Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 10:21

Lei Ordinária N.º 2458, 19 DE agosto DE 2022

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LEI2458.22 DISPOE CESSÃO IMOVEL AHGRAN
 
EMENTA: Dispõe sobre a cessão de imóvel em regime de comodato, para a Associação dos Hortifrutigranjeiros de Naviraí – AHGRAN, para o desenvolvimento de atividades do Mercadão Municipal, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a presente Lei:

 

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, por 05 (cinco) anos, em regime de comodato, para a Associação dos Hortifrutigranjeiros de Naviraí - AHGRAN, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF n.º 16.025.223/0001-43, na Av. Iguatemi, 195, nesta cidade, um imóvel localizado no Lote n.º 01 da quadra n.º 90, matriculada no CRI local, sob n.º 33.231, constante na planta da cidade, medindo 3.492,00m², com frente para a Rua Paz, possuindo 40 boxes em alvenaria, destinados ao funcionamento do Mercado Municipal.

Art. 2° A presente cessão de uso do imóvel público, dar-se-á pelo prazo estipulado no art. 1°, a contar da data de assinatura do competente termo, podendo ser interrompido ou prorrogado por meio do Termo Aditivo, diante da correspondente aquiescência por parte do Município.

Art. 3° As benfeitorias porventura construídas pelos cessionários, como as necessárias, úteis e voluptuárias, somente poderão ser executadas se previamente autorizadas pelo Cedente, sendo incorporadas ao Patrimônio Público Municipal, não gerando quaisquer direitos a indenizações por parte dos integrantes da referida Cooperativa.

Art. 4° A destinação do imóvel mencionado no art. 1° desta Lei, objeto da cessão de uso, será para comerciantes e pequenos produtores familiares municipais, para venda de produtos oriundos da agroindústria familiar, artesanato confeccionados pelas comunidades familiares rurais, produtos regionais, comércio de alimentos para consumo direto. Em todas as hipóteses, as atividades deverão desenvolver-se no varejo, diretamente aos consumidores, obedecida todas as normas de Vigilância Sanitária e normatização que regulamenta o comércio em geral, cadastrados no Núcleo de Fiscalização e Arrecadação da Gerência de Receita, que expedirá Alvará de Licença para localização e funcionamento, mediante regularidades exigidas.

  • Os ocupantes de boxes que estiverem em efetiva atividade, até a celebração do Termo de Cessão de que trata esta Lei, com destinação diversa da estabelecida no caput, poderão continuar a explorar a mesma atividade durante o prazo de vigência da Cessão, quando então, deverão adequar sua atividade comercial ao previsto no caput,sob pena de perderem quaisquer direitos sobre o boxe, devendo desocupá-lo.
  • Os comerciantes/produtores que vierem a ocupar os boxes a partir da celebração do Termo de Cessão que trata esta Lei, deverão dar destinação aos mesmos na forma do caput, ficando sob a competência da Associação dos Hortifrutigranjeiros de Naviraí – AHGRAN,fiscalizar e punir, inclusive com a perda do Box, eventuais desvios de finalidade no uso dos mesmos, sob pena de revogação da Cessão de Uso de que trata esta Lei.

Art. 5º É vedado ao comerciante ocupar mais de um boxe.

Parágrafo único. As providências em relação aos comerciantes, que até a celebração da Cessão de que trata esta Lei, ocuparem mais de um boxe, serão de competência da Associação dos Hortifrutigranjeiros de Naviraí - AHGRAN.

Art. 6° O direito da ocupação do boxe, bem como transferência para terceiros, somente poderá ser concretizada com a prévia autorização da Associação dos Hortifrutigranjeiros de Naviraí - AHGRAN, devendo a medida ser comunicada, juntamente com os documentos cabíveis, ao Núcleo de Fiscalização e Arrecadação para as providências necessárias.

Art. 7° Todas as despesas decorrentes do uso e manutenção do prédio, tais como água, energia elétrica, segurança, limpeza, seguros e demais custos destinados ao regular funcionamento do Mercado Municipal, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes, serão de inteira responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DE NAVIRAÍ-MS.

Parágrafo Único. Caso a Associação dos Hortifrutigranjeiros de Naviraí – AHGRAN, permita que se utilize imóvel cedido, no todo ou em parte para finalidade distinta da prevista no art. 4º da presente Lei, haverá revogação da Cessão de Uso, por descumprimento de obrigação legal imposta à cessionária.

Art.  A cessionária não poderá, sem autorização do Poder Executivo Municipal, modificar qualquer característica externa nem, tampouco, realizar qualquer edificação nas áreas externas do imóvel cedido.

Art.  A cedente – Prefeitura Município Naviraí, poderá utilizar o espaço do imóvel cedido para realização de eventos de seu interesse, devendo comunicar a cessionária, com no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência das datas do evento a ser realizado, devendo conter na referida comunicação qual espaço do imóvel cedido será utilizado.

Art. 10 Fica revogado em seu inteiro teor a Lei n.º 1932 de 09 de junho de 2015.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí – MS, em 19 de agosto de 2022.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei n.º 11/2022

Autor: Poder Executivo Municipal

 

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