A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera redação de inciso e acrescenta parágrafos ao artigo 3º da Lei complementar n.º 45 de 22 de dezembro de 2003, a qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º [...]
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
- 5ºRessalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caputdeste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
- 6ºNo caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
- 7ºNos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
- 8ºNo caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
- 9ºO local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras;
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
- 10No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
- 11No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
- 12No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
Art. 2º Acrescenta inciso ao artigo 7º da Lei complementar n.º 45 de 22 de dezembro de 2003, a qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º [...]
VII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 3º Acrescenta o artigo 6º-A a Lei complementar n.º 45 de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a essa Lei Complementar, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
- 1ºO sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caputserá desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal n.º 175 de 23 de setembro de 2020.
- 2ºO contribuinte deverá franquear ao Município de Naviraí - MS acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, exclusivamente em relação às suas próprias informações.
- 3ºO contribuinte realizará a declaração dos serviços previstos no caputdeste artigo até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
- 4ºA falta de declaração, na forma prevista no capute no prazo do parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nesta lei.
- 5ºO pagamento do valor apurado na forma do § 3° deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a declaração,exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do sistema de pagamentos Brasileiros (SBP), ao domicílio bancário informado pelo município de Naviraí, nos termos do inciso III doa art. 4º da Lei complementar n.º 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 4º Revoga-se o §6º do art. 7º da Lei complementar 45 de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Naviraí, 18 de outubro de 2021.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei Complementar n.º 07/2021
Autor: Poder Executivo Municipal