Última Atualização em: 6 de dezembro de 2022 09:33

Decreto N.º 117, 19 DE outubro DE 2022

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DEC117.22 INSTITUI PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS
 
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais da Gerência de Meio Ambiente de Naviraí.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

Considerando o disposto no disposto no art. 72, § 4º, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

 

Considerando o disposto no art. 95-A e 95-B, do Decreto Federal 6.515 de 22 de julho de 2008;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais da Gerência de Meio Ambiente de Naviraí, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e os procedimentos para conversão da multa simples consolidada em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 2º São considerados serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras relacionadas, no mínimo, a um dos seguintes objetivos:

 

I. Recuperação e conservação de solo e da vegetação nativa de áreas degradadas ou alteradas;

 

II. Recuperação e manutenção do leito dos rios e das margens;

 

III. Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre e ictiológica;

 

IV. Monitoramento da qualidade do meio ambiente;

 

V. Melhoria do licenciamento, da fiscalização e do monitoramento dos empreendimentos e das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou modificadoras da qualidade do meio ambiente;

 

VI. Desenvolvimento e manutenção de sistemas de tecnologia da informação para gestão do uso dos recursos hídricos, dos recursos florestais, dos recursos pesqueiros e da fauna silvestre;

 

VII. Melhoria, manutenção e proteção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;

 

VIII. Educação ambiental;

 

IX. Capacitação dos agentes e das autoridades ambientais envolvidas nas atividades de fiscalização e de apuração das infrações ambientais;

 

X. Apoio às ações de programas instituídos pelo Poder Público que tenham projetos de sustentabilidade ambiental.

 

 

Art. 3º O autuado, que pleitear a conversão de multa, desde que atenda, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a X do caput do art. 2º deste Decreto, poderá optar:

 

I. Pela implementação, por seus próprios meios, da execução das ações, das atividades e das obras referentes aos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente proposto pelo requerente;

 

II. Pela adesão a projeto apresentado por órgãos e por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, previamente selecionado pela Gerência de Meio Ambiente de Naviraí ou selecionado mediante chamamento público;

 

III. Pela adesão aos investimentos e ao custeio, das ações, das atividades, das obras e dos projetos referentes aos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, executados pela Gerência de Meio Ambiente de Naviraí.

 

§ 1º Para a conversão de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Gerência de Meio Ambiente de Naviraí poderá realizar chamadas públicas para selecionar os projetos apresentados.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o autuado deverá respeitar as diretrizes definidas pela Gerência de Meio Ambiente de Naviraí, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na execução das ações, das atividades, das obras e dos projetos.

 

§ 3º Na hipótese prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, o autuado outorgará poderes à Gerência de Meio Ambiente de Naviraí para escolha das ações, das atividades, das obras e dos projetos a serem contemplados.

 

Art. 4º Não caberá ao autuado a conversão de multa para reparação de danos ambientais decorrentes das próprias infrações.

 

Art. 5º O valor dos custos da execução das ações, das atividades, das obras e dos projetos referentes aos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

 

§ 1º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, se houver viabilidade técnica.

 

§ 2º Ao deferir o pedido de conversão, a autoridade ambiental aplicará, sobre o valor da multa consolidada, o desconto de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento de conversão:

 

I. Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto:

 

a) 40% por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo de 20 dias da ciência,

b) 35% por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

c) 30% por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

 

II. Na hipótese prevista nos incisos II e III do caput do art. 3º deste Decreto:

 

a) 60% sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo de 20 dias da ciência;

b) 50% cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

c) 40% quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

 

§ 3º Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida será transformado em Unidade Fiscal de Naviraí (UFN) e poderá ser parcelado em até 10 parcelas mensais e sucessivas desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 50 UFN’s.

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 3º deste Decreto, a operacionalização da conversão de multa será realizada por aquisição direta pelo autuado dos investimentos e dos custeios necessários à execução dos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme procedimento administrativo estabelecido pela Gerência de Meio Ambiente de Naviraí.

 

§ 5º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

 

Art. 6º O autuado poderá requerer a conversão de multa em qualquer momento da tramitação do processo administrativo objeto do auto de infração, sendo que o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento.

 

Art. 7º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa caso tenha sido apresentado.

 

§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.

 

§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE para a assinatura do Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental.

 

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico, observado o disposto no § 3º do art. 8º deste Decreto quando da assinatura do Termo de Compromisso.

 

§ 4º No caso de indeferimento do pedido de conversão pela autoridade julgadora, caberá recurso ao COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente no prazo de 20 dias.

 

Art. 8º Em caso de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental, que será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública ambiental, no prazo de dez dias, no qual serão estabelecidas as condições de vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa, o prazo de execução dos serviços de preservação, conservação, melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente e as demais obrigações pactuadas.

 

§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I. Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;

 

II. Serviço ambiental objeto da conversão;

 

III. Prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas;

 

IV. Multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

 

V. Efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

 

VI. Regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, conforme regulamento caso existentes;

 

VII. Foro competente para dirimir litígios entre as partes.

 

§ 2º Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, o Termo de Compromisso deverá:

 

I. Conter a descrição detalhada do objeto;

 

II. Especificar o valor do investimento previsto para a sua execução;

 

III. Especificar as metas a serem atingidas;

 

IV. Conter anexo com o plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;

 

V. Conter a outorga de poderes do autuado à GEMA para a escolha do projeto a ser apoiado;

 

§ 3º A assinatura do Termo de Compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

 

§ 4º A celebração do Termo de Compromisso não encerra o processo administrativo da multa, observado que a GEMA fará o monitoramento e avaliação, a qualquer tempo, do cumprimento das obrigações pactuadas.

 

§ 5º O Termo de Compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa, sendo que o seu não cumprimento parcial ou total implicará:

 

I. Na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral atualizado, com os acréscimos legais incidentes; e

 

II. Na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

 

§ 7º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão da execução do objeto do Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental, a sua comprovação pelo autuado e a aprovação pela GEMA.

 

Art. 9º Em cumprimento à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, os extratos dos termos de compromissos firmados serão publicados no Diário Oficial do Município.

 

Art. 10. Autoriza-se a GEMA, observadas as disposições deste Decreto, a implementar o Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais e a estabelecer em regulamento próprio:

 

I. As diretrizes, os critérios e os procedimentos para execução dos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;

 

II. As formas de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados.

 

Art. 11. Fica a GEMA responsável por, semestralmente, dar ciência ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) acerca dos Termos de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental realizados no período, com amparo nas disposições deste Decreto.

 

Art. 12. Autoriza-se a GEMA a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

   

 

Naviraí – MS, 19 de outubro de 2022.

 

 

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita