Última Atualização em: 26 de janeiro de 2024 08:31

Decreto N.º 07, 12 DE janeiro DE 2024

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DEC07.24 DISPENSA DE LICITAÇÃO
 
EMENTA: Disciplina a aplicação das hipóteses de Dispensa de Licitação, em Razão do Valor, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com fulcro no artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos as contratações diretas de pequeno valor no Município de Naviraí, com base na Nova Lei de Licitações e Contratos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas do Município de Naviraí;

 

CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

 

CONSIDERANDO que o § 2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica;

 

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME no 67, de 8 de julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º da referida Instrução Normativa;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Naviraí, a aplicação das hipóteses de Dispensa de Licitação, em Razão do Valor, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 2º. Além das definições contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:

I – Administração: Município de Naviraí;

II - Diário oficial: diário oficial do Município de Naviraí (ASSOMASUL);

III - Sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município Naviraí na internet, disponível no endereço eletrônico: https://navirai.ms.gov.br/;

IV – Exercício financeiro: período no qual é realizada a execução orçamentária e financeira e que coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro;

 

V – Contratações no mesmo ramo de atividade: a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 

Art. 3º. O processo de contratação direta, de dispensa de licitação por limite, deverá ser instruído com os seguintes documentos, na forma do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

 

I – Documento de formalização de demanda;

 

II – Estudo técnico preliminar;

 

III – Termo de referência;

 

IV – Estimativa de despesa;

 

V – Parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos;

 

VI – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

VII – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VIII – Razão da escolha do contratado;

 

IX – Justificativa de preço;

 

X – Autorização da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Além dos documentos arrolados nos incisos do caput, para a instrução do processo de dispensa enquadrado no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão obrigatórios:

 

I – Análise de riscos;

 

II – Projeto básico ou projeto executivo;

 

III – Pareceres técnicos.

 

Art. 4º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado o somatório da despesa realizada, pela Administração, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Art. 5°. Não se aplica o disposto no artigo anterior para os serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Administração, incluído o fornecimento de peças, às contratações de valores até o limite previsto no art. 75, § 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando as devidas atualizações de valores nos termos do art. 182 da referida Lei.

 

Parágrafo único. Os processos das contratações previstas neste artigo deverão ser instruídos previamente com as documentações mencionadas nos incisos do caput do artigo 3º.

 

Art. 6º. A pesquisa de mercado para realização da estimativa de despesa disposta no inciso IV do artigo 3º deste Decreto deverá ser efetuada conforme disposições do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como no Decreto Municipal n. 034/2023.

 

Parágrafo único. Nas contratações cujo valor não extrapole os limites previstos no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Art. 7º. As contratações referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser precedidas de divulgação de aviso de dispensa em diário oficial e no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, quantidade, documentos de habilitação e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, indicando-se data e local para sua apresentação, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

Art. 8º. Após definido o vencedor, o ato que homologa a contratação direta em razão do valor nos termos do artigo 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser divulgado no diário oficial e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, em até dez dias úteis após a data de sua assinatura.

 

Parágrafo único. O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 9º. A dispensa eletrônica poderá ser utilizada, independente da origem dos recursos, observando o teor da Instrução Normativa 67/2021 SEGES/ME ou outra que vier substitui-la.  

 

Art. 10. É competente para autorizar as dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Chefe do Poder Executivo, admitida a delegação para as Gerências Municipais.

 

Art. 11. As dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123 de 2006, naquilo que couber.

 

Parágrafo único. Nas contrações previstas no caput, poderá ser estabelecida a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

 

Art. 12. Ficam autorizadas alterações unilaterais qualitativas e quantitativas nos contratos oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que observado os requisitos dispostos no art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. Além de respeitar os limites de acréscimos de 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) previstas no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as alterações unilaterais deverão observar os limites das dispensas, fixados no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 13. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 14. A Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste regulamento e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos e minutas necessárias à contratação.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Naviraí – MS, 12 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita