Última Atualização em: 31 de agosto de 2022 14:54

Lei Ordinária N.º 2405, 23 DE dezembro DE 2021

Documento de Origem Baixar
LEI2405.21 – OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE RECEM NASCIDOS COM DOWN AS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES
 
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Município.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os hospitais públicos e privados do Município ficam obrigados a proceder o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoa com deficiência.

 

Art. 2° Consideram instituições, entidades e associações, para efeitos desta Lei, os órgãos públicos e privados cadastrados na Gerência Municipal de Saúde, que realizem e prestem serviços de atendimento a pessoas com Síndrome de Down.

 

Art. 3° A comunicação prevista nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem por objetivo:

 

I - garantir apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições entidades e associações, por seus profissionais capacitados, com vistas à estimulação precoce;

 

II - permitir a garantia e o amparo aos pais, do indispensável ajuste familiar à nova situação com as adaptações e mudanças de hábito inerentes;

 

III - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;

 

IV - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando no desenvolvimento da autonomia da criança, na qualidade de vida, potencialidades e na integração efetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 64/2021.

Autor: Poder Legislativo Municipal

Pular para o conteúdo