Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 09:59
Altera redação, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º1.297, de 27 de fevereiro de 2007, que “Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação-conselho do FUNDEB”, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta inciso X ao art. 2º da Lei n.º 1.297, de 27 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
X- (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
Art. 2º Altera redação do caput do art. 4º da Lei n.º 1.297, de 27 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 3º Altera redação do caput do art. 5º e incisos II, III, IV e V, revoga parágrafo único e acrescenta parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º bem como seus incisos, a Lei n.º 1.297 de 27 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º[...]
I – [...]
II - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
III - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IV - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
I - elaborar parecer das prestações de contas, referentes ao FUNDEB, a serem prestadas ao Tribunal de Contas Estadual, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município de Naviraí, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Art. 4º Altera redação do inciso IV do art. 11 da Lei n.º 1.297, de 27 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – é vedada, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
Art. 5º Altera redação do caput do art. 12 da Lei n.º 1.297, de 27 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 46/2021
Autor: Poder Executivo Municipal