Última Atualização em: 11 de maio de 2023 15:33
Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação, na forma de cartão magnético, aos servidores públicos municipais, da administração direta, indireta e funcional de Naviraí, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, em atividade, na forma de cartão magnético, para uso exclusivo com gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais credenciados, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 2º O auxílio alimentação será custeado com recurso de dotação orçamentária da Gerência de lotação do servidor.
§ 1º Para fins desta Lei considera-se remuneração mensal a soma de todos os valores a que faz jus os servidores públicos municipais como parte de seu vencimento bruto mensal, excluindo-se apenas o adicional de férias e horas extras.
§ 2º Na hipótese de acúmulo lícito de cargo, o auxílio alimentação será concedido apenas uma vez, considerando o previsto no § 1º, deste artigo.
Art. 3º O auxílio alimentação também será concedido mensalmente, aos servidores que estiverem em efetivo desempenho das atribuições, na Gerência de sua lotação quando:
I - Encontrarem afastados em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares ou cedidos a órgãos Federais ou Estaduais mediante convênio.
II - Ao servidor portador de doença crônica, comprovada através de atestado médico com o devido CID;
III - Em caso de acidente de trabalho, mediante apresentação da CAT emitida pela CIPA;
IV – Em casos de cirurgias, licença maternidade, paternidade e adoção.
Art. 4º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:
I - Aos servidores contratados e comissionados;
II - Aos servidores federais e estaduais à disposição do Município de Naviraí;
III - Aos servidores inativos e pensionistas;
IV – Aos servidores que faltarem injustificadamente ao trabalho.
Art. 5º O auxílio alimentação será concedido por meio de cartão magnético de crédito, com recarga mensal, realizada automaticamente no 10º (décimo) dia útil do mês, e será administrado pela Gerência de Administração, podendo celebrar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Naviraí, ou por contratação de Empresa.
Parágrafo único. No caso de contratação de Empresa para administrar auxílio alimentação, deverão ser observados os procedimentos da Lei 8.666/93 e/ou a Lei n.º 14.133/21.
Art. 6º O auxílio alimentação de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
III – Não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 7º O auxílio alimentação não se acumula com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Art. 8º Casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Fica revogado em seu inteiro teor a Lei n.º 2.046 de 18 de maio de 2017.
Art. 10. Esta Lei retroagirá seus efeitos a contar de 01 de abril de 2023.
Naviraí – MS, 04 de maio de 2023.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita
Ref. Projeto de Lei n.º 13/2023
Poder Executivo Municipal