Última Atualização em: 13 de fevereiro de 2023 15:55

Decreto N.º 06, 17 DE janeiro DE 2023

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DEC06.2023 REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA DO GALO
 
EMENTA: Dispõe sobre a “regulamentação da Feira do Galo” e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76, da Lei Orgânica Municipal; e

 

CONSIDERANDO o desenvolvimento como um dos valores supremos, os valores sociais do trabalho como fundamentos, a garantia do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa, na forma do preâmbulo e dos arts. 1º, IV, 3º, II e III, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a busca por um desenvolvimento econômico subordinado aos interesses humanos, o apoio ao desenvolvimento da organização popular e a garantia do desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores rurais, com fulcro no preâmbulo e nos art.  227, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, na qual está prevista a promoção do planejamento e a execução das ações pela compatibilização de várias áreas, dentre elas, a de comercialização (art. 5º, V);

 

CONSIDERANDO que compete ao Município regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, revogar conforme o caso, os serviços de feiras, com espeque no art. 18, XXXII, “c”, da Lei Orgânica de Naviraí/MS;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1° Fica instituída a Feira do Galo, destinada à comercialização de produtos oriundos da produção rural familiar e outros.

 

Art. 2º As atividades de comércio da Feira do Galo poderão ser exercidas por comerciantes que atuam na área urbana ou rural no âmbito do Município de Naviraí, cujo produtos são oriundos de famílias rurais, de pequenos produtores rurais, agricultores familiares, associações de organização da produção rural, pequenas propriedades (sitiocas) e artesãos.

 

§ 1º Para efeitos deste Decreto, entende-se:

 

I. Comerciante de produtos oriundos de famílias rurais: quem comercializa itens produzidos por famílias rurais, mas não os produz diretamente;

 

II. Pequeno produtor rural: quem desenvolve atividades, de forma pessoal e direta, voltadas para a criação de animais, como galinha caipira, ou produção de itens primários de origem animal, como ovos, leite;

III. Agricultor familiar: quem pratica atividades no meio rural agrícola, de forma pessoal e direta, com pouca tecnologia e baixa mecanização, de baixo impacto ambiental;

 

IV. Associação de organização da produção rural ou da agricultura familiar: pessoa jurídica com arranjo de cooperativa de produtores rurais ou agricultores familiares;

 

V. Artesão: pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais brasileiras.

 

Art. 3° A Feira do Galo ocorrerá nas imediações da Avenida Campo Grande, Centro, entre os números 625 (seiscentos e vinte e cinco) e 661 (seiscentos e sessenta e um).

Art. 4° Os eventos da Feira acontecerão aos domingos, com início às 05h00 (cinco horas) e fim às 13h00 (treze horas).

 

Parágrafo único. Os feirantes não poderão comercializar seus produtos antes das 05h00 (cinco horas) e após as 13h00 (treze horas).

 

Art. 5º A extensão da Feira é composta pelos pontos das barracas, espaços comuns, estacionamento, área disponível para os feirantes.

 

I. A Feira do Galo será composta por barracas, que serão disponibilizadas pela Gerência de Desenvolvimento Econômico cedidas através de “Termo de Cessão de Uso de Bem Público Móvel, no quantitativo a ser defino pelo órgão;

 

II. É proibida a atividade comercial de vendedores ambulantes 100 (cem) metros antes e 100 (cem) metros depois do lugar em que instalada a Feira;

 

III. O estacionamento, localizado de frente com a Feira, é para uso privativo dos consumidores, estando vedado seu uso pelos feirantes.

 

Art. 6º As pessoas interessadas na seleção dos feirantes deverão realizar prévio cadastro na Gerência de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Naviraí:

 

I. Os requisitos para realização do cadastro e o modelo de documento para preenchimento das informações necessárias, será feita pela Gerência;

 

II. Após a realização do cadastro dos interessados e depósito da documentação na Gerência, será elaborada a lista dos participantes do sorteio e seleção dos feirantes;

 

III. Havendo uma maior procura, será preenchida a lista dos interessados cadastrados através de associações e grupos organizados.

 

Art. 7° A seleção dos feirantes ocorrerá por intermédio de sorteio, em data e local designados pela Gerência de Desenvolvimento Econômico:

 

I. Inicialmente, serão sorteados e selecionados 20 (vinte) cadastrados;

 

II. só poderão ser sorteados 04 (quatro) interessados que não sejam produtores ou comerciantes de produtos oriundos da agricultura familiar.

 

Art. 8° Havendo desistência de selecionados, serão realizados sorteios até o preenchimento das vagas disponíveis.

 

Art. 9° Após a realização dos estudos de viabilidade, serão preenchidas as demais vagas por intermédio de novos sorteios/ou outro critério de escolha (como ordem cronológica de cadastro reserva).

 

Art. 10 Cada cadastrado sorteado será selecionado e receberá o “direito de uso” de uma tenda medindo: 3mX3m e 2,80m de altura, a ser instalada no ponto designado, mediante a expedição de Termo de Autorização de Uso de Bem Público Móvel.

Art. 11 Depois de 01 (um) mês de realização da Feira, será feito um estudo de viabilidade, pela Gerência de Desenvolvimento Econômico, para o preenchimento das demais vagas.

 

I. Serão realizados estudos de viabilidade, de três em três meses, até que todas as vagas sejam preenchidas;

 

II. Após a efetuação dos estudos de viabilidade e disponibilização de mais vagas, será realizada a seleção dos interessados cadastrados por sorteio, nos mesmos moldes do procedimento inicial;

 

III. Se, mesmo depois dos estudos de viabilidade, não for possível o preenchimento de todas as vagas, será oportunizada a participação de demais feirantes interessados no processo de seleção.

 

Art. 12 Para utilização das barracas, os feirantes deverão possuir licença sanitária.

Art. 13 Todo feirante deverá montar e desmontar a sua respectiva barraca no ponto designado.

 

I. As barracas são para uso exclusivo na Feira do Galo, sendo proibida sua instalação em outro local ou horário;

 

II. Só será permitida a troca dos locais de barracas em caso de comum acordo dos feirantes interessados;

 

III. O feirante não poderá disponibilizar sua vaga para outros interessados.

 

IV. Nenhum feirante poderá ocupar área maior que aquela concedida pela Prefeitura;

 

V. Em caso de desistência, o feirante terá que devolver seu direito à Prefeitura Municipal, que irá substituí-lo pelo próximo interessado.

 

Art. 14 Os feirantes deverão respeitar as normas sanitárias e de limpeza urbana.

 

I. Os feirantes deverão manter suas barracas em completo estado de asseio e higiene;

 

II. Os feirantes têm a obrigação solidária de manter o local da Feira limpo e livre de insetos;

 

III. A vigilância sanitária e a fiscalização de postura serão responsáveis pela supervisão do atendimento das referidas normas pelos feirantes.

 

IV. Os feirantes terão que possuir balanças aferidas pelo INMETRO.

 

V. Os feirantes terão a obrigação de usar uniforme para caracterizar sua barraca, sendo obrigatório o uso de camiseta e boné.

 

Art. 17 Os feirantes terão que disponibilizar conjuntamente, um vigilante para segurança da Feira, durante todo o tempo de seu funcionamento.

 

Art. 18 Os feirantes terão que se comportar de acordo com o Código de Postura do Município.

 

Art. 19 O produtor terá a obrigação de oferecer produtos oriundos dos seus estabelecimentos produtivos, conforme categoria de itens eleita na etapa do cadastro.

 

Art. 20 O transporte dos produtos para comercialização na Feira será de responsabilidade de cada feirante.

 

Art. 21 Não será permitida a venda de produtos que não sejam oriundos de artesanatos ou organizações sem fins lucrativos.

 

Art. 22 Só poderão ser comercializados produtos de boa qualidade, que tenham sido inspecionados pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 23 Os produtores, comerciantes e artesãos só poderão comercializar os produtos que foram autorizados, conforme cadastro realizado na etapa pré-seletiva.

 

Art. 24 Só poderão ser expostos alimentos à venda devidamente protegidos contra possíveis formas de contaminação.

 

Art. 25 Não poderão ser comercializados produtos diretamente sobre o solo.

 

Art. 26 Deverão ser fixadas placas com a identificação dos produtos e o preço ofertado.

Art. 27 É de responsabilidade da Prefeitura de Naviraí, para fins do funcionamento da Feira do Galo:

 

I. Interditar o fluxo de veículos no local;

 

II. Disponibilizar energia aos feirantes;

 

III. Disponibilizar banheiros químicos;

 

IV. Fiscalizar o devido cumprimento das normas sanitárias e de limpeza urbana por parte dos feirantes.

 

Art. 28 Para efeitos deste decreto, compete à Gerência de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Naviraí:

 

I. Dirimir qualquer dúvida a respeito dos casos omissos nesta Lei;

 

II. Organizar os arquivos de Cadastro e Seleção dos interessados e feirantes;

 

III. Decidir sobre conflitos envolvendo os feirantes.

 

Art. 29 Havendo mais de 05 faltas anuais não justificadas, o feirante perderá seu direito de participação, e a Prefeitura Municipal irá substitui-lo pelo próximo interessado.

 

Art. 30 Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação ou em fixação em mural do “Paço Municipal”, localizado na Avenida Weimar Gonçalves Torres, n.º 862, centro, Naviraí/MS.

 

 

Naviraí – MS, 17 de janeiro de 2023.

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

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