Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 09:47
Institui no âmbito do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Naviraí, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), destinado a financiar programas e ações relativos aos idosos, com vistas a assegurar os seus diretos sociais e a criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. O FMDPI é vinculado ao órgão gestor municipal responsável pela política pública para a pessoa idosa.
Art. 2º Os recursos do FMDPI serão geridos pelo órgão municipal responsável pela política pública para a pessoa idosa e sua utilização aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 3º Compete ao CMDI, em relação ao FMDPI:
III. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades do FMDPI;
Art. 4º Constituem recursos do FMDPI:
III. Multas aplicadas com fundamento na Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de autuação por prática de infrações administrativas e ou de condenações penais;
VII. Rendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VIII. Outras receitas que lhe forem destinadas em Lei;
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e à operacionalização do FMDPI.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 03 de maio de 2022.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 02/2022
Autor: Poder Executivo Municipal