Última Atualização em: 30 de agosto de 2022 08:16

Decreto N.º 58, 06 DE maio DE 2022

Documento de Origem Baixar
DEC58.22 INSTITUI REGIMENTO INTERNO DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL MUNICIPAL
 
EMENTA: Institui o Regimento Interno do Corpo Clínico do Hospital Municipal de Naviraí, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII e artigo 96, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

 

 

D E C R E T A:

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CORPO CLÍNICO

 

O presente regimento interno rege as atividades do Corpo Clínico do Hospital Municipal de Naviraí, a partir da data de sua aprovação, visando disciplinar a constituição, ações, relações, avaliação e direção dos médicos que utilizam as instalações desta instituição para o exercício de suas atividades profissionais.

 

CAPÍTULO I

 

DA DEFINIÇÃO

 

Art.. O Corpo Clínico é composto por médicos, pertencentes ao quadro do Hospital, legalmente habilitado, respondendo cada um pelos atos que praticarem.

 

Art.. O Corpo Clínico desempenha suas funções na divisão médica do Hospital, agrupando seus membros segundo os seguintes departamentos:

 

I - Departamento de clínica médica, com os seguintes serviços:

  1. Clínica Geral;

 

II - Departamento de clínica cirúrgica, com os seguintes serviços:

 

  1. Anestesiologia;
  2. Cirurgia Geral;
  3. Ortopedia e Traumatologia;
  4. Oftalmologia.

 

III - Departamento de ginecologia e obstetrícia, com os seguintes serviços:

 

  1. Ginecologiae Obstetrícia.

 

IV - Departamento de pediatria, com os seguintes serviços:

  1. Pediatria;
  2. Clínica.

 

V - Departamento de pronto socorro, com os seguintes serviços:

  1. Urgência– Emergência.

 

VI - Departamento de patologia:

  1. AnatomiaPatológica.

 

VII -  Serviços auxiliares e afins:

  1. Anatomia Patológica;
  2. Análises Clínicas: Bioquímicas e Farmacêutica;
  3. Banco de Sangue;
  4. Radiologia;

 

VIII - Serviços complementares de tratamentos.

  1. Fisioterapia;
  2. Eletrocardiograma.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CORPO CLÍNICO

 

 

Art.. O Corpo Clínico é composto por médicos com participação ativa, que atuam neste hospital. Na categoria Corpo clínico fechado com corpo médico permanente, não se permitindo como rotina a atuação de profissionais externos a esse grupo.

 

Art.. Do que respeita ao pessoal médico, reconhecendo as seguintes categorias:

 

I - Membro Concursado: profissional que aprovado pelo concurso público seja efetivado ao Corpo Clínico do Hospital;

 

II - Membro efetivo: profissional que atua neste Hospital, com atividade em um departamento (plantões, ambulatórios e enfermeiras);

 

III - Membro assistente: profissional contratado e que se encontra em estado probatório sob observação do Conselho Técnico Consultivo.

 

 

CAPÍTULO III

 

CORPO CLÍNICO - DIREITOS E DEVERES

 

Art.5°. Aos membros do Corpo Clínico compete:

 

  1. Frequentar o Hospital, internando e assistindo pessoalmente seus  pacientes;

 

  1. Utilizar os recursos técnicos disponíveis e serviços auxiliares de  diagnóstico e tratamento;

 

  1. Participar das Assembleias do Corpo Clínico, dos departamentos e serviços e atividades científicas do Hospital para as quais for convocado por seus superiores hierárquicos;

 

  1. Elaborar e manter atualizado o prontuário médico de seus pacientes, que deverá contar, de forma legível, o histórico clínico, evolução, todas as ordens e prescrições assinadas;

 

  1. Informar e relatar aos órgãos diretivos, quando solicitado, esclarecimentos de ordem médica e ou administrativa relativa à atividade, ou aos pacientes para fins de esclarecimentos de intercorrências, administrativas, médicas, éticas ou jurídicas;

 

  1. Assumir a responsabilidade criminal, civil e ética pelos seus atos médicos, e pelas indicações de método diagnóstico, tratamento e medicamento;

 

  1. Comunicar à Direção Clínica e está para a comissão de Ética Médica, falhas na organização nos meios e na execução da assistência médica prestada no hospital, bem como esclarecimentos de natureza ética, respeitando o CEM e as resoluções do CRM;

 

  1. Cooperar com os colegas de departamento ou serviços, no atendimento aos pacientes de especialidade, sempre que solicitado;

 

  1. Atender com presteza os pedidos por escrito de interconsultas, feito por colegas de outros departamentos, manifestando-se por escrito, em relatório tombado no prontuário sobre a consulta feita;

 

  1. Manter o serviço telefônico do hospital informado do seu paradeiro, quando do atendimento de pacientes internados sob sua responsabilidade;

 

  1. Fixar, em conjunto com a direção administrativa, na medida do possível, o horário de visita hospitalar, facilitando o seu contato com os colegas, com a enfermagem e com familiares de paciente internados sob sua responsabilidade.

 

Art. 6º. Da comissão do Corpo Clínico:

 

  • Estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, apresentando documentação competente (ou da profissão afim);

 

  • Indicar sua especialidade médica com os respectivos registros, curriculum vitae, título de especialidade da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina, documento de estágio

 

CAPÍTULO IV

 

ÓRGÃOS DO CORPO CLÍNICO

Art. 7º. Os Órgãos Diretivos do Corpo Clínico são:

 

  1. Diretor Clínico;
  2. Vice Diretor Clínico;
  3. Conselho Técnico Consultivo;
  4. Comissão de Ética Médica;
  5. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
  6. Assembleia Geral;
  7. Departamento Médico e Serviços.

 

CAPÍTULO V

 

DIRETOR CLÍNICO

COMPETÊNCIAS, DIREITOS E DEVERES

 

Art.. Ao Diretor Clínico compete:

 

  1. Zelar pela garantia plena do exercício da medicina, tendo como cargo à saúde do paciente, bem como as condições materiais e humanas para a prestação de serviços hospitalares;

 

  1. Representar o Corpo Clínico junto com a mesa Administrativa e aGerência Municipal de Saúde;

 

  1. Reger e coordenar todas as atividades médicas do hospital emcolaboração com o Conselho Técnico Consultivo e com a Mesa Administrativa;

 

  1. Desenvolver o espírito de crítica pela emulação cordial e compreensivae estimular o estudo e a pesquisa;

 

  1. Zelare ressaltar, no Corpo Clínico, o sentimento de responsabilidade hospitalar;

 

  1. Permanecerno hospital durante o período que for necessário;

 

  1. Fazer cumprir todas as resoluções emanadas do Conselho TécnicoConsultivo e da Assembleia do Corpo Clínico;

 

  1. Cientificar a Mesa Administrativa sobre as irregularidades que serelacionam com a boa ordem, o asseio e a disciplina hospitalares;

 

  1. Informar as chefias de departamentos e respectivos serviços,oficialmente sobre as resoluções que lhe digam respeito, decorrentes de determinação dos órgãos diretivos;

 

  1. Dar ciência aos membros do Corpo Clínico, oficialmente, de “instruções”,“ordens”, “resoluções” e “alterações” de rotina e de outras providências emanadas dos Órgãos Diretivos ou da Mesa Administrativa e que, relevantes, afetem direta ou indiretamente o exercício da função médica;

 

  1. Convocar Assembleias Gerais, tantas quantas forem necessárias,quando solicitadas pelos Órgãos Diretivos ou pelo Corpo Clínico;

 

  1. Convocar Assembleia Geral, extraordinariamente, sempre que julgarnecessário ou quando solicitado oficialmente por pelo menos 02(dois) membros do Conselho Técnico Consultivo;

 

  1. Representar o hospital em suas relações com autoridades sanitárias eoutras quando visem exigirem as leis em vigor;

 

  1. Comunicar, previamente, ao Vice-Diretor, suas ausências superiores há24

 

Art.. Ao Vice-Diretor Clínico compete:

 

  1. Auxiliar o Diretor Clínico no desempenho de suas funções;

 

  1. Substituiro Diretor Clínico nos casos de impedimentos ocasional ou

 

CAPÍTULO VI

 

CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO

 

