Última Atualização em: 4 de agosto de 2022 10:50

Decreto N.º 52, 26 DE abril DE 2017

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DEC52.17 SITUAÇÃO EMERGÊNCIA
 
EMENTA: Declara Situação de Emergência em partes das áreas rural e urbana do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, afetadas por EROSÃO – BOÇOROCAS - COBRADE - 1.1.4.3.3, e dá outras providências.

O Prefeito de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I –  Que o Município de Naviraí – MS, tem sido acometido por chuvas intensas, provocando Erosões do tipo Boçorocas – COBRADE 1.1.4.3.3, desde o início do mês de fevereiro, se prolongando nos meses de março e abril de 2017, com destruição e danificação de pontes, estradas, e tubulações, causando danos e prejuízos públicos em parte das áreas rural e urbana;

II – Que as chuvas acarretaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais em partes das áreas rural e urbana do município de Naviraí - MS;

III – Que devido ao excesso de chuvas ocorridas nestas áreas do município, na zona urbana, inúmeras ruas foram danificadas nos bairros: Vila Nova, Jardim Eldorado, Jardim Paraíso, Harry Amorim Costa e Portal Residence. Na zona rural várias estradas, pontes e dutos foram danificados, dificultando o escoamento da safra, bem como afetando o transporte na linha escolar municipal e dos próprios moradores das partes das áreas urbana e rural, citadas acima.

IV – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de “Situação de Emergência”.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência”, em partes das áreas rural e urbana do município, contidas no levantamento feito pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como Erosão - Boçorocas – COBRADE 1.1.4.3.3.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II– Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

  • No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

 

Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação vigorando por 180 (cento e oitenta) dias.

Naviraí, 26 de abril de 2017.

 

JOSÉ IZAURI DE MACEDO

Prefeito Municipal

 

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