Última Atualização em: 31 de agosto de 2022 14:36

Decreto N.º 147, 03 DE novembro DE 2021

Documento de Origem Baixar
DEC147.21 REQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS HM
 
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação de Requisição Administrativa excepcional e temporária, em relação aos equipamentos e serviços disponíveis no Hospital Municipal e Centro de Especialidades, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à vida e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, no âmbito do Município de Naviraí, procedimento administrativo apto a proporcionar à Gerencia Municipal de Saúde, em caráter de urgência, bens e serviços necessários à atuação da Administração para que não haja a paralização dos atendimentos realizados no Hospital Municipal e no Centro de Especialidades Médicas, preservando a saúde da população;

 

CONSIDERANDO o Artigo 5°, XXV da Constituição Federal que prevê a possibilidade jurídica de requisição administrativa que poderá recair sobre bens móveis e imóveis, além de serviços;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080/90, que dispõe sobre a organização e funcionamento do SUS, já prevê, em seu artigo 15, XIII, a requisição de bens e serviços.

 

CONSIDERANDO o Ofício Circular n° 27136/DGAS/GAB/SES/2021, informando sobre a interrupção de prestação de serviços em razão de termo final de contratação, firmado entre empresa Health Brasil Inteligência em Saúde Ltda e Secretaria de Estado de Saúde, contrato este que tem por objeto a locação de infraestrutura completa para implantação da Operacionalização Digital de Imagens Estadual (REDIME), onde abrange a locação de equipamentos médicos, software PACS e infraestrutura de Ti;

 

CONSIDERANDO a situação excepcional e temporária em que a Administração se encontra devido a eminência de paralização dos serviços na área da Saúde do Hospital Municipal e Centro de Especialidades Médicas;

 

CONSIDERANDO que Gerência de Saúde está providenciando a elaboração e formalização de Processo Licitatório (fase interna), em cumprimento a Lei n.º 8.666/93;

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de requisição administrativa para a permanência de bens, serviços e outros meios que se fizerem necessários à atuação da Administração para manter os serviços prestados e os equipamentos, disponibilizados pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul no Hospital Municipal e do Centro de Especialidades Médicas.

 

Art. 2º A requisição administrativa será efetivada pela Gerência de Saúde, mediante expediente da interessada.

 

  • No expediente de requisição deverá constar:

 

I - identificação do fornecedor de bens, serviços e outros meios;

II - motivo da requisição;

III - bens ou serviços a serem requisitados, com quantidades;

IV - valor arbitrado dos bens ou serviços, sempre que possível.

V - indicação de servidor para acompanhar as medidas de requisição.

 

  • Na hipótese de ser impossível a verificação do valor que se cobrava pelo bem ou serviço, a secretaria requisitante apurará o devido valor posteriormente, em processo administrativo.

 

Art. 3º Os bens requisitados permanecerão nos locais em que se encontram após a notificação, sendo uma cópia entregue ao requisitado no momento da requisição ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação não permitirem a lavratura imediata do auto, será entregue sempre que possível um comprovante, ou publicado no Diário Oficial do Município, a fim de que o fornecedor possa requerer posteriormente a devida indenização.

 

  • Em caso de resistência, o requisitado e coautores serão presos por crime de desobediência e encaminhados à autoridade policial, prosseguindo-se com as medidas de requisição;
  • As medidas previstas neste Decreto serão efetuadas entre 6h às 20h, salvo existirem condições emergenciais;
  • A operação de requisição será acompanhada de registros fotográficos ou filmagem.

 

Art. 4º A Gerência requisitante, efetivada a requisição, encaminhará a documentação comprobatória à Procuradoria Geral do Município que opinará quanto ao preço arbitrado, prevalecendo sua manifestação.

 

Parágrafo único. Após a manifestação da Procuradoria Geral do Município a Gerência requisitante procederá ao processamento da despesa orçamentária com vistas ao pagamento da indenização.

 

Art. 5º Fica garantido ao requisitado o devido processo legal administrativo, caso deseje discutir o valor arbitrado.

 

Parágrafo único. A impugnação será decidida Pela Procuradoria Geral do Município, ouvida a secretaria requisitante.

 

Art. 6º Este Decreto vigorará enquanto perdurar a necessidade de utilização dos equipamentos e serviços através da requisição administrativa.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Naviraí, 03 de novembro de 2021.

 

 

 

 

                                                                    RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                                                          Prefeita

Pular para o conteúdo