Última Atualização em: 16 de outubro de 2022 12:36

Lei Ordinária N.º 2431, 26 DE maio DE 2022

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LEI2431.22 AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA PARA EMPRESA Y.B INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI
 
EMENTA: Autoriza a doação de área de terras, medindo 1.584,65m², localizada no Loteamento Distrito Industrial Jardim Paraíso, denominada Lote 05, da Quadra U, para a empresa Y.B. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa Y.B. INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, com sede na Rua Henrique Dias, 568, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob n.º 17.515.802/0001-37, uma área de terras totalizando 1.584,65m² (mil quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), denominada Lote Urbano 05, encravado na Quadra U, localizada no Loteamento Distrito Industrial Jardim Paraíso DIJP, matrícula n.º 44.052 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí, com os seguintes limites e confrontações, frente para a Rua Emmanoel Peres Marques, medindo 50,20 metros; fundos, confronta com os lotes n.º 01 e 02, medindo 50,20 metros; lado direito confronta com o lote n.º 04, medindo 31,47 metros e lado esquerdo, confronta com o lote n.º 06, medindo 31,75 metros.

 

  • A empresa donatária obriga-se a edificar na área doada, dentro do prazo de um ano, contado da data da autorização para a ocupação do imóvel, uma área coberta medindo 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados)para instalação de barracão para ampliação de fabricação de produtos de panificação industrial.

 

  • A escritura pública de doação, gravada com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez anos), será outorgada à empresa donatária, após o término das obras constantes no parágrafo anterior, ou em qualquer época, na hipótese da necessidade do oferecimento do imóvel em garantia hipotecária em favor de instituições financeiras exclusivamente para a concessão de empréstimos para serem aplicados na construção, conclusão ou ampliação das instalações físicas da empresa sobre o imóvel doado.

 

  • A empresa donatária obriga-se a gerar 03 (três) novos empregos logo após o início das atividades na referida área e mais 05 (cinco) empregos nos próximos 05 anos e 10 (dez) novos empregos para os 10 anos de atividades no local, e, comprovar semestralmente à Gerência de Desenvolvimento Econômico, por intermédio da apresentação da GFIP do mês anterior devidamente quitada.

 

  • Nos exatos termos do § 4º, do artigo 17, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, fica dispensada a licitação para a alienação objeto da presente Lei, por tratar-se de doação com encargos, objetivando o desenvolvimento, a criação de novos empregos e a geração de divisas para o Município.

 

Art. 2º O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, implicará automaticamente na revogação da doação, com a reversão do imóvel ao patrimônio Municipal, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, e sem pagamento de qualquer indenização, permanecendo em poder do Município, as benfeitorias introduzidas na área doada, não possibilitando por este motivo, direito de retenção.

 

Art. 3º A empresa beneficiada por esta Lei ficará obrigada a repassar a título de contribuição às entidades filantrópicas de Naviraí, devidamente cadastradas na Gerência de Assistência Social, o valor de 1.500 UFN’s, em conformidade com o art. 11 da Lei n.º 1.925/2015.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente doação, bem como as resultantes da escrituração e registro, serão de responsabilidade da empresa donatária.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 26 de maio de 2022.

 

 

 

 

 

                                             RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

                                              Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 10/2022

Autor: Poder Executivo Municipal

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