Última Atualização em: 6 de outubro de 2022 08:17

Decreto N.º 107, 27 DE setembro DE 2022

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DEC107.22 MEDIDAS SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS MUNICIPAIS
 
EMENTA: Dispõe sobre adoção de medidas de contenção de despesas a serem adotadas pela Administração Municipal, objetivando o equilíbrio financeiro e ajuste fiscal das contas públicas, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76, da Lei Orgânica Municipal; e

 

CONSIDERANDO que o Decreto é um ato normativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO que a administração pública deve trilhar no caminho dos princípios administrativos encartados no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o relevo que deve ser dado aos princípios da supremacia do interesse público e da eficiência;

 

CONSIDERANDO a recomendação técnica da empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria contábil à esta Municipalidade, que alerta para o fato do Município apresentar tendência ao descumprimento de metas estabelecidas, com base nas informações contábeis posicionadas em 31/08/2022;

 

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações da Administração Pública Municipal no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento as despesas de caráter continuado, tais como folha de pagamento e encargos sociais dela decorrentes, inclusive o 13º salário e férias, água, energia, telefone, precatórios judiciais e contratos firmados, levando em consideração o regime de competência da despesa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de limitação de empenhos e da movimentação financeira com o propósito de manter na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para as Gerências e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta a adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

 

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Gerências e Órgãos Municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

 

CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade de pagamentos em dia aos servidores municipais e fornecedores, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal;

 

CONSIDERANDO a importância de envolver todo os servidores públicos nesse objetivo comum, conscientizando e orientando a tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito que deve ser praticado e observados todos os dias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local; e

 

CONSIDERANDO que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas administrativas e de restrições orçamentárias e financeiras para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízo de outras análogas, dispostas da seguinte forma:

 

I – Ficam suspensos em caráter temporário:

 

a) a nomeação de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial, ressalvadas as situações de realocação de pessoal, de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada, nomeações em substituição a aposentadorias e exonerações, inclusive a contratação de novos estagiários;

b) concessões de novos afastamentos ou cedências de servidores para Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, com ônus para o Município, salvo quando para revisar, remanejar e adequar, desde que não haja aumento de despesa;

c) despesas com diárias e passagens provenientes de viagens administrativas, salvo nos casos de extrema necessidade do serviço público e caso de urgência/emergência, incluindo o transporte de pacientes;  

d) contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem nacional, concessão de diárias, exceto aqueles para atender necessidades premente, mediante autorização exclusiva da Prefeita Municipal;

e) conversão de férias em pecúnia, independentemente da quantidade de dias;

f) realização de horas extras dos servidores municipais ressalvadas aquelas realizadas pelos motoristas de ambulância, caminhões de lixo e ônibus escolares e vigias, limitadas a 50 (cinquenta) horas mensais;

g) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeação ou contratações para substituição;

h) concessões de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal;

i) utilização de veículos da frota municipal após o expediente, nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo, excetuadas as ambulâncias, os veículos destinados ao transporte de pacientes, de coleta de lixo, de fiscalização, utilizados em regime de plantão e os de uso de caráter emergencial;

j) cessão, locação, contratação de serviços de transporte ou gastos com combustível, para realização de viagens de qualquer natureza, em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, exceto os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio, ressalvados apenas os casos expressamente autorizados pela Prefeita Municipal;

k) todo e qualquer tipo de auxílio para realização de eventos promovidos por instituições não governamentais, exceto os que já foram autorizados e aquelas exceções devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo as atividades iniciadas antes da entrada em vigor deste Decreto.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes metas para limitação de empenho e movimentação financeira de despesas com bens e serviços:

 

I – Redução, no mínimo, ao equivalente a 30% (trinta por cento) das despesas com material de expediente, incluindo de informática e de limpeza;

II – Redução, no mínimo, ao equivalente a 30% (trinta por cento) para cada um dos itens a seguir discriminados:

a) Abastecimento de combustível de modo geral;

b) Serviços de energia elétrica e telecomunicações;

c) Serviços inerentes a comunicação social (publicidade institucional);

d) Manutenção da frota de veículos;

e) Serviços de manutenção e conservação de prédios, estradas e logradouros públicos.

 

Art. 3º Em virtude das medidas estabelecidas neste Decreto, o horário de expediente dos Órgãos da administração direta e indireta será de 6 (seis) horas ininterruptas, das 7h00 às 13h00.

 

§ 1º Em razão do interesse público ou das condições peculiares de certos tipos de atividades, tenham que desenvolver serviços continuados, excetuam-se do disposto no caput deste artigo, que funcionarão das 8h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, as seguintes Gerências e Órgãos Municipais:

 

a) Gerência de Obras;

b) Gerência de Serviços Públicos;

c) Órgãos vinculados à Gerência Municipal de Assistência Social, exceto o CIAT;

d) As unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental;

e) Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON; e

f) Hospital Municipal e Unidades de Saúde.

 

§ 2º Os serviços essenciais, tais como, coleta de lixo, garagem municipal, limpeza urbana, transporte escolar, transporte de pacientes, hospital municipal e demais unidades de saúde, deverá ser desempenha da mesma forma que se realizava antes da vigência deste Decreto, sempre observado o interesse público.

 

§ 3º Ocorrendo a necessidade da execução de serviços, diferente do horário estabelecido no caput deste artigo, o Gerente deverá proceder a autorização, todavia, sem a concessão de horas extras, devendo ser observado o limite de horas normais.

 

§ 4º A Gerência de Receitas deverá estabelecer escala de plantão, com vista o funcionamento, em horário normal, dos serviços de tributação e fiscalização.

 

§5º Fica mantido o horário das licitações que tiveram seus atos publicados anteriormente a vigência deste Decreto.

 

Art. 4º Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que tratam este Decreto, compete às Gerências Municipais, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e a fiscalização das medidas propostas.

 

§ 1º Cabe, conjuntamente, a Gerência Municipal de Finanças e Gerência de Orçamento e Contabilidade:

 

I – Analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de processo licitatório ou decorrente de Lei ou ato administrativo normativo, a qual é objeto de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa;

 

II – Avaliar e deliberar acerca das despesas decorrentes de aquisições de bens e serviços constantes de Ata de Registro de Preços;

 

III – Avaliar e deliberar acerca das solicitações de suplementações orçamentárias que impliquem em redução de despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras despesas, cujo montante a exceder não esteja previsto no orçamento.

 

Art. 5º Os ordenadores de despesas das unidades gestoras do Município são responsáveis pela execução orçamentária e financeira, bem como das metas de limitação de empenho e movimentação financeira estabelecida neste Decreto.

 

Art. 6º Em virtude da responsabilidade direta pelo cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto, os Gerentes Municipais poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas.

 

Art. 7º Ao Gerente do Núcleo da Controladoria Interna fica a incumbência do monitoramento e fiscalização que assegurem o atingimento dos objetivos deste Decreto, de maneira correta e tempestiva.

 

Parágrafo único. Até o 10º dia do mês de janeiro de 2023, o Gerente do Núcleo da Controladoria Interna, deverá apresentar ao Gabinete da Prefeita, relatório circunstanciado inerente a incumbência estabelecida no caput deste artigo, o qual servirá de suporte para a decisão de manutenção ou revogação deste Decreto.

 

Art. 8º Os casos excepcionais, temporárias ou emergenciais, não previstos neste Decreto, deverão ser previamente autorizados pela Prefeita Municipal ou em sua ausência, pela Gerência de Administração, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, comprovando o relevante interesse público.

 

Art. 9º Este Decreto terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2022, entrando em vigor na data de sua publicação e/ou afixação nos quadros de avisos da Prefeitura Municipal.

 

Naviraí – MS, 27 de setembro de 2022.

             

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

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