Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 09:59

Lei Ordinária N.º 2418, 28 DE abril DE 2022

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LEI2418.22 CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL FUNDEB
 
EMENTA: Altera redação, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º1.297, de 27 de fevereiro de 2007, que “Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação-conselho do FUNDEB”, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta inciso X ao art. 2º da Lei n.º 1.297, de 27 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

X- (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

 

Art. 2º Altera redação do caput do art. 4º da Lei n.º 1.297, de 27 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

Art. 3º Altera redação do caput do art. 5º e incisos II, III, IV e V, revoga parágrafo único e acrescenta parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º bem como seus incisos, a Lei n.º 1.297 de 27 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 5º[...]

 

I – [...]

 

II - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

III - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

  1. a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

 

  1. b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

  1. c)convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113/2020;

 

  1. d)outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

  1. a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

 

  1. b)a adequação do serviço de transporte escolar;

 

  1. c)a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

  • Ao conselho incumbe, ainda:

 

I - elaborar parecer das prestações de contas, referentes ao FUNDEB, a serem prestadas ao Tribunal de Contas Estadual, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município de Naviraí, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

 

  • Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

  • Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá à União, ao Municípios garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.

 

  • O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Art. 4º Altera redação do inciso IV do art. 11 da Lei n.º 1.297, de 27 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV – é vedada, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

Art. 5º Altera redação do caput do art. 12 da Lei n.º 1.297, de 27 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

Ref. Projeto de Lei n.º 46/2021

Autor: Poder Executivo Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

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