundamentado em processo administrativo.

 

Art. 7° A Gerência competente do Município de Naviraí, reserva-se o direito de cancelar a permuta e requerer o retorno imediato do seu servidor permutado, em caso de comprovada inaptidão profissional com ele permutado, facultando o mesmo direito ao outro município.

Art. 8° A permuta somente será autorizada para servidores do quadro e pessoal efetivo com nomeação definitiva, tendo já cumprido o estágio probatório.

 

Art. 9º Somente poderão ser estabelecidas permutas entre municípios do Estado do Mato Grosso do Sul.

 

Art. 10. A permuta somente será efetivada após a conclusão de todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas.

 

Art. 11. A permuta não pode ser requerida por servidores que se encontrem com processo administrativo em andamento e propensão de suspensão de titularidade.

 

Art. 12. O despacho sobre o pedido de permuta deverá ser proferido pela Gerência competente no prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do requerimento.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor, a partir de primeiro de janeiro de 2021.

                                                          

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 70/2020

Autor: Poder Legislativo Municipal

 

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