Última Atualização em: 8 de setembro de 2022 09:21
Acrescenta novo dispositivo ao Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020 que: “Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, e dá outras providências”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município, Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, visando evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Naviraí, Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, Considerando a decisão do Comitê de Gerenciamento de Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Naviraí, proferida no dia 25 de maio de 2020, criado pelo Decreto n.º 24 e 26 de março de 2020 e constituído pela Portaria 364, de 20 de março de 2020.
Art. 1º Acrescenta o artigo 14-A ao Decreto n.º 34, de 27 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-A Fica permitido, a partir do dia 27 de maio de 2020, o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e a realização de exames práticos, condicionados ao cumprimento das medidas necessárias de higienização dos veículos e fornecimento dos suprimentos necessários (máscara e álcool gel 70%) aos candidatos, sendo de integral responsabilidade de cada Centro de Formação de Condutores, bem como atender às medidas abaixo descritas, seguindo a orientação do Centro de Operações de Emergências da Secretaria Estadual de Saúde do Mato Grosso do Sul:
I - Fica autorizada a realização do exame prático na categoria “A” (duas rodas) apenas aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo vedado o seu compartilhamento.
II - No interior do veículo, poderá haver no máximo 03 (três) ocupantes sendo 02 (dois) examinadores e 01 (um) candidato.
III - Os ocupantes do veículo deverão utilizar máscaras durante toda realização de suas atividades.
IV - Deverá ser feito o uso de capas plásticas descartáveis transparentes para os bancos do veículo nos assentos que serão utilizados, devendo ser trocadas entre cada atividade realizada.
V - As janelas dos veículos utilizados devem ser mantidas abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação do ar.
VI - A limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada e no caso da necessidade de utilização do ar condicionado, recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta.
VII - Disponibilizar álcool 70% no interior do veículo, para a constante higienização das mãos de seus ocupantes.
VIII – O veículo, a cada atividade realizada, deverá ser desinfetado com álcool a 70% em seu interior. A higienização deve compreender o volante, chave, alavancas de acionamento da seta e do para-brisa, alavanca do câmbio, freio de mão, retrovisores interno e externo, cintos de segurança, painel, botões, puxadores das portas, maçaneta da porta, descanso de braço, barra do ajuste do banco e demais elementos de contato.
IX - Havendo sujidade no assoalho do veículo, o mesmo devem ser imediatamente limpo com água e sabão neutro.
X - Ao término de cada expediente, além da higienização interna, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão.
§1º Fica vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local do exame, incluindo candidatos com exame finalizado ou que estejam aguardando.
§2º Fica vedada a realização de provas, exames e formação de alunos que não sejam residentes no município de Naviraí.
§3º Recomenda-se o não agendamento de exame para o candidato que apresentar sintomas como tosse, febre, coriza, dificuldade para respirar, dores musculares, dor de cabeça, dor de garganta, o qual poderá ser impedido de realizar o exame.
§4º Os estabelecimentos comerciais dos Centros de Formação de Condutores deverão observar as medidas de prevenção estampadas neste decreto, bem como realizar o preenchimento do termo de compromisso constante do Anexo Único ao presente Decreto, o qual deve ser subscrito pelo representante legal do respectivo ente comercial e protocolado na Gerência de Núcleo de Vigilância Sanitária.
§5º Os Centros de Formação de Condutores deverão manter uma lista de presença assinada por todos os alunos que frequentam diariamente os cursos de aptidão e os exames práticos, e esta deverá ser protocolada junto ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação e/ou afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Naviraí, revogando-se as disposições em contrário.
Naviraí-MS, 26 de maio de 2020.
JOSÉ IZAURI DE MACEDO
Prefeito Municipal