Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 09:25
Altera dispositivos da Lei nº 2.274, de 27 de maio de 2020, que "Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para acompanhar e auxiliar o aluno portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH na rede municipal de ensino e dá outras providências". |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação da ementa, que passará a vigorar com o seguinte teor:
"Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para acompanhar e auxiliar os alunos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino e dá outras providências".
Art. 2º Altera a redação do art. 1º, que passará a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei, medidas a serem adotadas, com o auxílio dos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar da rede municipal de ensino, para acompanhar e auxiliar os alunos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e Transtorno do Espectro Autista (TEA)".
Art. 3º Altera a redação do Art. 2º, que passará a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2º As medidas previstas nesta Lei deverão abranger, também, a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de auxiliar os estudantes portadores do TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante".
Art. 4º Altera a redação dos incisos I, II, III e IV, do Art. 3º, que passarão a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3º ...
I - capacitação e orientação aos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar da Rede Municipal de Ensino, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde, credenciados ou integrantes da rede municipal, sobre os aspectos globais do TDAH e TEA suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis sintomas no comportamento do aluno;
II - consulta aos pais ou responsáveis pelo aluno, esclarecendo-os sobre os possíveis sintomas do TDAH e TEA, para que possam se manifestar, por escrito, concordando ou não com a realização de procedimentos diferenciados, caso seja necessário;
III - acompanhamento adequado ao aluno portador do TDAH e TEA, em consonância com a sintomatologia, de acordo com as recomendações clínicas e pedagógicas, durante todo período escolar;
IV - professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe escolar deverão prevenir e repelir qualquer forma de tratamento preconceituoso, buscando dinamizar as atividades educacionais, sempre interagindo com o aluno portador do TDAH e/ou dislexia e TEA".
Art. 5º Altera a redação do § 2º do Art. 5º, que passará a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 5º ...
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí, 03 de maio de 2022.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 04/2022
Autor: Poder Legislativo Municipal