Última Atualização em: 23 de outubro de 2024 11:19
Disciplina, no âmbito do Município de Naviraí, os requisitos e a regulamentação das funções de Gestor e Fiscal de Contratos, previstas no Decreto Municipal n. 39 de 21 de março de 2023, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 76, da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO, que cabe ao Município, nos termos do disposto nos artigos 8º, § 3º; 104, inciso III; e 117 da Lei nº 14.133/21 (Licitações e Contratos), acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de representantes da Administração;
CONSIDERANDO que o Gestor e o Fiscal de Contrato devem ser designados através de um Ato específico, tendo em vista a relevância destas funções para o acompanhamento e fiscalização da Contratação para garantir a boa aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que o Gestor e o Fiscal de Contrato devem ser designados em atendimento ao Artigo 7º da Lei 14.133/21 observando a área de formação, a capacidade e isonomia em relação ao objeto do processo de contratação;
CONSIDERANDO que a boa Gestão e Fiscalização contratual é fator essencial para o sucesso da aplicação de qualquer política pública e que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade, e quando o Gestor e o Fiscal de contrato conhecem suas atribuições e responsabilidades, desenvolve com eficácia e transparência seus trabalhos;
DECRETA:
Art.1º Este Decreto regulamenta os artigos 5º e 6º do Decreto municipal n. 39 de 21 de março de 2023, para dispor sobre as regras de designação dos Gestores e dos Fiscais de contrato no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Conforme prevê o artigo 2º, inciso I do Decreto municipal n. 39/2023, cabe ao Prefeito Municipal, ou a quem este delegar a designação dos gestores e fiscais de contrato.
§ 1º Deverá observar, no momento da designação de gestor e fiscal de contrato, o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ser o servidor preferencialmente efetivo.
b) Que tenha atribuições relacionadas ao objeto contratado, ou formação compatível, ou qualificação na área de atendimento do objeto do contrato.
c) Não ter relação estreita (cônjuge, companheiro, vínculo de parentesco colateral ou por afinidade até terceiro grau, ou de outra natureza) com os representantes ou sócios das contratadas.
d) Possuir curso de gestão e fiscalização de contratos com certificado emitido com data não superior a 01 (um) ano.
e) Não desempenhar atividades de Agente de Contratação, Pregoeiro, participar de Comissão de Contratação ou membro de equipe de apoio referente ao processo de contratação.
f) Ter cadastro efetivo e atualizado no Portal do Jurisdicionado do Tribunal de Contas do Mato do Sul, e-cjur, a ser efetuado no link https://ww4.tce.ms.gov.br/ecjur/Login/Login?ReturnUrl=%2f#/selecaoTipoCadastro.
g) Comprovar por meio de declaração, que teve acesso e conhecimento do teor da Cartilha de Boas Práticas de Gestão e Fiscalização de Contratos emitida pela Administração Municipal de Naviraí-MS.
h) Para os fiscais de contrato observar a quantidade de contratos ao qual está designado como fiscal, a fim de evitar a sobrecarga de fiscalizações, promovendo atividades compatíveis a disponibilidade de cada servidor.
§ 2º O mesmo servidor não poderá ser designado como Gestor e Fiscal de contrato, em atendimento ao princípio da segregação de funções.
§ 3º Caberá ao Prefeito (a) Municipal, ou ao Ordenador de Despesas quando designado, observar os requisitos acima estabelecidos na escolha e determinação do servidor que desempenhará as funções de gestão e fiscalização dos contratos.
§ 4º Será de responsabilidade do Prefeito (a) Municipal ou do Ordenador de Despesas quando designado, as falhas e ocorrências decorrentes da contratação, quando não observados os requisitos acima elencados.
Art.3º O Gestor do Contrato será designado pelo responsável da Unidade Gestora no início da fase interna do processo licitatório, devendo o Ato de Designação de Gestor de Contrato acompanhar o Estudo Técnico Preliminar. Enquanto o fiscal de contrato e o suplente serão indicados previamente pelo responsável da Unidade Gestora no início da fase interna do processo licitatório, sendo intitulados pelo Ato de Designação de Fiscal de Contratos no efetivo momento da assinatura do contrato/instrumento hábil de contratação.
Art. 4º A assinatura dos Gestores, Fiscais e Suplentes no documento que formalizará a sua designação terá natureza personalíssima, não podendo ser transferido a terceiros, sob pena de invalidade do Ato de Designação.
Art. 5º Caso outro servidor efetue as tarefas inerentes ao Gestor, Fiscal ou seu suplente, como atesto de notas fiscais e encaminhamento de documentos para a juntada no processo, este responderá por seus atos independente da nomeação ter sido efetuada.
Art. 6º A Administração Municipal proporcionará, no mínimo a cada 12 (doze) meses, a capacitação para os gestores e fiscais de contrato, a fim de buscar uma fiscalização mais efetiva aos contratos.
§ 1º. Quando não for possível à Administração Municipal promover a capacitação com seus meios, indicará e encaminhará o servidor de exerce as funções de gestor e fiscal de contratos a treinamentos externos.
§ 2º Poderão ser utilizadas para capacitação e certificação profissional as plataformas de ensino do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul - Escoex (https://www.tce.ms.gov.br/escoex/EnsinoEAD) e a Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (https://www.escolagov.ms.gov.br).
Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí - MS, em 14 de outubro de 2024.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita