Última Atualização em: 4 de agosto de 2022 15:33

Lei Ordinária N.º 2061, 27 DE setembro DE 2017

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LEI2061.17 DOA ÁREA METALCANA
 
EMENTA: Autoriza a doação de área de terras, medindo 8.676,77m², localizada no Distrito Industrial, denominada Lote 01 da Quadra V, para a empresa Metalcana Indústria e Comércio Ltda, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa Metalcana Industria e Comércio Ltda,  com sede à Rodovia PR 323 km 218 – Quadra 01 LT 01 – Parque Industrial, Curitiba-PR, inscrita no CNPJ sob nº 10.968.083/0001-60, uma área de terras totalizando 8.676,77m² (oito mil seiscentos e setenta e seis metros quadrados e setenta e sete centímetros), denominada Lote 01, encravado na Quadra V, localizada no Distrito Industrial, matrícula nº 40.795 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí, contendo os seguintes limites, medidas e confrontações: Frente para a Rua Projetada 04 DIJP, medindo 155,03 metros; Fundos confronta com o Lote nº 03 e Rua Projetada 03 DIJP, medindo 154,90 metros; Lado Direito confronta com o Lote nº 03 e Rua Projetada 06 DIJP, medindo 61,77 metros e Lado Esquerdo confronta com o Lote nº 04-A, medindo 62,07 metros.

 

  • A empresa donatária obriga-se a edificar na área doada, dentro do prazo de um ano, contado da data da autorização para a ocupação do imóvel, uma área coberta medindo 1.160,64m² (mil cento e sessenta metros quadrados e sessenta e quatro centimetros), totalmente em alvenaria, compreendendo área administrativa, alojamento, refeitório e garagem para veículos, com calçada em concreto na frente do imóvel, para atuar no ramo fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, e comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças.

 

  • A escritura pública de doação, gravada com Cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez anos), será outorgada à empresa donatária após o término das obras constantes no parágrafo anterior, ou em qualquer época, na hipótese da necessidade do oferecimento do imóvel em garantia hipotecária em favor de instituições financeiras exclusivamente para a concessão de empréstimos para serem aplicados na construção, conclusão ou ampliação das instalações físicas da empresa sobre o imóvel doado.

 

  • A empresa donatária obriga-se, após seis meses de atividade no local, comprovar semestralmente à Gerência de Desenvolvimento Econômico, a geração de 100 (cem) novos empregos diretos e 50 (cinquenta) indiretos, através da apresentação da GFIP do mês anterior devidamente quitada.

 

  • Nos exatos termos do § 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, fica dispensada a licitação para a alienação objeto da presente Lei, por tratar-se de doação com encargos, objetivando o desenvolvimento, a criação de novos empregos e a geração de divisas para o Município.

 

Art. 2º O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei, implicará automaticamente na revogação da doação, com a reversão do imóvel ao patrimônio Municipal, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, e sem pagamento de qualquer indenização, permanecendo em poder do Município, as benfeitorias introduzidas na área doada, não possibilitando por este motivo, direito de retenção.

 

Art. 3º A empresa beneficiada por esta Lei ficará obrigada a repassar a título de contribuição às entidades filantrópicas de Naviraí, devidamente cadastradas na Gerência de Assistência Social, o valor de 5.000 UFN´s, de conformidade com o art. 11 da Lei 1.925/2015.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente doação, bem como as resultantes da escrituração e registro, serão de responsabilidade da empresa donatária.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí, 27 de setembro de 2017.

 

 

 

 

                                                 JOSÉ IZAURI DE MACEDO

                                                                                                               Prefeito Municipal

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