Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 11:05

Lei Complementar N.º 229, 04 DE novembro DE 2021

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LEICOMP229.21 ALT. LEI COMP 672007
 
EMENTA: Altera a redação do Anexo-V, da tabela nº 5 da Lei Complementar nº 067, de 14 de setembro de 2007, que "Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Naviraí e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Anexo-V, da tabela nº 5 da Lei Complementar nº 067, de 14 de setembro de 2007, que "Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Naviraí e dá outras providências", a qual passará a vigorar com a redação da tabela em anexo.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Naviraí, 03 de novembro de 2021.

 

 

                                                                             RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                                                                Prefeita

 

 Ref. Projeto de Lei Complementar n.º 09/2021
Autor: Poder Legislativo Municipal

 

SETOR DAS VIAS RADIAIS – SVR

O Setor das Vias Radiais é constituído pelos lotes com frentes para as 08 (oito) vias radiais até a profundidade do lote, ou 50,00 metros do alinhamento predial, nos trechos dentro do quadrilátero central, formado pelas Avenidas Bandeirantes, Jateí, Pantanal, Rua Dos Operários e Cemat; Avenidas Glória de Dourados e Fátima do Sul e Rua dos Imigrantes.

SETOR DA VIAS TRANSVERSAIS - SVT

O Setor das Vias Transversais é constituído pelos lotes com frente para as vias até a profundidade do lote ou 50,00 metros do alinhamento predial nos trechos fora do quadrilátero central.

.SVR e SVT
Usos Ocupação
Permitidos Tolerados Permissível Porte max Coeficiente aproveitamento Taxa de ocupação Altura máxima Recuo mínimo do a.p. Taxa de permeabilizaçao Afastamento lateral Lote mínimo
Habitação - - coletiva -1 70%(3) (8) - 4,00 10%(6) - 15/450
Comercial - - - - 90%(3) (8) - - 10%(4)(6)   15/450
- serviço - - - 90%(3) (8) - - 10%(4)(6)   15/450
- - institucional - -1 50%(3) (8) - 4,00 10%(6) - 15/450
- -industria caseira   - -   - -      

(1) - potencial adquirido para coeficiente maior que 1

(2) – taxa de ocupação no térreo e sobreloja para estacionamento.

(3) – taxa de ocupação do térreo destinada a lojas e sobreloja, com área para estacionamento no subsolo ou sobreloja.

(4) - com cisterna de retenção de águas pluviais.

(5) - afastamento a partir do 4 pavimento 3,0 + 0,25m para cada pavimento acima.

(6) – Do total de área permeável, 50% desta deve perfazer uma área contígua.

(7) – Altura máxima permitida para embasamento = 8,00 m

(8)– área de estacionamento igual a área construída de loja, escritórios, nave ou salas.

(9) - área de estacionamento 1 vaga de 25,00m² por unidade de habitação

 

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