Última Atualização em: 26 de janeiro de 2024 08:32

Decreto N.º 08, 16 DE janeiro DE 2024

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DEC08.24 LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA
 
EMENTA: Disciplina, no âmbito do Município de Naviraí, a modalidade de licitação de concorrência prevista na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com fulcro no artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos às modalidades de licitação, dentre elas, a de concorrência, no Município de Naviraí, com base na Nova Lei de Licitações e Contratos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas do Município de Naviraí;

 

CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

 

DECRETA:

 

Art. 1o.  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Naviraí, a modalidade de licitação de concorrência, prevista na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 2º. Concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - Menor preço;

II - Melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - Técnica e preço;

IV - Maior retorno econômico;

V - Maior desconto.

 

§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade de concorrência no caso de contratação de obras e serviços especiais de engenharia.

§ 3º A concorrência poderá ser aplicada para a realização de concessão, permissão de serviços e parceria público-privada, observada a legislação pertinente.

Art. 3º. A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o artigo 17 e demais disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, normas municipais pertinentes e as condições estabelecidas em edital.

Art. 4º. A modalidade concorrência será realizada de forma eletrônica, seguindo as diretrizes definidas em edital.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser realizada de forma presencial, deverá ser devidamente justificada a escolha, pela autoridade máxima do órgão promotor.

 

Art. 5º. O edital deverá estabelecer as regras para o modo de disputa, considerando o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o critério de julgamento da licitação e disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 6º. O rito procedimental no sistema eletrônico e para julgamento será realizado com base nas definições previstas em edital e, no que couber, nas regras previstas para a modalidade pregão, de acordo com o Decreto Municipal 21/2023.

 

Art. 7º. Após instrução do processo, a autoridade competente que instaurou o procedimento determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e este será disponibilizado para consulta de interessados no sistema eletrônico, considerando os prazos previstos neste Decreto.

 

Art. 8º. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

 

I – 8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens especiais, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

 

II – 10 (dez) dias úteis, nos casos de serviços comuns de engenharia, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço e maior desconto;

 

III – 15 (quinze) dias úteis, para aquisição de bens especiais, quando adotados os critérios de julgamento de melhor técnica, técnica e preço e maior retorno econômico;

 

IV – 25 (vinte e cinco) dias úteis, nos casos de serviços especiais, obras e serviços especiais de engenharia, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço e maior desconto;

 

V – 35 (trinta e cinco) dias úteis, nos casos de serviços especiais, obras, serviços comuns e especiais de engenharia, quando adotados os critérios de julgamento de melhor técnica, técnica e preço e maior retorno econômico;

§ 1º Quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada, o prazo será aquele estabelecido no inciso V do caput.

 

§ 2º Quando o regime de execução for o de contratação integrada, o prazo será de 60 (sessenta) dias úteis.

 

Art. 9º. Realizados todos os atos procedimentais relativos à abertura, julgamento das propostas e eventuais recursos, o processo será remetido para autoridade máxima do órgão instaurador visando à adjudicação e homologação.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 16 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita