Última Atualização em: 5 de setembro de 2022 09:50

Decreto N.º 98, 17 DE junho DE 2021

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DEC98.21 – LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONDOMÍNIOS
 
EMENTA: Estabelece procedimentos para fins de Licenciamento Ambiental de Condomínios Urbanos e Rurais de acordo com Lei Municipal Nº 1.635 de 20 de junho de 2012, que institui o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental – SILCON, e dá outras providências, bem como altera o Decreto Municipal Nº 86, de 27 de setembro de 2019.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em especial no que dispõe o § 2º do art. 210 da Lei Complementar 49 de 01 de setembro de 2004 e alterações posteriores,

 

Considerando a Lei Municipal nº 1.025/2005 e a Lei Municipal nº 1.635/2012 que institui o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILCON;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 86/2019 que regulamenta a Lei Municipal nº 1.205 de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 1.635 de 20 de junho de 2012, que institui o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental – SILCON, e dá outras providências;

 

Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 004/2018 e aditivo celebrado com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL;

 

Considerando ausência de previsão e regramentos para fins de Licenciamento de CONDOMÍNIOS URBANOS E RURAIS, sendo este similar à atividade de LOTEAMENTOS urbanos e rurais;

 

Considerando a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, regida pela Lei Complementar nº 132/2013,

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este decreto estabelece as normas e procedimentos complementares para aplicação do Decreto Municipal Nº 86, de 27 de setembro de 2019 da Lei Municipal nº 1025 de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 1.635 de 20 de junho de 2012, que institui o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILCON, no que tange a CONDOMÍNIOS URBANOS E RURAIS, ficam estabelecidas as seguintes definições.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS, PROCEDIMENTOS E LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Art. 2º Para fins de Licenciamento Ambiental Municipal da atividade em questão define como ESTUDOS AMBIENTAIS, PROCEDIMENTOS E LICENÇAS AMBIETAIS aqueles elencados no Decreto Municipal Nº 86/2019.

 

Art. 3º Deverão ser apresentados a Gerência de Meio Ambiente para fins de Licenciamento Ambiental, aqueles documentos padrão elencados no Decreto Municipal Nº 86/2019, de acordo com o tipo da licença a ser requerida, observado o porte do empreendimento e fase.

 

Art. 4º Comporá o referido processo de Licenciamento pelos documentos mencionados no art. 3º e estudos e documentos ESPECÍFICOS elencados no anexo I deste Decreto.

 

Art. 5º A Gerência Municipal de Meio Ambiente, poderá requerer novos e estudos e complementações, caso necessário.

 

 

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS E CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR

 

Art. 6º Define o Potencial Poluidor da atividade de CONDOMÍNIO, em complementação ao ANEXO I do Decreto Municipal Lei 86/2019:

 

CONDOMÍNIO RURAL, até 100 há A
CONDOMÍNIO URBANO A

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º Aplicar-se-á todas as demais exigências, documentação padrão, procedimentos, obrigações, prazos, normais, regramentos e dispositivos legais previstos no Decreto Municipal Nº 86/2019 de forma subsidiária.

Art. 8º Os empreendimentos rurais ou aqueles que estejam nos limites das áreas de Área de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal, Nascentes, Corredores Ecológicos deverão observar a legislação específica, na qual estabelece normas e critérios a serem respeitados.

 

Parágrafo Único. Deverão ser garantidos espaçamento contíguo, livre junto as áreas de APP, para fins de intervenções futuras que se fizerem necessárias, bem como o manuseio de equipamentos necessários, podendo estas serem consideradas parte integrantes dos arruamentos do empreendimento, a ser aprovado pela Gerência de Obras.

 

Art. 9º Os empreendimentos inseridos em Zonas Especiais de Interesse Ambiental (Urbanas e Rurais), ou aqueles, em áreas com características ambientais relevantes, dependerão de análise prévia da Gerência Municipal de Meio Ambiente, em procedimento próprio.

 

Parágrafo Único. Deverão ser observadas todas as disposições elencadas no Plano Diretor Municipal, Lei Complementar Nº 195, de 11 de abril de 2018, Artigos 64 e 79, no que tange à distanciamentos em áreas das margens dos córregos que percorrem a zona urbana, e parcelamentos do solo em glebas urbanas, bem como demais disposições previstas na referida Lei.

 

Art. 10 O empreendedor deverá sempre que necessário requerer anuências, autorizações, ou ainda licenças legalmente exigíveis no âmbito municipal, estadual e federal, no que tange a atividade e a demais atividades originadas do empreendimento ou em função dela.

 

Art. 11 Os casos omissos serão analisados pela Gerência de Meio Ambiente, respeitadas as suas peculiaridades.

 

Naviraí - MS, 11 de junho de 2021.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

     Prefeita                                          

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM SISTEMA DE CONDOMÍNIO:

 

 

I - Certidão de viabilidade emitida pela concessionária de serviço público contemplando o abastecimento de água potável, a coleta e tratamento de esgoto sanitário para atendimento ao empreendimento, considerando a demanda estimada em L/s, ou solução Técnica Ambiental adotada para fins de abastecimento de água portável, coleta e tratamento de esgoto e demais efluentes a serem gerados pelo empreendimento, acompanhado dos respectivos projetos e estudos técnicos;

 

 

I.I A Certidão deverá informar para qual sistema de tratamento licenciado será encaminhado o esgoto, bem como a sua capacidade atual total de tratamento e a capacidade já comprometida considerando a vazão operacional média e máxima, em L/s;

 

I.II Para fins de captação de água, ou lançamento de efluentes em recursos hídricos, o requerente deverá apresentar a Outorga do órgão responsável;

 

 

II – Projeto executivo – PE, contemplando memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes, das unidades de controle ambiental para efluentes líquidos (industriais e sanitários), emissões atmosféricas, resíduos sólidos, poluição sonora, e captação/reaproveitamento de águas pluviais para edificações.

 

II.I - A drenagem pluvial, deverá contemplar memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes, ligação em sistema de drenagem já implantado pela Prefeitura Municipal de Naviraí, quando couber, bem como soluções de engenharia/infraestrutura destinadas ao Sistema de Controle Ambiental - SCA do empreendimento, no qual deverá vir aprovado pela Gerência Municipal Obras;

 

III - Cronograma de execução das obras, dos planos, dos programas e projetos relativos à instalação do empreendimento ou atividade, e dos controles ambientais;

 

IV - Projeto básico de terraplanagem, indicando as áreas de corte e aterro e seus respectivos volumes, as áreas de compensação interna e áreas de regularização de quadras e de sistema viário, quando couber;

 

V. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, elaborado em conformidade com as Resoluções CONAMA, e demais estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

 

VI - Empreendimentos/atividades geradores de ruídos e vibrações que possam causar desconforto à vizinhança devem apresentar projeto de tratamento das fontes emissoras, bem como respeitando os parâmetros legais permitidos, e Decreto Municipal Nº 107/2015;

 

VII - O licenciamento ambiental em área rural, somente será emitido após a devida inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

 

VIII – Empreendimentos cuja área pretendida abranja Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação, Área de Preservação Permanente - APP e demais previstas identificadas no Relatório do Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental – SISLA, seguirão o disposto na Lei Nº 12.605/2019, de 25 de maio de 2012, CONAMA Nº 428/2010 e Resolução SEMAGRO Nº 679, de 09 de setembro de 2019, e dependerão da ciência e/ou encaminhamento ao órgão gestor/responsável para fins de conhecimento e/ou manifestação;

 

IX – Empreendimentos que confrontam seus limites com Área de Preservação Permanente – APP, deverão realizar o cercamento, bem como sua manutenção periódica, sempre que necessária;

 

IX.I Identificada a necessidade de realização e adoção de medidas pertinentes à devida recuperação da área bem como sua recomposição, o empreendedor, deverá apresentar ao Órgão Ambiental o Projeto de recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas- PRADA, acompanhado do Plano de Auto Monitoramento – PAM.

 

 

IMPORTANTE: 1) O projeto das instalações de coleta e tratamento de efluentes deverá atender as diretrizes e padrões legais de lançamento de efluentes (líquidos, sólidos ou gasosos), bem como a determinação da eficiência dos sistemas de controle ambiental dar-se-á através de laudos laboratoriais dos parâmetros pertinentes a atividade, segundo legislação vigente; 2) Quando houver necessidade de terraplanagem, o empreendedor deverá contempla-la no estudo ambiental, apresentando os projetos específicos, os quais são avaliados pelo órgão ambiental municipal juntamente com os demais estudos e projetos para fins de obtenção da licença requerida; 3) Todos os documentos, estudos e planos técnicos apresentados, deverão vir acompanhados de Anotação Técnica de Responsabilidade; 4) O titular desta atividade deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento, ou em decorrência de sua atividade, visto que a responsabilidade por danos ambientais será comum entre o proprietário/possuidor da(s) área(s) e aquele que a executou; 5) Os Estudos ambientais deverão vir de acordo com as descrições mínimas especificadas no Decreto Municipal Nº 86/2019.

 

 

DOCUMENTOS ESPECÍFICOS DE ACORDO COM A MODALIDADE E PORTE DO EMPREENDIMENTO

 

CODIGO FEIÇÃO GEOGRÁFICA CATEGORIA ATIVIDADE FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
2.41.1.1 POLÍGONO II CONDOMÍNIO RURAL, até 50 ha LIO PTA / PE / PBA / RSL

Formulário de

Atividades Imobiliárias

/ Cópia CCIR-INCRA / Anuência Prévia do INCRA

  RTC
2.41.2.1 POLÍGONO II CONDOMÍNIO RURAL, acima de 50 há até 100 há. LP RAS / PE / PBA / RSL

Formulário de

Atividades Imobiliárias

/ Cópia CCIR-INCRA  / Anuência Prévia do INCRA

LO RTC
2.42.2.1 POLÍGONO I CONDOMÍNIO URBANO, área até

25 ha.

Sem intervenção em áreas

ambientalmente protegidas

LIO PBA / PE/ RSL /

Formulário de

Atividades Imobiliárias

  RTC
2.42.3.1 POLÍGONO I CONDOMÍNIO URBANO, área até

25 ha

“Com intervenção em áreas

ambientalmente protegidas”

LIO PTA / PE / PBA / RSL /

Formulário de

Atividades Imobiliárias

  RTC
2.42.4.1 POLÍGONO I CONDOMÍNIO URBANO, área

acima de 25 ha até 100 ha

LIO RAS / PE / RSL /

Formulário de

Atividades Imobiliárias

  RTC
2.42.5.1 POLÍGONO III CONDOMÍNIO URBANO, área

acima de 100 ha

LP EAP / PE / PBA / RSL /

Formulário de

Atividades Imobiliárias

LO RTC

 

 

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