Última Atualização em: 2 de dezembro de 2022 09:09

Lei Complementar N.º 258, 01 DE dezembro DE 2022

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LEICOMP258.22 ALT REDAÇÃO DO ARTIGO 6 DA LEICOMP12.1998
 
EMENTA: Altera a redação do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar n.º 12/1998, dispondo sobre a isenção do tributo da espécie taxa para órgãos públicos e partidos políticos e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona a presente Lei Complementar;

 

 

Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar n.º 12/98, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, a Taxa de Fiscalização Sanitária, a Taxa de Meio Ambiente, a Taxa de Fiscalização de Anúncio, a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e Logradouros Públicos, a Taxa de Alteração de Inscrição e Taxa de Certidão de Baixa não incidirão sobre estabelecimentos ou atividades econômicas de:

 

I - Instituições Religiosas;

 

II - Partidos Políticos;

 

III - Órgãos da administração direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas fundações e autarquias.

 

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

.

Naviraí – MS, 01 de dezembro de 2022.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

Ref. Projeto de Lei Complementar nº29/2022

Autor: Poder Executivo Municipal

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