Art.10. O Conselho Técnico Consultivo será eleito pelo Corpo  Clínico em número de 03(três) membros e tomará posse imediata após sua indicação, e ao Conselho Técnico Consultivo compete:

 

  1. Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelos Órgãos Diretivos;

 

  1. Zelar pelo prestígio técnico, moral e profissional do Corpo Clínicobem como tudo que se relacionar com a assistência aos pacientes que recorrem ao Hospital;

 

  1. Cuidar dos interesses profissionais dos membros do CorpoClínico, particularmente ao que concerne ao exercício de sua digna instituição;

 

  1. Representar os membros do Corpo Clínico junto a MesaAdministrativa, por ocasião da celebração de convênios de atendimento hospitalar, ou por ocasião da reformulação dos já existentes advogando pela justa e digna remuneração de serviços profissionais consoante as normas em vigor;

 

  1. Defender pública e explicitamente sempre que necessário, contraos pronunciamentos inaceitáveis partidos de qualquer seguimento da sociedade;

 

  1. Opinar sobre questões técnicas, por solicitação do diretor Clínicoou da Mesa Administrativa, ouvindo sempre as chefias dos departamentos, especialmente relacionados com os assuntos em questão, recebendo destas, pareceres oficiais;

 

  1. Dar pareceres decorrentes de questões disciplinares desteregimento, envolvendo membros do Corpo Clínico;

 

  1. Emitir parecer na forma deste regimento, sobre a admissão denovos membros do Corpo Clínico conforme as normas previstas no capítulo “Ingresso no Corpo Clínico”;

 

  1. Sugerir ou recomendar aos Órgãos Diretivos, aos chefes dedepartamentos ou a Mesa Administrativa, medidas que visem melhoria do funcionamento do hospital;

 

  1. Aprovar após discussão e estudo os regimentos internos dosserviços e departamentos;

 

  1. Fazer cumprir todas as resoluções emanadas da Assembleia doCorpo Clínico;

 

  1. Assessorar junto com o Diretor Clínico, a Mesa Administrativaquando solicitado, em questões técnicas que visem a melhoria da qualidade do atendimento aos pacientes que procuram o Hospital, respeitadas as normas estabelecidas pelos serviços de departamentos;

 

  1. Cumprire fazer cumprir o presente

 

CAPITULO VII

 

COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA

 

Art.11. A comissão de ética Médica será eleita pelo Corpo Clínico em número de 03(três) membros efetivos do Corpo Clínico e 3(três) membros suplentes, conforme resolução CFM n° 1.657/2002 e tomará posse imediatamente após a sua indicação.

 

Art.12. Compete a Comissão de Ética Médica, opinar, normalizar, educar, e fiscalizar sempre em relação ao desempenho ético da profissão:

 

  1. Verificar o exercício ético da profissão, as condições oferecidas pela constituição para o exercício profissional, bem como a qualidade do atendimento prestado aos pacientes, sugerindo as modificações que venham a julgar necessárias;

 

  1. Colaborarativamente com o CRM-MS;

 

  1. Opinar sobre os projetos de investigação médica quanto seus aspectoséticos;

 

  1. Assessorar no que se compete a Diretoria Clínica e a MesaAdministrativa;

 

  1. Instaurar sindicâncias visando dirimir conflitos e dúvidas existentes nainstituição. Caso o resultado de tal procedimento evidencie a existência de alguma infração administrativa, o caso deve ser levado ao conhecimento do Diretor Clínico que determinará através do Conselho Técnico Consultivo, a penalidade a ser aplicada por si, ou pela Mesa  Caso seja apurada uma falta de ética, seu resultado será encaminhado ao Diretor Clínico e ao CRM-MS, único órgão julgador de ética médica;

 

  1. Nos casos de denúncias encaminhadas pelos órgãos diretivos, instaurada a sindicância, envolvidos, coletada a documentação e após a apuração a Comissão remeterá ao CRM-MS um relatório completo das providencias tomadas, bem como a documentação referente ao caso;

 

  1. As sindicâncias devem ser concluídas num prazo máximo de 30(trinta)dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação justificada e por escrito ao Diretor Clínico da instituição, e ao presidente do CRM-MS.

