Última Atualização em: 26 de agosto de 2022 09:50
Dispõe sobre a fiscalização de veículos ou carcaças abandonados nas vias públicas do Município de Naviraí e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica proibido o abandono de veículos automotores, com ou sem condições de circulação, nas vias públicas, urbanas ou rurais, passeio público, canteiros, praças, áreas institucionais ou similares no Município de Naviraí, sob pena de autuação e remoção nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. A presente Lei também será utilizada quando constatado o abandono de equipamentos agrícolas, trailers, caçambas, veículos de tração animal, ferragens diversas, carretas de engate, reboques entre outros objetos similares aos previstos neste artigo.
Art. 2º Considera-se sem condições de circulação, os veículos que se encontrarem em uma ou mais das seguintes situações:
I - Em fiscalização pelo órgão competente, que não estejam dotados dos requisitos, especificações e documentações estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e legislação correlata;
II - Com a falta de alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
III - Sem um ou mais pneus ou rodas;
IV - Com um ou mais pneus esvaziados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
V - Sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito; VI - com a lataria enferrujada ou com partes faltantes;
VII - Sem motor ou com motor sem condições de funcionamento;
VIII - Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento;
IX - Sem chassi;
X - Sem para-choque.
XI - Não possuir informações suficientes para identificação do proprietário;
XII - Com outras deteriorações constatadas pela Fiscalização Municipal.
Art. 3º Fica a cargo do Executivo Municipal a notificação do seu proprietário, para retirar o veículo do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de se caracterizar o abandono e, após o prazo se não for retirado, pagará multa que o será estipulado pelo Executivo Municipal.
I - Nome e endereço completo do proprietário do veículo;
II – Local, data e horário da constatação do abandono do veículo;
III - Placa do veículo;
IV - Marca e modelo do veículo;
V - Prazo para retirada do veículo;
VI - Data da emissão da notificação;
VII - Identificação do órgão ou entidade responsável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Naviraí - MS, 25 de agosto de 2022.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 31/2022
Autor: Poder Executivo Municipal