Última Atualização em: 27 de outubro de 2022 09:15

Lei Ordinária N.º 2471, 24 DE outubro DE 2022

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LEI2471.22 ACRESCENTA, REVOGA E ALTERA A LEI 2309.20
 
EMENTA: Acrescenta, revoga e altera artigos da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

 

Art. 1.º A redação dos incisos IX e XI do art. 12 da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 12 [...]

 

IX – a Taxa de Administração a ser paga mensalmente pelos entes patronais, para custeio da despesas correntes de capital terá financiamento na forma do Art. 12-A desta Lei.

 

XI – as alíquotas previstas nesta Lei, bem como o anexo previsto no inciso anterior, poderão ser alteradas por decreto do poder executivo, sempre que a avaliação atuarial ordinária demonstrar necessidade de alterações, inclusive a alíquota de que trata o artigo 13-A se houver reclassificação do ISP-RPPS, e alteração do artigo 84 da portaria MTP n.º 1.467/2022.

 

Art. 2.º Fica acrescido o art. 12-A a Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12-A  A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento da NAVIRAIPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio, terá financiamento e constituição da reserva administrativa, por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio, adicionada no percentual de contribuição patronal à alíquota de cobertura do custo normal prevista nos incisos I e III do artigo 12 desta Lei, obedecendo o limite e forma de apuração estabelecido no artigo 13-A desta Lei.

 

§ 1º Deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas no artigo 13-B desta Lei.

 

§ 2º O valor da parcela mensal será apurado pela NAVIRA/PREV e comunicada a cada unidade obrigada ao recolhimento, até o dia 20 de janeiro de cada exercício em 12 parcelas fixas.

 

Art. 3.º Fica alterado o art. 13 da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 O plano de custeio da NAVIRAÍPREV será revisto anualmente ou a qualquer momento na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados desta previdência, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial da NAVIRAÍPREV.

 

Art. 4.º Fica acrescido o art. 13-A a Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13-A A taxa de administração terá seu limite máximo de despesas fixado em 3% (três por cento) de acordo com a classificação no porte médio estabelecido no ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados a NAVIRAÍPREV, apurado no exercício financeiro anterior.

 

§ 1º Fica autorizado a elevação em 20% (vinte por cento) do limite máximo da Taxa de Administração prevista no caput alterando o limite para 3,6% (três vírgula seis por cento) para as finalidades previstas exclusivamente para o custeio das despesas administrativas nos termos do §4º do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022;

 

§ 2º A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1º só será aplicada se os valores do percentual definido no caput deste artigo não forem suficientes para absorvê-las;

 

§ 3º A NAVIRAÍPREV custeará a pedido do interessado, o valor da preparação, obtenção, renovação da certificação exigida, além da capacitação e atualização profissional para os dirigentes da unidade gestora, do responsável pela gestão dos recursos e membros dos conselhos administrativo e fiscal, do comitê de investimentos da NAVIRAÍPREV, limitado ao cargo e no máximo por 03 (três) tentativas de aprovação no exame;

 

§ 4º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos da NAVIRAÍPREV em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos;

 

§ 5º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, deverão observar os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III na forma do §3º do artigo 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022, não podendo ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração calculados conforme caput, considerados sem os acréscimos de que trata o §1º.

 

Art. 5.º Fica acrescido o art. 13-B a Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13-B Os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva financeira administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as mesmas finalidades da taxa de administração previstas nesta Lei, e as sobras constituirão fundo de reserva que:

 

I - terá as mesmas finalidades da Taxa de Administração, na forma prevista na legislação federal, desde que não prejudique suas finalidades e serão utilizadas para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da NAVIRAÍPREV nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização.

 

§1º Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada pelo conselho administrativo da NAVIRAÍPREV, na sua totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios da NAVIRAÍPREV, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo e aos segurados da NAVIRAÍPREV;

 

§2º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto nesta Lei deverão ser objeto de recomposição a NAVIRAÍPREV, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;

 

§ 3º Não serão considerados como excesso ao limite de gastos de que trata o artigo 13-A, os realizados com recursos do Fundo de Reserva Administrativa, decorrentes das sobras.

 

Art. 6.º Fica alterado a redação do §9º do art. 61 da Lei Municipal n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020, o qual passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 61 [...]

 

§ 9º Não poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício.

 

Art. 7.º Fica revogado os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 13 da Lei n° 2.309 de 17 de dezembro de 2020.

 

Art. 8.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 12 da Lei n.º 2.309 de 17 de dezembro de 2020.

 

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí-MS, 24 de outubro de 2022.

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Projeto de Lei nº nº 33/2022

Autor: Poder Executivo Municipal

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