 

CAPITULO VIII

 

COMISSÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR

 

 

Art.13. A comissão de Infecção Hospitalar será constituída basicamente por representações:

 

  1. Serviço Médico;
  2. Serviçode enfermagem;
  3. Laboratóriode Análises Clínicas;
  4. FarmáciaHospitalar;
  5. Administração.

 

Art.14 . A CCIH deverá exercer as seguintes atividades:

 

  1. Implantar um sistema de Vigilância Epidemiológica, que compreende a coleta, análise e divulgação dos dados mais significativos;

 

  1. Realizartreinamento em serviço;

 

  1. Elaborar normas técnicas complementares para a preservação dasinfecções, com ênfase na regulamentação das necessidades e medidas de isolamento e acompanhamento de sua aplicação;

 

  1. Sugerir medidas que resultem na prevenção ou redução das infecçõeshospitalares;

 

  1. Implementar todas medidas recomendadas e supervisionar a suaaplicação;

 

  1. Implantarcontrole do uso de antimicrobianos;

 

  1. Preparar para a direção do hospital à folha de doenças de notificaçãocompulsória, a ser remetida ao órgão estadual de saúde de sua jurisdição;

 

  1. Participarna investigação dos casos notificados, procurando identificar como o paciente adquiriu a infecção e se, ao ser notificada, já foi transmitida a

 

CAPITULO IX

 

COMISSÃO PERMANETES E OU TEMPORÁRIAS

 

Art.15. As comissões permanentes ou Temporárias:

 

  1. São convocadas pelo Conselho Técnico Consultivo para assessorar os órgãos diretivos em assuntos de natureza profissional;

 

  1. Os membros das comissões permanentes ou temporárias serãoescolhidos, de acordo com a conveniência do assunto em pauta, entre os membros efetivos do Corpo Clínico.

CAPITULO X

ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art.16. Das Assembleias Gerais do Corpo Clínico:

 

  1. A Assembleia Geral do Corpo Clínico, ordinária ou extraordinariamente convocada, com antecedência mínima de 10(dez) dias ou de 24(vinte e quatro) horas respectivamente, é órgão máximo de representação de seus membros, sendo soberana em suas decisões;

 

  1. O Corpo Clínico poderá convocar assembleia extraordinária comantecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

 

  1. A Convocação para as assembleias deverá ser sempre expedida pelasecretaria do Corpo Clínico, através de edital de convocação fixado nos diversos setores do Hospital, informando dia, hora e local de reunião bem como a “Ordem do dia”;

 

  1. Os chefes de departamento receberão a convocação expedida porescrito pela secretaria do Corpo Clínico;

 

  1. As Assembleias serão presididas pelo Diretor Clínico, responsável pelaatualização e custódia do livro de atas;

 

  1. No impedimento do Diretor Clínico, ou de seu vice, a assembleia serápresidida por um dos membros do Conselho Técnico Consultivo;

 

  1. A Assembleia será secretariada por qualquer membro efetivo presentesolicitado pela presidência da assembleia, após submeter seu nome e aprovação no plenário;

 

  1. As Assembleias ordinárias serão convocadas para tratar de assuntosrelacionados às atividades médicas, melhorias de assistências ao enfermo, melhoria das condições relevante de interesse da instituição;

 

  1. As Assembleias extraordinárias poderão também ser convocadas porsolicitação ao Diretor Clínico e/ou de membros do Corpo Clínico em ofício, com exposição do assunto e contendo 1/3 (um terço) de assinaturas de membros efetivos e concursados do Corpo Clínico;

 

  1. Participarão das Assembleias do Corpo Clínico, todos os membros doCorpo Clínico, com direito a discussão segundo preceito de ordem da palavra ou pedidos de partes adequadamente solicitados à presidência da mesa;

 

  1. OCorpo Clínico reunido é soberano em suas decisões, poderá convidar para participação e discussão em suas reuniões elementos estranhos cuja palavra se torne relevante para as decisões que se devem tomar;

 

  1. As decisões a serem votadas em assembleia serão encaminhadas, amesa do plenário, por escrito, sob a forma de proposta e serão colocadas em discussão aberta a todos os seus membros presentes a  reunião;

 

  1. As decisões do Corpo Clínico serão encaminhadas, oficialmente, aosórgãos diretivos para execução após terem sido aprovadas por maioria simples (metade mais um dos presentes), mediante votação em plenário, consignada pela mesa;

 

  1. Qualquer membro, com direito a voto poderá solicitar a mesa que omesmo seja consignado em ata;

 

  1. Tem direito ao voto, nas reuniões do Corpo Clínico, todos os médicos dacategoria de membros efetivos e concursados que, presente à reunião, tenha o seu nome escrito no livro de atas, aberto as assinaturas, até 30(trinta) minutos após o início dos trabalhos;

 

  1. Considerando sua soberania e a relevância do momento, o plenárioreunido ordinária ou extraordinariamente, poderá transformar-se em Assembleia Geral Permanente, por proposta de qualquer um de seus membros e votação favorável da maioria.

 

 

Art.17. As Assembleias obedecerão a seguinte rotina:

 

  1. Aberturados trabalhos até 15 minutos após o horário divulgado;
  2. Leitura,discussão e aprovação de ata da sessão anterior;
  3. Exposiçãodos assuntos da ordem do dia pela presidência;
  4. Discussãoe encaminhamento de propostas;
  5. Votaçãopelo plenário.

 

 

 

 

CAPITULO XI

 

DEPARTAMENTOS MÉDICOS E SERVIÇOS

 

Art.18. Aos chefes de Departamentos e Serviços, compete:

 

  1. Organizar o Departamento a seu cargo, e os respectivos serviços de tal maneira que os pacientes recebam assistência eficiente e imediata;

 

  1. Elegerchefe de departamento e serviços através de seus membros;

 

  1. Comparecer diariamente ao Hospital, controlar o cumprimento da escala de plantão de seus membros;

 

  1. Coordenar o trabalho médico visando a qualidade de assistênciaprestada, a dedicação e as finalidades do Departamento do Hospital;

 

  1. Convocar reuniões periódicas dos membros do departamentoestimulado a discussão de casos clínicos, assim como a padronização das consultas nas especialidades, com o objetivo de racionalizar a aplicação dos recursos ao paciente;

 

  1. Manteratualizado e custodiar o livro de atas do departamento;

 

  1. Coordenar a cooperação de seu departamento com os demais, bemcomo com os órgãos diretivos do Corpo Clínico e com a Mesa Administrativa;

 

  1. Comunicarao Diretor Clínico, oficialmente as faltas previstas por este regimento, a fim de ser mantida a boa ordem do departamento;

 

  1. Solicitar aos órgãos competentes, com antecedênciacabível todo o material médico necessário ao bom funcionamento do departamento;

 

  1. Cumprire fazer cumprir o presente

 

CAPÍTULO XII

 

DOS PLANTONISTAS DO PRONTO SOCORRO E SOBREAVISO

 

Art.19. Os plantonistas do Hospital Municipal de Naviraí, classifica-se em duas categorias:

I - Plantonista do Pronto Socorro;

 

II - Plantonista e sobreaviso.

 

  • . Os plantonistas do pronto socorro cumprirão plantão médico obrigatório elaborado pelo Diretor Executivo em plantões de 06, 12 e 24 horas, corridas ou espaçadas respeitando o interesse do serviço.

 

  • .O plantonista do Pronto Socorro deverá apresentar-se ao Hospital Municipal para iniciar suas atividades diurnas das 07 às 19 horas, noturnas das 19 às 07 horas, no caso de plantão de 12 horas. E das 07 às 07 horas, no caso de plantão de 24 horas, ou em plantões de 6 horas, em horários estipulados pelo Diretor Clínico, devidamente vestidos com roupas e sapatos em condição higiênica de acordo com a profissão. A falta de plantonista deverá ser encaminhada a Comissão de Ética Médica, que, se julgar necessário, encaminhará ao CRM. O plantão deverá ser remunerado condignamente, de forma justa e pago no dia pré-estabelecido.

 

  • .O plantonista atenderá os pacientes nas formas dos convênios assinados dando encaminhamento médico adequado a cada pessoa segundo a sua moléstia e transferindo ao especialista da área aos casos necessários.

 

  • .O plantonista permanecerá no Hospital Municipal de Naviraí durante todo o tempo que lhe cabe o plantão, com direito a refeições (almoço, lanche e jantar), em horários estipulados pela administração, bem como instalação de repouso e espera em padrão higiênico aceitável em local destinado para tal.

 

  • O plantonista deverá prestar atendimento médico de urgência a qualquer paciente internado, e providenciar o imediato contato com o médico responsável.

 

  • .O plantonista deverá ser a fonte inicial de internamento de todos os pacientes oriundos do pronto socorro do Hospital, não podendo ser admitidos pacientes sem seu conhecimento prévio, exceto os internado por outros membros do Corpo Clínico.

 

  • .O plantonista deverá receber o plantão de seu antecessor que o colocará a par dos casos pendentes e atitudes tomadas em relação a eles.

 

  • .O plantonista deverá assumir o caso atendido no Pronto Socorro até que a retaguarda faça suas visitas nos horários pré-estabelecidos, salvo os casos de emergência fora de sua área ou habilidades específicas quando deverão entrar em contato com o responsável pela rotina da semana passando-lhe o caso.

 

  • .Cada plantonista é responsável pelo seu plantão, portanto caso se faça necessário ausentar-se, deverá providenciar substituto e comunicar o Diretor Clínico.

 

  • 10.As trocas de plantões deverão ser efetuados por escrito ou comunicados pela Direção Executiva Hospitalar, com antecedência.

 

  • 11.O plantonista deverá preencher os prontuários imediatamente após os atendimentos da forma mais clara e legível, colocando a data de atendimento, carimbo e assinatura.

 

  • 12.O plantonista deverá acatar as normas e regulamentos.

 

  • 13.Oplantonista deverá acatar como norma conduta às instruções recebidas através de ofícios ou circulares.

 

  • 14.Plantonistas internos são todos os membros efetivos que assim concordarem se propõem ao tratamento e orientação dos pacientes internados pelo socorrista dentro de sua área específica.

 

  • 15.Os prejuízos que os plantonistas causarem ao Hospital Municipal de Naviraí pelo não preenchimento dos documentos exigidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS serão de inteira responsabilidade do referido médico. No caso de reincidência o plantonista será afastado temporária ou definitivamente.

 

  • 16.O plantonista de sobreaviso no dia de seu plantão deverá se comunicar com a recepção ou encarregado dos serviços e informar o número de telefone ou forma de contato a fim de possibilitar a sua imediata localização se necessário.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS PENALIDADES

 

Art.20. Qualquer membro do Corpo Clínico será considerado infrator e sujeito à penalidade quando:

  1. Desrespeitaro regimento interno;

 

  1. Desrespeitar normas médicas internas, não disciplinadas no regimentointerno do Corpo Clínico;

 

  1. Revelar-se inábil para o exercício da profissão e/ou função,independentemente da caracterização de transgressão de natureza ética.

 

Art.21. A suspeita ou denuncia de infração cometida pelos membros do Corpo Clínico, ensejarão sindicância a ser realizada pelo Conselho Técnico Consultivo e/ou pela Comissão de Ética Médica assegurando ao(s) membro(s) envolvido(s) amplo direito de defesa.

 

  • .O Conselho Técnico Consultivo, e/ou a Comissão de ÉticaMédica deverão, no prazo máximo de 30(trinta) dias emitir parecer conclusivo sobre a existência de indícios, ou não, de transgressão.

 

  • . Nos casos de infringência de natureza ética o resultado dasindicância deverá ser enviado ao CRM-MS único órgão julgador de éticamédica.

 

  • . Nos casos de infringência de caráter regimental interno, oresultadoda sindicância deverá ser enviado ao Diretor Clínico que aplicará a penalidade respectiva.

 

  • .Nos casos de infringência de caráter administrativo resultado desindicância deverá ser enviado a Mesa Administrativa.

 

Art. 22. As penalidades aplicáveis aos membros do Corpo Clínico são:

I - Advertência oral reservada;

II - Advertência reservada por escrito;

III - Suspensão temporária do Corpo Clínico;

IV - Exclusão do Corpo Clínico.

 

  • .As penalidades aplicadas a nível interno do Hospital não eliminam a obrigatoriedade da análise do CRM-MS nos casos de indícios de infração de natureza ética.

 

  • .As penalidades para as transgressões de ordem regimental,obedecerão à graduação das penas, salvos nos casos de reincidências ou de gravidade incontestável.

 

  • .A aplicação de pena prevista no item (d) está condicionada aparecer favorável do Conselho Técnico Consultivo, e será decidida em reunião conjunta com a Diretoria Clínica, Comissão de Ética Médica e Chefes de Departamentos.

 

  • . Compete ao Diretor Clínico a aplicação da penalidade aqualquermembro do Corpo Clínico.

 

  • . O Diretor Clínico poderá em concordância com o ConselhoTécnico Consultivo e Comissão de Ética Médica afastar o(s) médico(s) doCorpo Clínico após amplo direito de defesa do membro do Corpo Clínico.

 

Art.23. Membros do Corpo Clínico que apresentarem denúncias manifestantes infundadas e repetitivas, não sendo comprovadas sua veracidade, após sindicância acham-se também sujeitos as penalidades previstas neste regimento.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.24. A internação de qualquer paciente só pode ser realizada sob a responsabilidade de um médico assistente, que registrada sua indicação, diagnósticos provisórios ou definitivamente e recomendações especiais necessárias para internação ou cuidados ao paciente.

Parágrafo Único. As internações sempre estão sujeitas às normas administrativas do Hospital e disponibilidades de vagas, reservados aos casos de eminente risco de vida.

 

Art.25. O paciente poderá ter acesso ao seu prontuário médico, permanecendo sob a guarda do Hospital, de acordo com as determinações legais, preservando as condições de sigilo estabelecidas na lei e no Código de Ética Médica.

 

  • .É vedado ao médico, mesmo assistente, apossar-se total ou parcialmente do prontuário, podendo consulta-lo após o arquivamento, por solicitação escrita.

 

  • 2º.Somente com a autorização do médico que assiste ao paciente é que colegas não relacionados ao caso poderão ter acesso ao prontuário.

 

Art.26. A divulgação pública em qualquer veículo de comunicação ou através de outros meios diretos ou indiretos, de fatos referentes às atividades do Hospital ou de quaisquer informações sobre pacientes, somente poderão ser dadas pelos órgãos diretivos do hospital ou mediante a autorização destes.

 

  • . As informações sobre pacientes, após a autorização do Diretor Clínico, deverão ser dadas pelo médico assistente titular, sob a forma de boletim, desde que haja concordância do paciente, respeitando os preceitos da Comissão de Ética Médica e, ainda envio de cópia ao Diretor Clínico para ciência.

 

  • 2º.O médico assistente fornecerá laudo médico ao paciente, quando o encaminhamento ou transferência, para fins de continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado.

 

Art.27. Os departamentos e serviços do Corpo Clínico, uma vez instalados e nomeadas suas chefias, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentarem a consideração do Conselho Técnico Consultivo, seus regulamentos internos.

 

Art.28. Estudante de medicina de escola brasileira, interessado em frequentar o Hospital, poderão fazê-lo desde que, tendo previamente requerido competente autorização a Diretoria Clínica, estejam sob a tutela de um médico efetivo do departamento a ser frequentado, que responderá em qualquer instancia pelos seus atos, quando praticados no recinto do Hospital.

 

  • 1º.A frequência permitida a estudante e referida neste artigo, em nenhuma circunstância será caracterizada como curricular.

 

  • .Os acadêmicos, ao apresentarem requerimento para frequência, deverão apresentar a matrícula na faculdade que cursam, através de documentos.

 

Art.29. Os casos omissos serão analisados em primeira instância pelo Conselho Técnico Consultivo e ou Comissão de Ética Médica, que poderão, a seu critério, solicitar a apreciação do Corpo Clínico reunido mediante convocação regimental.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, as decisões tomadas pelos órgãos descritos no caput poderão ser revistas por decisão fundamentada da Gerência de Saúde.

 

Art.30. São nulas de pleno direito todas as disposições que no todo ou em parte ferir e ou contrariarem, implícita ou explicitamente, a legislação municipal, estadual e federal.

 

Art.31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Naviraí - MS, 06 de maio de 2022.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

Pular para o conteúdo