Última Atualização em: 1 de março de 2023 11:01
Dispõe sobre a implantação de bonificação de função aos servidores municipais que desempenham funções exclusivamente no SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, na Rede Municipal de Saúde, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona a presente Lei Complementar,
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, notadamente na Rede Municipal de Saúde, a bonificação de função aos servidores públicos municipais que desempenham exclusivamente sua função no SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, na ordem de 15,00% (quinze por cento) calculados sobre o vencimento base do servidor beneficiado.
Art. 2º A bonificação de que trata o artigo 1º, será devida e concedida de acordo com os critérios dispostos nesta Lei Complementar, e, subsidiariamente, nas disposições legais do Município.
Art. 3º Terão direito a bonificação de que trata esta Lei Complementar, somente os servidores que cumprirem os seguintes requisitos, cumulativamente:
I. Sejam servidores do Município de Naviraí, com vínculo efetivo ou contratado em caráter temporário;
II. Não estejam cedidos ou sob licença, por determinação da administração ou a pedido;
III. Estejam habilitados dentro das normas específicas exigidas para exercerem a função no SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, ou na desnecessidade de requisitos específicos desempenhe exclusivamente sua atividade junto ao SAMU.
IV. Não tiverem mais de 04 faltas mensais, exceto as ausências constitucionalmente previstas.
§1º O afastamento temporário, por interesse da administração, para participar de programas de formação e aprimoramento, ligados ao desempenho da função, não excluem o pagamento da bonificação, desde que, o interesse público seja manifestado em ato do Gerente responsável ou do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Na ocorrência de readaptação funcional em virtude do afastamento temporário, o servidor deixará de fazer jus a bonificação, a contar do ato de readaptação funcional.
Art. 4º O valor proveniente da bonificação não será incorporado a remuneração do servidor em nenhuma hipótese, não sendo considerada para efeitos de cálculo de qualquer vantagem pecuniária de férias, gratificação natalina e outras verbas de mesma natureza.
Art. 5º A bonificação será concedida independentemente da concessão de outras vantagens e benefícios inerentes ao cargo desempenhado rotineiramente.
Art. 6º A concessão da bonificação fica condicionada a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, em 24 de fevereiro de 2023.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei Complementar n.º 42/2022
Autor: Poder Executivo Municipal