Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 13:25
Dispõe sobre forma de negociação e de pagamento de créditos de qualquer natureza, tributário ou não tributário, para com a Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Naviraí - REFIS 2021, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Capítulo I
DO INGRESSO NO REFIS 2021
Art. 2º O ingresso no REFIS – 2021 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Art. 3º Os débitos confessados são consolidados na data do protocolo do termo de opção e abrangem todas as obrigações nele discriminadas, inclusive os encargos acessórios legais e a forma da atualização das respectivas expressões monetárias.
Capítulo II
DOS PRAZOS PARA OPÇÃO E PAGAMENTO
Art. 4º Para o contribuinte Pessoa Física a opção pelo REFIS 2021 poderá ser formalizada entre os dias 12 (doze) de julho de 2021 e 10 (dez) de setembro de 2021, mediante a utilização do "Termo de Opção do REFIS 2021", conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Receita.
Art. 5º Para o contribuinte Pessoa Jurídica a opção pelo REFIS 2021 poderá ser formalizada entre os dias 20 (vinte) de setembro de 2021 e 12 (doze) de novembro de 2021, mediante a utilização do "Termo de Opção do REFIS 2021", conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Receita.
Art. 6º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2021, devidamente confessados, poderão ser parcelados nos mesmos termos do artigo 8º da presente Lei Complementar, mediante deferimento da Gerente Municipal da Receita.
I – A adesão de Pessoa Física ao programa de recuperação fiscal somente poderá ser realizada até o dia 10 (dez) de setembro de 2021.
II – Entre os dias 14 e 17 de setembro de 2021, os contribuintes que realizaram os pagamentos acima citados, deverão procurar a Fazenda Pública Municipal para retirada dos carnês de parcelamento e/ou confirmação da consolidação do acordo.
I – A adesão de Pessoa Jurídica ao programa de recuperação fiscal somente poderá ser realizada até o dia 10 (dez) de novembro de 2021.
II – Entre os dias 22 a 26 de novembro, os contribuintes que realizaram os pagamentos acima citados, deverão procurar a Fazenda Pública Municipal para retirada dos carnês de parcelamento e/ou confirmação da consolidação do acordo.
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não tributários.
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido, por opção do contribuinte.
Art. 7º O contribuinte optante pelo REFIS 2021 será excluído do programa de recuperação, por ato da Gerência de Receita, nas seguintes hipóteses.
I - descumprimento do prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta Lei, em regulamento, ou no termo de opção.
II – não pagamento da primeira parcela no prazo estipulado, no caso de parcelamento.
III – inadimplência de qualquer das parcelas do acordo.
Capítulo III
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por saldar seus débitos tributários e não tributários gozarão dos seguintes benefícios:
I - redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento à vista.
II - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
III - redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
I - R$ 60,00 (sessenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física.
II - R$ 110,00 (cento e dez reais) para os demais sujeitos passivos.
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa e já repassados ao Município pela Receita Federal.
Art. 9º As pessoas Físicas ou Jurídicas com débitos relativos à multa do PROCON poderão se beneficiar do REFIS 2021 somente por meio do pagamento à vista do total do débito, com 100% (cem por cento) de redução da multa e juros de mora e deverão informar o pagamento à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/Naviraí-MS, até 03 (três) dias após a efetivação do pagamento, sob pena de renúncia ao benefício.
Art. 10 As pessoas Físicas ou Jurídicas com débitos de multas decorrentes da legislação relativa ao combate e enfrentamento do COVID19, constituídas e lançadas até 31 de dezembro de 2020, poderão se beneficiar do REFIS – 2021 da seguinte forma:
I - Redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora para pagamento à vista.
II - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora para pagamentos em 02 (duas) parcelas.
Capítulo IV
DA COMPENSAÇÃO
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa e seus encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal, devidamente reconhecido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A utilização dos benefícios desta Lei, implica que o contribuinte desista ou, conforme o caso renuncie, de forma irretratável, a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas administrativamente ou em juízo contra o Município, restando inválidos os atos administrativos a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.
Art. 13 A Gerência Municipal de Receita, através de Instrução Normativa, se necessário, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 2021 e parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 14 Os contribuintes optantes pelo REFIS 2021 terão incidência dos honorários advocatícios previstos na Lei Municipal n.º 1.617/2012.
Parágrafo único. A opção pelo REFIS 2021 dos débitos ajuizados e/ou protestados não dispensa o contribuinte do recolhimento das custas judiciais e cartorárias.
Art. 15 Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta Lei, sejam mais favoráveis à recuperação fiscal.
Art. 16 A inclusão no REFIS 2021 de débitos denunciados espontaneamente relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN deverá ser informada através de requerimento e acompanhado do recolhimento do imposto devido, contendo a discriminação mensal dos valores denunciados.
Art. 17 O contribuinte que permanecer inadimplente incorrerá nas sanções legais de protestos extrajudiciais, ações judiciais e outras medidas cabíveis para a quitação dos créditos.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 16 de julho de 2021.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita