Última Atualização em: 6 de setembro de 2022 14:46
Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores e empregados públicos municipais, lotados na Gerencia Municipal de Saúde, que estejam prestando serviços de atendimento a pacientes suspeitos ou portadores do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município, Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí; Considerando a necessidade de se adotar medidas de ordem administrativa para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando que algumas categorias de servidores municipais lotados na Gerência Municipal de Saúde estão em contato direto e atendendo pacientes suspeitos ou portadores do novo coronavírus (COVID-19) e consequentemente estão expostos a esses agentes biológicos; Considerando o consenso internacional de que o novo coronavírus (COVID-19) é altamente contagioso, o qual requer um atendimento complexo e especializado; Considerando que o Estatuto do Servidor Público prevê o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que trabalhem com habitualidade em contato com agentes nocivos; Considerando o contido no Anexo XIV, da Norma Regulamentadora NR-15, que dispõe acerca das atividades e operações insalubres; Considerando o Decreto Municipal nº 46, de 27 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Naviraí, em virtude dos problemas de saúde pública e econômicos gerados pelo enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Indicação n.º 56/2020, expedida pelos nobres vereadores, integrantes do Poder Legislativo Municipal.
Art. 1º Ficam consideradas insalubres as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos municipais, qualquer que seja o seu regime jurídico, lotados na Gerência Municipal de Saúde, que estejam em efetivo exercício das seguintes funções:
I - Vigias que auxiliam na locomoção de pacientes, ajudando no transporte de acamados e cadeirantes.
II - Servidores na função de recepcionista, das unidades de saúde e do Hospital Municipal, que realizem o direcionamento do paciente e demais serviços desenvolvidos nos referidos órgãos.
III - Agentes Comunitários de Saúde que realizem visitas domiciliares e acolhimentos e que mantêm contato direto com os pacientes na área de abrangência da sua unidade.
IV - Motoristas de transporte de pacientes, na locomoção desses dentro e fora do Município, bem como aqueles que realizem o transporte de acamados e pacientes com mobilidade reduzida.
V - Servidores que realizem a dispensação de medicamentos na Farmácia Municipal.
§ 1º Os servidores colacionados nos incisos I a V, do caput deste artigo, farão jus ao recebimento do adicional a que alude o §2º, desde que tenham contato direto, permanente, contínuo e obrigatório com pacientes suspeitos ou portadores do COVID-19 (SARS-CoV-2) e integrem a Atenção Primária de Saúde ou façam parte das Unidades de Atenção Especializada em Saúde, compreendendo:
I - Estratégia de Saúde da Família;
II - Centro de Saúde Antônio Pires de Souza;
III – Farmácia Municipal de Naviraí;
IV - Centro de Especialidades Médicas – CEM;
V - Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;
VI - Centro de Especialidades Odontológicas – CEO;
VII - Hospital Municipal de Naviraí.
§2º Os servidores de que trata os incisos I a V, do caput deste artigo, farão jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário mínimo.
§3º Os servidores que já recebem o referido adicional em patamar inferior, passarão a receber a verba no percentual previsto no §2º.
§4º Os servidores que manejam lixo infectante e que realizem a higienização das instalações sanitárias também farão jus ao adicional em grau médio, correspondente a 20%, sobre o salário mínimo, desde que as instalações sanitárias sejam de uso coletivo e localizem-se nas unidades de saúde ou no Hospital Municipal.
Art. 2º A Gerência Municipal de Saúde deverá elaborar e encaminhar ao Núcleo de Recursos Humanos a relação dos servidores municipais de que trata o artigo 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Naviraí.
Naviraí-MS, 22 de maio de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal