Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 09:40

Lei Ordinária N.º 2421, 03 DE maio DE 2022

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LEI2421.22 DISPOE SOBRE A VISITA VIRTUAL
 
EMENTA: Dispõe sobre a "visita virtual", através de chamadas telefônicas e/ou videochamada de familiares aos pacientes internados na rede de atenção à saúde, pública ou privada, do Município de Naviraí-MS, com ou sem diagnóstico de Covid-19, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o direito da "visita virtual", através de chamadas telefônicas e/ou vídeochamadas por aplicativos de telefone celular, aos familiares de pacientes que estejam internados na rede de atenção à saúde, pública ou privada, do Município de Naviraí-MS, com ou sem diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), em Unidades de Tratamento Intensivo e Unidades de Internação - enfermarias e apartamentos.

 

  • 1º A eleição da modalidade ligação telefônica ou vídeochamada será feita pela equipe de assistência à saúde do paciente obedecendo a critérios técnicos e clínicos que serão, obrigatoriamente, explicados aos familiares.

 

  • 2º O direito à visita virtual será extensivo aos pacientes sedados ou com os quais não haja a possibilidade de comunicação efetiva, caso seja este o desejo da família, inclusive para efeitos de despedida, no caso de morte iminente.

 

Art. 2º Para efetivação do disposto nesta Lei, a instituição de saúde deverá:

 

I - identificar o familiar responsável pela efetivação da visita virtual, coletando nome completo e 1 a 2 números de telefone, incluindo aplicativos de troca de mensagens instantâneas;

 

II - explicar a rotina de comunicação, horários das visitas virtuais, fluxo de dúvidas e medidas que serão tomadas em caso de eventuais indisponibilidades técnicas temporárias para o responsável principal.

 

  • 1º A participação na visita virtual, seja pelo recebimento de chamada telefônica ou pela realização da chamada de vídeo dependerá da vontade do paciente em realizá-la, sempre que este for admitido consciente no serviço de saúde, devendo a prática ser incentivada pela equipe de saúde responsável, respeitando-se a autonomia do paciente.

 

  • 2º Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.

 

Art. 3º Caberá às instituições de saúde a viabilização de protocolos sanitários de biossegurança visando à implantação do disposto no caput do art. 1º, com o objetivo da proteção de todos os envolvidos, inclusive da equipe de profissionais da área de saúde.

 

Art. 4º A periodicidade da visita virtual será estabelecida observados critérios técnicos e clínicos elencados pela equipe de assistência à saúde do paciente e explicados de forma breve e simples aos familiares, não podendo exceder ao prazo máximo de uma visita por semana, com duração máxima de 10 (dez) minutos.

 

Art. 5º Deverão ser utilizados para realização da visita virtual através de vídeos chamadas, aparelhos celulares fornecidos pelos pacientes ou por seus familiares, objetivando garantir a comunicação entre os mesmos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí-MS, 03 de maio de 2022.

 

 

 

 

 

 

                                                                     RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                                                                                Prefeita

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 01/2022

Autor: Poder Legislativo Municipal

 

 

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