Última Atualização em: 30 de setembro de 2022 14:13

Lei Complementar N.º 193, 07 DE dezembro DE 2017

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LEICOMP 193.17 ALTERA LC 42.03 E 12.98.pdf
 
EMENTA: Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 45/2003 e Lei Complementar nº 12/98, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A Lei Complementar n° 45, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com alterações em seu Artigo 3º, incisos X, XIV e XVII e acrescenta os incisos XXI, XXII e XIII e o § 4°, alteração na redação do inciso I, acrescentando o inciso VI e os § 6º e § 7º no Artigo 7º, alterações nos incisos e alíneas do Artigo 22, altera a redação dos itens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02, acrescenta os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

“Art. 3° O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I - .......................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

IV - ......................................................................................................................................

V - .......................................................................................................................................

VI - .....................................................................................................................................

VII - ......................................................................................................................................

VIII - ....................................................................................................................................

IX - ........................................................................................................................................

“X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;”

XI - ........................................................................................................................................

XII - .......................................................................................................................................

XIII - .....................................................................................................................................

“XIV – dos bens, dos semoventes, ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;”

XV - .......................................................................................................................................

XVI - ......................................................................................................................................

“XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;”

XVIII - ..................................................................................................................................

XIX - .....................................................................................................................................

XX - ......................................................................................................................................

“XXI – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa;”

“XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;”      

“XXIII – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”

                                                                                                                       

  • 4°. Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 2° e 3°, ambos do art. 22 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”

 

 

“Art. 7º . ......................................................................................................................

 

“I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta tomadora ou intermediaria dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10.”   

II - .........................................................................................................................................

III - ........................................................................................................................................

IV - ........................................................................................................................................

V - .........................................................................................................................................

“VI – a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária de serviço ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 3° desta Lei Complementar”. 

 

“§ 6° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

  • No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do serviço.”

 

“Art. 22. ......................................................................................................................

 

I – Para os serviços já tributados pelo ISSQN:

 

  1. a) No caso do Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

1 – Profissional Autônomo de Nível Elementar: 100 UFNs;

2 – Profissional Autônomo de Nível Médio: 150 UFNs;

3 – Profissional Autônomo de Nível Superior: 300 UFNs;

 

II - Para os demais casos é de 5% (cinco por cento).

 

  • As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5% (cinco por cento).

 

  • A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) para as empresas optantes pelo Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal n° 123/2006.

 

  • O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente de aplicação da alíquota mínima estabelecida no §2°, exceto para os serviços a que se referem subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista anexa a esta Lei Complementar.

 

  • É nula a lei ou ato do município que não respeite as disposições relativas a alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 

  • A nulidade a que se refere o § 4° deste artigo gera para o prestador do serviço, perante o município que não respeitar disposições deste artigo, o direito a restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula.”

 

 

Art. 2º.  Fica alterada a redação dos itens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, e 25.02, e acrescentam os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

1....

 

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade dos livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nr 12.485, de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

6.06 – Aplicação de tatuagem, piercings e congêneres.

 

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, e descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de floretas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

13.04 – Composição gráfica, inclusive confecções de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacão, corte, recorte, plastificacão, costura, acabamento, polimento, e congêneres de objetos quaisquer.

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte municipal.

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

25.02- Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.05- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

 

Art. 3° Acrescenta-se o artigo 501-A na Lei Complementar n° 12 de 19 de dezembro de 1.998, com a seguinte redação:

 

Art. 501-A.  As atribuições previstas nesta Lei Complementar de competência do Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Economia e Finanças e do Departamento de Administração e Finanças, passarão a ser competência do Gerente de Receita do município”.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada disposições em contrário.

 

Naviraí, 7 de dezembro de 2017.

                                                                     JOSÉ IZAURI DE MACEDO
                                                                              Prefeito Municipal

 

Ref. Projeto de Lei Complementar nº 10/2017
Autor: Poder Executivo Municipal
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