Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 11:37
Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que os indicadores epidemiológicos utilizados para monitorar a evolução dos números de casos e perfil epidemiológico, e o último Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), revelou a ocorrência de um aumento expressivo de pessoas infectadas e do alto índice de óbitos pelo COVID-19 no Estado do Mato Grosso do Sul e principalmente na cidade de Naviraí-MS;
Considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a Medida Provisória n. 1.047, de 03 de maio de 2021, que Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (ADI 6.341).
Considerando que Mato Grosso do sul é o Estado Federado com pior índice de contágio e mortes por COVID - 19 em toda a Federação.
Considerando que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul não emitiu qualquer medida de combate à Pandemia após a cessão da vigência do último Decreto editado para tal finalidade;
Considerando que não há mais vagas no Hospital Municipal de Naviraí-MS, já estando em 240% a taxa de ocupação de leitos clínicos, e 130% de leitos de UTI;
Considerando o esgotamento do sistema de saúde do Município de Dourados que é nossa sede macrorregional e referência para remoção de pacientes em estado grave de COVID - 19 e outras doenças.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídas, em caráter excepcional, no período de 03 de junho a 17 de junho de 2021, em todo o território Municipal, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, estando vedadas:
II - O consumo de bebidas alcoólicas, tereré, narguilê ou congêneres, em vias públicas, logradouros, calçadas, terrenos baldios ou qualquer local cujo acesso e permanência possam ser exercidos sem controle prévio, bem como a permanência de pessoas a menos de 1,5 m (um metro e meio) umas das outras, nos mesmos locais, a qualquer hora, durante a vigência deste Decreto.
III - A circulação de pessoas e de veículos, a realização de atividades e o funcionamento estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, empreendimentos, com ou sem fins econômicos de qualquer espécie, nos seguintes dias da semana e horários:
Art. 2º Durante os horários e os dias de realização das atividades e de funcionamento dos serviços e empreendimentos autorizados nos termos deste Decreto, deverão ser observados:
Art. 3° Fica mantida a obrigação de uso de máscara de proteção individual para circulação no âmbito municipal como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 4° O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas da Administração Direta e Indireta será regulado de acordo com a demanda de serviços e a satisfação do interesse público, mediante orientações complementares da Gerência Municipal de Saúde, em especial da Vigilância Epidemiológica.
Art. 5° O descumprimento das vedações impostas neste Decreto, implicará na lavratura de auto de infração com aplicação de multa no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) tanto para pessoas físicas e jurídicas, cabendo à defesa administrativa junto à Vigilância em Saúde, que decidirá no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 6° A inobservância das medidas de prevenção previstas neste Decreto, importará na aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, especialmente as registradas nos artigos 3º e 6º, ambos da Lei Complementar n.º 62/2006 (Código de Posturas do Município de Naviraí - MS), bem como será considerada, nos termos da Portaria Interministerial n.º 05/2020, como prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Parágrafo único. Os casos de reincidência no descumprimento das medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto, bem como na legislação pertinente ao combate da propagação do novo coronavírus importará na cassação imediata dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos infratores e sua interdição por 07 (sete) dias.
Art. 7° Ficará sob encargo da Vigilância Sanitária do Munícipio de Naviraí, com apoio da Fiscalização Tributária, bem como de Obras e Posturas Públicas e das forças policiais do Estado de Mato Grosso do Sul, a fiscalização e aplicação de multa conforme estabelecido neste Decreto.
Art. 8° A comprovação do descumprimento das determinações previstas no presente Decreto poderá se dar por meio de imagens, vídeos e todo e qualquer meio disponível aos cidadãos, os quais servirão como embasamento para a fixação da penalidade.
Art. 9º Ressalva-se que novas medidas restritivas poderão ser adotadas a qualquer momento, a critério da Administração Pública, dependendo da eventual evolução do novo coronavírus (COVID-19) e do comportamento dos empresários, trabalhadores e população em geral quanto ao cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 10 A revisão deste Decreto ocorrerá quando necessário, a partir de sua publicação.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação em Diário Oficial e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 02 de junho de 2021.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita