Última Atualização em: 25 de maio de 2021 12:34

Lei Ordinária N.º 1.937, 21 DE agosto DE 2015

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LEI1937.15
 
EMENTA: Cria o Componente Municipal do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade na Atenção Básica–PMAQ-AB/Municipal e PMAQ-CEO, na forma de Incentivo financeiro de desempenho.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade – PMAQ /Municipal, na forma de incentivo financeiro de desempenho pago aos profissionais da Atenção Básica, da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), com recursos financeiros federais advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), PMAQ-CEO instituído pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/MS), através das Portarias nº 1654, de 19 de julho de 2011, 261 de 21 de fevereiro de 2013, e seus Manuais Instrutivos e termo de compromisso assinado pelas Equipes de Atenção Básica, Estratégia de Saúde da Família, Equipe do CEO, Equipe do Núcleo de Apoio à Saúde da Família e pela gestão municipal.

 

Art. 2º O pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ/Municipal, fica condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ do MS/DAB, para o município de Naviraí, ficando a existência e manutenção do PMAQ/Municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal do PMAQ do MS/DAB – Ministério da Saúde.

 

Art. 3º O incentivo financeiro a ser recebido do Ministério da saúde, referente ao PMAQ, deverá ser destinado, pela Gerência Municipal de Saúde, segundo os seguintes percentuais:

  • 50% (cinquenta por cento) do recurso deverá ser destinado ao custeio de ações das equipes das Unidades de Atenção Básica à Saúde, Unidades da Saúde da Família, Núcleo de Apoio à Saúde da Família e CEO e; em formação, capacitação e treinamento dos profissionais da saúde que atuam nas unidades de Atenção Básica como Estratégia de Saúde da Família, NASF e CEO.
  • 50% (cinquenta por cento) do recurso deverá ser destinado ao pagamento de incentivo financeiro-prêmio aos profissionais trabalhadores da saúde que atuam nas unidades de Atenção Básica, de Estratégia de Saúde da Família, NASF e CEO, de forma igualitária.

 

  • 1º O custeio de ações das Equipes, citado no item I deste artigo, refere-se ao contido na Portaria nº 204, de 29 de Janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais, expedido pelo Ministério da Saúde.

 

  • 2º Entende-se como formação, capacitação e treinamento, citados no item I deste artigo, toda a atividade de educação necessária ao desenvolvimento profissional do trabalhador em saúde para que o mesmo seja considerado mais qualificado ao exercício de suas atividades no âmbito da atenção primária e secundária à saúde.

 

  • 3º Entende-se como profissionais da saúde que atuam nas unidades de Atenção Básica, de Estratégia de Saúde da Família, NASF e CEO, citado no item II deste artigo todos os: Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Fisioterapeutas, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Nutricionistas, Auxiliar de Saúde Bucal (ASB), Técnicos de Saúde Bucal (TSB), Cirurgião Dentista (CD), Enfermeiros, Médicos, cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), bem como Auxiliares de Serviços Diversos, Recepcionistas e/ou Assistentes Administrativos.

 

Art. 4º Os profissionais da saúde, citados no § 3º do artigo 3º que atuam nas unidades de Atenção Básica, de Estratégia de Saúde da Família, NASF e CEO estarão automaticamente incluídos nos programas PMAQ-AB e PMAQ-CEO, devendo cumprir todas as determinações, objetivos e metas constantes na Portaria GM nº 1654, de 19 de julho de 2011 e 261 de 21 de fevereiro de 2013, após adesão e contratualização das equipes e cumprimento das planilhas de monitoramento das ações desenvolvidas pelos profissionais estabelecida pela Portaria Específica.

 

Art. 5º Sempre que o município receber os valores fixados no PMAQ-AB e PMAQ-CEO previsto no § 2º do artigo 8º da Portaria nº 1654/2011 e nº 261/2013 do Ministério da Saúde, 50% (cinquenta por cento) do montante recebido a tal título será repassado anualmente aos servidores descritos no § 3º do Art. 3º desta lei.

 

  • 1º A distribuição do valor do incentivo anual constante do “caput” deste artigo aos servidores, obedecerá aos critérios inerentes às aptidões específicas e individuais do desempenho de cada cargo, conforme Portaria Específica.

 

  • 2º O servidor terá direito ao incentivo do PMAQ-AB e PMAQ-CEO somente enquanto desempenhar suas atividades na Equipe de Estratégia de Saúde da Família, NASF e CEO e que estejam lotados na unidade no período de avaliação da planilha de monitoramento das ações desenvolvidas.

 

  • 3º Em caso de desistência, exoneração, rescisão, licença maternidade, atestado, demissão ou afastamento do servidor em qualquer circunstância por período superior a 05 (cinco) dias, insuficiência no cumprimento das ações desenvolvidas das respectivas funções, o servidor não fará jus ao recebimento PMAQ-AB, PMAQ-CEO, relativamente ao período da ocorrência.

 

  • 4º Constatado a insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções, o valor que caberia ao servidor, passa imediatamente a integrar à parcela que cabe à Unidade de Saúde, devendo ser utilizada exclusivamente para investimento e custeio da Atenção Básica.

 

  • 5º Não será devido o incentivo financeiro de desempenho para as equipes que obtiverem desempenho insatisfatório na certificação final. A equipe cuja avaliação for “insatisfatório” fica condicionada à celebrar um Termo de ajuste, conforme as Portarias 1.654, de 19 de julho de 2011 e 261 de 21 de fevereiro de 2013, e Manual Instrutivo PMAQ.

 

Art. 6º O pagamento do prêmio aos servidores obedecerá o critério mensal de avaliação, bem como, as seguintes especificações:

  1. Os profissionais que tiverem sua lotação alterada entre unidades contempladas pelo PMAQ não sofrerão prejuízo relativo à distribuição do prêmio.
  2. Os profissionais que tiverem sua lotação alterada de unidade contemplada pelo PMAQ para outra unidade ou setor não contemplado, durante o período de um ano, receberão o prêmio proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, a serem pagos juntamente com os demais integrantes do PMAQ.
  • A fração de tempo inferior a um mês, compreendido entre uma avaliação e outra, nas hipóteses do inciso anterior, serão desprezadas não gerando ao servidor, a percepção do prêmio.

 

Art. 7º O incentivo financeiro de desempenho está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores, não sendo incorporável a remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários, ou décimo terceiro salário.

 

Art. 8º Os servidores da Gerência Municipal de Saúde responsáveis pelo monitoramento do PMAQ-AB e PMAQ-CEO analisarão mensalmente a participação dos profissionais e o cumprimento das metas estabelecidas pela Portaria Especifica.

 

Art. 9º A quantia a ser paga deverá obedecer o total do repasse anual do incentivo PMAQ-AB e PMAQ-CEO, contemplando os depósitos efetuados de janeiro a dezembro do corrente ano.

 

  • 1º a partir do ultimo repasse efetuado em conta corrente PMAQ-AB e PMAQ-CEO, o gestor do Fundo Municipal de Saúde terá até 30 dias para requerer ao setor responsável pelos pagamentos, por documento, indicando discriminadamente a quantia a ser paga a cada servidor, de acordo com a avaliação de monitoramento das ações desenvolvidas.

 

  • 2° o setor responsável pelos pagamentos, por sua vez, terá até 30 dias para efetuar o repasse do custeio aos servidores.

 

Art. 10  Não caberá recursos contra os resultados realizados pela equipe de monitoramento do PMAQ-AB e PMAQ-CEO.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes da Legislação orçamentária em especial vinculadas ao recurso do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ/AB e PMAQ-CEO).

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Naviraí-MS, 13 de agosto de 2015.

 

 

 

 

 

                            LEANDRO PERES DE MATOS

                 -Prefeito-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Projeto de Lei nº 22/2015

Autor: Poder Executivo Municipal

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