Última Atualização em: 3 de novembro de 2022 14:34
Dispõe sobre as datas de vencimento das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2023, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com embasamento no art. 28 da Lei Complementar n.º 012/98 (Código Tributário Municipal) e alterações posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2023, será notificado do lançamento e disporá de prazo para o primeiro pagamento até o dia 10 de março de 2023.
Parágrafo único. Exclusivamente para o pagamento à vista (cota única) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – referente ao exercício de 2023, serão concedidos descontos, observando-se os seguintes critérios:
I. Até 10/03/2023, com 15% (quinze por cento) de desconto; e
II. Até 10/04/2023, com 10% (dez por cento) de desconto.
Art. 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) cotas mensais iguais, sendo que, a primeira parcela deverá ser paga até a data indicada no art. 1º do presente Decreto, e as demais parcelas vencerão no dia 10 dos meses subsequentes.
Art. 3º Sobre o Imposto de que trata o presente Decreto, bem como as parcelas vencidas, se não quitadas até o vencimento, incidirão: atualização monetária, multa e juros moratórios.
Art. 4º É assegurado ao contribuinte, o direito à impugnação ou reclamação contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, até o dia 10 de março de 2023, data do vencimento da primeira parcela.
Art. 5º Os estabelecimentos bancários autorizados a efetuar o recebimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício de 2023, serão os seguintes:
I. Banco do Brasil S/A;
II. Caixa Econômica Federal – CEF e Casas Lotéricas;
III. Sicredi;
IV. Itaú.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 01 de novembro de 2022.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita