Última Atualização em: 18 de dezembro de 2024 10:02

Decreto N.º 134, 30 DE outubro DE 2024

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DEC134.24 CONCIDADE
 
EMENTA: Homologa a Alteração do Regimento Interno do CONCIDADE/NAVIRAÍ - Conselho Municipal da cidade do Município de Naviraí/MS, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a deliberação e aprovação do CONCIDADE/NAVIRAÍ em reunião ordinária realizada no dia 15 de outubro de 2024, e a análise jurídica deste Município do referido Regimento Interno, 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica Homologada a alteração o Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Naviraí – CONCIDADE/NAVIRAÍ, nos termos em anexo.

 

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário em especial as descritas no Decreto n.º 52/2014.

 

Naviraí - MS, 30 de outubro de 2024.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

 

 

ANEXO AO DECRETO N.º 134/2024.

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE NAVIRAÍ – CONCIDADE.

 

 

  CAPÍTULO I

 

        DA FINALIDADE DO CONSELHO

 

Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Naviraí /MS – CONCIDADE/NAVIRAÍ, criado pela Lei n.º 1.781, de 1º de outubro de 2013, alterado pela Lei Municipal N.º 1.950, de 22 de setembro de 2015, reúne representantes do poder publico e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do poder executivo Municipal constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana e Saneamento Básico, e que desenvolve suas competências, atribuições e atividades regidas pelas disposições do presente Regimento;

Art. 2º O Conselho da Cidade de Naviraí – MS – CONCIDADE/NAVIRAÍ é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, fiscalizador, mediante participação social direta da sociedade civil, para promover maior integração entre iniciativas públicas e ou privadas no âmbito da Política Urbana Municipal e Saneamento Básico, e tem as seguintes competências:

I - Propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionada à Política Urbana e Saneamento Básico;

II - Apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano, saneamento básico e ambiental do município;

III - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei Federal n.º 11.445/2007 (Saneamento Básico) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;

IV - Propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística, saneamento básico e ambiental;

V - Promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos, e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano e saneamento básico;

VI – Propor alterações e emendas ao seu regimento interno conforme disposições a seguir:

a) As alterações deste Regimento Interno poderão ser promovidas mediante aprovação de proposta de emenda subscrita por 1/3 (um terço) dos membros do conselho e serão aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;

b) O Conselho deliberará mediante resoluções por maioria simples dos presentes às reuniões ordinárias, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;

c)  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento.

VII - Tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbana e saneamento básico;

VIII – Criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano e saneamento básico;

IX - Garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município;

X – Monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano e saneamento básico;

XI -  Organizar as Conferências da Cidade de Naviraí - MS;

XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano, saneamento básico e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de Naviraí - MS;

XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano e saneamento básico;

XV - Propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município;

XVI - Acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor Participativo (PDP) e do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Naviraí – MS, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;

XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos relacionados ao desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico; e

XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados.

 

Parágrafo Único. Na sua atuação o CONCIDADE/NAVIRAÍ respeitará a autonomia constitucional do Poder Legislativo e Poder Executivo, e dos Conselhos Municipais em suas respectivas áreas de atuação, bem como as diretrizes da Política Municipal estabelecidas pela Lei Orgânica do Município.

                      

                                                

CAPÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º O CONCIDADE/NAVIRAÍ, onde o órgão superior de decisão será o Plenário do Conselho da Cidade de Naviraí – MS, organizado obedecendo ao critério de 40% (quarenta por cento) de representação do Poder Público, 60% (sessenta por cento) de Representantes da Sociedade Civil Organizada, contemplando os Movimentos Sociais e Populares, Entidades Empresariais, Entidades Sindicais, Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, Entidades Profissionais e Organizações Não Governamentais (ONG’S), num total de 25 (vinte e cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes:

§ 1º A representação do Poder Público Municipal será composta por 10 (dez) membros observando-se a seguinte distribuição e composição:

I - Chefe do Poder Executivo Municipal ou por Servidor Público Municipal de sua indicação;

II – membros designados:

a) 03 (três) da Gerência Municipal de Obras e Serviços Públicos (contemplando representantes do Núcleo de Habitação, de Transito e Projetos e Obras);

b) 01 (um) da Gerência Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) da Gerência Municipal de Desenvolvimento Econômico;

d) 01 (um) da Câmara Municipal de Vereadores;

e) 01 (um) da SANESUL/Regional Naviraí-MS (Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul)

f) 01 (um) do Corpo de Bombeiros; e

g) 01 (um) da Caixa Econômica Federal.

§ 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE/NAVIRAÍ o órgão cujas atribuições sejam afins.

§ 3º A representação da sociedade civil será composta por 15 (quinze) membros, sendo estes sem vínculos de cargo ou função comissionada na administração pública vigente seja ela Municipal, Estadual ou Federal, observando-se a seguinte disposição:

I - 03 (três) representantes dos Movimentos Sociais e Populares e dos usuários do saneamento básico, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano e do saneamento básico;

II - 02 (dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção, financiamento do desenvolvimento urbano e cooperativas;

III - 01 (um) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos;

IV - 2 (dois) representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que possuam vínculo de responsabilidade institucional, que para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento, "no caso de escolha de discentes que seja feita processo interno de escolha por grêmio estudantis, atléticas, eleição interna de acadêmicos vedada a nomeação de terceiros e temporários."

V - 01 (um) OAB – Ordem dos Advogados do Brasil Secção Naviraí, profissional com registro ativo no conselho de classe;

VI - 01 (um) CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, profissional com registro ativo no conselho de classe;

VII - 01 (um) CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, profissional com registro ativo no conselho de classe;

VIII – 02 (dois) Representantes de Entidades Profissionais, que para fins desta lei correspondem às entidades de profissionais de áreas afetas ao desenvolvimento urbano; e

IX - 02 (dois) representantes de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituído.

§ 4º Na hipótese do não preenchimento de alguma das vagas previstas para a sociedade civil, a vaga poderá ser ocupada por qualquer outra representação entre as previstas no inciso anterior mediante processo de eleição entre as entidades eleitas compostas dentro do conselho.

§ 5º A eleição dos representantes da Sociedade Civil será organizada e convocada pelo Executivo Municipal, mediante edital aprovado pelo CONCIDADE e amplamente divulgado, e ocorrerá a durante a Conferência da Cidade de Naviraí – MS;

§ 6º Os Conselheiros do CONCIDADE/NAVIRAÍ terão mandato de 03 (três) anos, iniciando a partir da publicação do decreto de posse do conselho, devendo este ser convocado pelo chefe do executivo a se reunir no prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do decreto de posse;

 

§ 7º Os assentos de Conselheiros do CONCIDADE/NAVIRAÍ que vierem a vagar em curso de mandato serão preenchidos por efetivação do suplente correspondente, cabendo o segmento a indicação de novo suplente, aplicando-se o previsto no §4º  deste mesmo artigo, no prazo de até 10(dez) dias contados da vacância, cabendo ao executivo posteriormente emitir novo decreto atualizado, quando da indicação, mantendo o mesmo prazo de mandato.                                           

CAPÍTULO III

                                                               SEÇÃO I

                                           DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 4º A presidência e a vice-presidência do CONCIDADE/NAVIRAÍ serão exercidas por um dos conselheiros efetivo eleito através do voto direto entre os seus pares por maioria simples, podendo ser ocupado por qualquer um dos membros eleitos do CONCIDADE:

§ 1º O mandato será de 03 (três) anos, vedada a recondução

§ 2º Para a condução do processo de eleição da presidência e vice presidência de cada mandato, assim que nomeados e empossados os conselheiros do mandato subsequente,  deverá ser criada comissão provisória eleitoral, na primeira reunião ordinária no início de cada mandato do CONCIDADE, para conduzir o processo de eleição da presidência e vice-presidência do mandato que vigente, devendo respeitar a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada;

 

§ 3º As inscrições para a candidatura de presidência e vice-presidência do CONCIDADE/Naviraí – MS, serão realizadas com antecedência de 10 (dez) dias úteis, a data da eleição a ser definida pela comissão provisória eleitoral, mas não superior a 60 (sessenta) dias do decreto de nomeação e posse dos conselheiros poder pelo executivo, para a realização dos trabalhos eleitorais, mediante convocação;  

§ 4º No que tange à Presidência e à Vice-Presidência, deverá haver uma alternância entre o Poder Público e Sociedade Civil Organizada;

§ 5º O quórum para instalação da assembleia de votação é de maioria simples, sendo eleitos os candidatos que tiverem a maioria dos votos dos presentes.

§ 6º  A eleição será por votação nominal ou por aclamação e será por cargos, e iniciar-se-á a eleição para o cargo de Presidente e depois para Vice-Presidente.

§ 7º  No caso de ocorrer empate entre os candidatos, será considerado eleito presidente e ou vice-presidente, o de maior idade.

§ 8º Caso haja empate ainda quanto a questão etária do §6º, será considerado eleito o presidente e ou vice-presidente que já tenha sido conselheiro do CONCIDADE, em mandato anterior;

§ 9º A posse dos candidatos eleitos aos cargos de presidência e vice-presidência serão de forma imediata, cabendo a comissão provisória eleitoral a aprovação, respeitado o processo eleitoral acima, sem vícios e nulidades, devendo o poder executivo publicar o termo de posse dos eleitos;

§ 10º  Na hipótese de mandato incompleto do previsto no § 6 do art. 3.º deste Regimento, seja em virtude de afastamento ou desligamento dos membros de suas respectivas representatividades far-se-á nova eleição no mesmo molde descrito anteriormente, para a escolha de novo presidente ou vice-presidente.

                                                           

SEÇÃO II

 

DA SECRETÁRIA EXECUTIVA

Art. 5º A Secretaria Executiva será constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Naviraí - MS.

Paragrafo Único. O Secretário Executivo será indicado mediante ato do poder executivo e terá suas atribuições definidas neste regimento interno.

CAPÍTULO IV

 

DA COMPETÊNCIA

 

SEÇÃO I

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 6º É da competência do Presidente do CONCIDADE/NAVIRAÍ:

I - Convocar, dirigir e disciplinar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, de acordo com este Regimento interno;

II - Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

III - Proferir o voto de qualidade em caso de empate;

IV – Por deliberação do plenário, solicitar às Câmaras Setoriais, estudos, informações e posicionamento relacionados com sua competência técnica;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               V - Firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações, garantindo os encaminhamentos;

VI - Dispor sobre os trabalhos da Secretaria Executiva;
      VII - Coordenar em conjunto com o conselho e o município a conferência da Cidade, conforme cronograma estipulado pelo Ministério das Cidades;

 

VIII - Convidar instituições e/ou cidadãos, com anuência do Plenário, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 IX – Zelar pela produção de relatório anual a ser entregue ao Prefeito Municipal, até 28 de fevereiro do ano subsequente, previamente aprovado pela maioria simples do Plenário;

X - Zelar pelo cumprimento das disposições deste regimento interno tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e

XI - Exercer demais atribuições que lhe forem conferidas em plenário.

 

 

SEÇÃO II

 

 DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 7ºA competência do vice-presidente:

 

I - Substituir o Presidente em suas funções e atividades sempre que este estiver impossibilitado;

II - Assessorar o Presidente do CONCIDADE em todas as suas atribuições;

III – Supervisionar as atividades dos grupos especiais de trabalho;

IV – Auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo CONCIDADE/NAVIRAÍ;

V – Desenvolver as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do CONCIDADE/NAVIRAI.

 

SEÇÃO III

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 8º - É da competência do Secretário Executivo do CONCIDADE/NAVIRAI:

I - Encaminhar as convocações de reuniões ordinárias e extraordinárias e demais documentos referentes de cada reunião, providenciando a remessa dos editais de convocação ao conselheiros, e outras providências pertinentes para o funcionamentos das reuniões;

II - Organizar a pauta dos trabalhos para cada reunião;

III - Distribuir mediante determinação do Presidente para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão;

IV - Redigir as atas das sessões;

V - Assinar as atas das sessões juntamente com o Presidente;

VI - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas as providências necessárias a seu regular andamento;

VII - Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Conselho;

VIII - Dar ampla publicidade todos os atos deliberados no CONCIDADE/NAVIRAI;

 

IX – Fornecer aos Conselheiros, na forma de subsídio, o compilamento das legislações necessárias ao desempenho de suas funções;

X – Elaborar o relatório anual de atividades do Conselho; e

XI - Cumprir as demais determinações deste regulamento;

 

 

SEÇÃO IV

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 09  É da competência do Plenário do CONCIDADE/NAVIRAI:

I -  Aprovar a pauta das reuniões;

II -  Analisar e votar as matérias em pauta;

III - Propor, analisar e aprovar este Regimento Interno e suas futuras modificações;

IV - Decidir sobre as dúvidas relativas à interpretação deste Regimento;

V - Constituir Grupos de Trabalhos de caráter temporário, para atuarem em capacitação ou assessoria técnica, se oportuno e conveniente, aprovando a indicação dos executores;

VI - Aprovar a composição e a indicação de membros efetivos para as Câmaras Técnicas;

VII – Solicitar pareceres às Câmaras Técnicas sobre matéria de avaliação ao Desenvolvimento Urbano; e

VIII – Solicitar a realização de estudos e pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do CONCIDADE/NAVIRAÍ, exclusivamente para fins de facilitar apreciação e despacho em matérias sobre sua competência, nos termos da lei e Art. 2º deste Regimento.

 

SEÇÃO V

 

DOS CONSELHEIROS

 

 

Art. 10 É da competência dos Membros do Conselho:

I - Comparecer às sessões do Conselho;

II - Requerer a convocação de reuniões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou o seu substituto legal não o fizerem, aprovada por quorum mínimo de metade mais um do Conselho;

III - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

IV - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;

V - Requerer inclusão ou urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados estudos;

VI - Aprovar atas, resoluções e pareceres;

VII - Colaborar para o bom andamento do Conselho;

VIII - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

 

IX – Comunicar previamente ao Suplente quando não puderem comparecer às reuniões para as quais foram convocados, justificando a ausência;

X - Auxiliar na implementação dos projetos priorizados;

XI – Indicar os membros para composição das Câmaras permanentes, específicas e mistas;

XII – Defender o Estatuto das Cidades, Plano Diretor Municipal e o Plano Municipal de Saneamento Básico, na sua plenitude e papel básico; e

XIII - Cumprir as determinações deste Regimento.

XIV – Informar a secretaria executiva seu e-mail pessoal, número de telefone celular e de WhatsApp ou outro aplicativo definido pelo CONCIDADE, para que seja contatado e possa receber os informativos do conselho.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS CÂMARAS

 

Art. 11 O Conselho contará com Câmaras Setoriais Permanentes, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho

Art. 12 O CONCIDADE/NAVIRAÍ contará com as seguintes Câmaras Setoriais Permanentes:

I - Habitação;

II - Saneamento Básico e Ambiental;

III- Mobilidade Urbana

IV – Planejamento e Gestão do Solo Urbano.

 

Art. 13 As Câmaras poderão atuar de forma mista para discussão de temas transversais.

 

Art. 14 As Câmaras serão coordenadas por representante indicado entre seus membros.

§1º A composição das câmaras serão definidas em plenário, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho, conforme previsto no Art. 20 da Lei nº 1950, de 21 de outubro de 2015.

§ 2º Não havendo Conselheiro que se disponha a assumir a coordenação de uma Câmara, caberá ao Presidente do CONCIDADE/NAVIRAÍ a indicação de um conselheiro para execução da tarefa.

Art. 15 São atribuições das Câmaras:

I - Preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

II – Promover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, relacionadas à Política de Desenvolvimento Urbano; e

III – Apresentar relatório conclusivo ao Conselho Pleno do CONCIDADE/NAVIRAÍ, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art.16 Os prazos para emissão de relatórios pelas Câmaras serão definidos em plenário.

CAPÍTULO VI

 

DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 17 O Presidente do CONCIDADE/NAVIRAÍ após deliberação do conselho poderá constituir Grupos de Trabalho de caráter temporário para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho, além dos previstos no Art. 19º da Lei Nº 1.950, de 21 de outubro de 2015.

§1º Os Grupos de Trabalho serão constituídos por entidades e/ou pessoas convidadas, ligadas direta ou indiretamente a atividades no município de Naviraí, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, além dos conselheiros.

§2º Os Grupos de Trabalho terão os seus respectivos coordenadores e relatores designados pela maioria simples do grupo e referendados pelo pleno do CONCIDADE/NAVIRAÍ.

 

Art. 18 Os Grupos de Trabalho estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo pleno do CONCIDADE/NAVIRAÍ.

 

Art. 19 Os Grupos de Trabalho funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidos pelo pleno do CONCIDADE/NAVIRAÍ em resoluções específicas.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS SESSÕES DO CONSELHO

 

 

Art. 20 O CONCIDADE/NAVIRAÍ se reunirá mensalmente de forma ordinária independente da convocação, de acordo com o cronograma anual estabelecido, e extraordinariamente sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§1º Na impossibilidade da presença do presidente e do vice-presidente a reunião poderá ser conduzida por um dos conselheiros indicado pela maioria dos conselheiros presentes.

§2º Na ultima sessão ordinária anual, o Conselho estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano seguinte, o qual deverá ser publicado e dada ampla transparência.

§3º As convocações deverão ser efetuadas através do e-mail, grupo de WhatsApp ou outo aplicativo definido pelo CONCIDADE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§4º As reuniões do conselho ocorrerão de forma presencial e online em local previamente definido no cronograma anual de reuniões ordinárias.

 

Art. 21 O quórum para a instalação da reunião do Conselho se dará:

I - Em 1ª chamada com maioria absoluta dos membros efetivos;

II – Em 2ª chamada com 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

 

§ 1º Observando-se intervalo de 10 (dez) minutos entre as chamadas.

 

§ 2º Desfazendo-se o quorum de 1/3 (um terço) dos membros, a sessão fica suspensa.

 

Art. 22 As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.

Paragrafo Único. A votação será sempre nominal e aberta.

 

Art. 23 Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocadas às reuniões do Conselho dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados, ou outros convidados especiais, tendo direito  à voz, sendo-lhes vedado o voto.

 

Art. 24 É permitido pedido de vista do processo em apreciação, sendo direito do primeiro conselheiro que pedir pela ordem, ficando este obrigado a devolver os autos no prazo máximo de 5 ( cinco) dias úteis da retirada do processo, sendo acompanhado de relatórios de vistas.

§1º Serão permitidos no máximo 3 (três) pedidos de vista por câmara.

§2º O processo que for objeto de pedido de vistas só retornará á pauta na próxima sessão colegiada.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

 

SEÇÃO I

 

DA ORDEM DE TRABALHOS

 

 

Art. 25 Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

Parágrafo único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, por decisão da maioria simples dos membros do Conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia ou em sessão extraordinária.

 

Art. 26 Os assuntos com todos os documentos referentes a matéria, serão distribuídos aos membros do Conselho, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis à data da reunião, inclusive ao Presidente, obedecendo-se sempre que possível à especialidade do relator face à matéria em estudo.

§1º Caso os membros do CONCIDADE considerem o assunto a ser tratado de maior complexidade, haverá a concessão de maior prazo ao do caput, para análise ou encaminhado as câmaras setoriais para emissão de parecer complementar;

§2º Na impossibilidade de análise da matéria, no prazo extraordinário estabelecido pelo pleno de acordo com a §1º deste artigo, deverá ser solicitado pela Câmara Setorial, ao pleno, a dilação de prazo, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do encerramento do prazo anteriormente estabelecido.

 

Art. 27 A ordem dos trabalhos a ser observada nas reuniões do Conselho será a seguinte:

I - Verificação da presença e existência de “quórum”;

II – Leitura, votação e aprovação da ata da reunião anterior, que será enviada com antecedência de 05 (cinco) dias úteis;

III - Expediente;

IV - Distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

 

Art. 28 As decisões do CONCIDADES/NAVIRAÍ serão formalizadas mediante:

I – Resolução;

II – Parecer; e

III – Moção.

 

Art. 29 O relator da câmara ou grupo de trabalho emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria e as considerações que entender cabíveis.

§1º O relator poderá solicitar “ad referendum” do presidente, a qualquer tempo, via Secretaria Executiva, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer Órgão da Administração Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como propor ao plenário o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões ou outras providências que julgar necessárias;

§2º Na hipótese de ser rejeitado o parecer pelo plenário, o Presidente designará nova avaliação e revisão constituindo Grupo de Trabalho para estudo da matéria.

 

Art. 30  A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão.

 

Art. 31 Após a leitura, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

 

§1º Em matérias que ensejam debate, o Presidente fixará período para discussão, abrindo inscrição para os que desejam defender, contestar ou emendar a proposta ou parecer do Relator em pauta.

§2º Cabe metade do tempo da discussão à defesa da proposta, dividido de forma igualitária pelo o numero de inscritos para defesa. De igual modo, cabe a outra metade do tempo à contestação da proposta, dividindo de forma igualitária pelo numero de inscritos para contestá-la.

§3º Ao final do período de discussão inicialmente fixado, faculta-se aos interessados na defesa ou contestação o direito de solicitar réplica, nesse caso ensejando ao outro lado o direito à respectiva tréplica.

§4º A réplica e tréplica terão igual tempo de duração, novamente fixado pelo Presidente, utilizado por somente um conselheiro, o qual deverá ser indicado pelos que defendem ou pelos que contestam a proposta em pauta.

 

Art. 32 Durante a discussão, os membros do Conselho poderão:

I - Apresentar emendas ou substitutivos;

II - Opinar sobre relatórios apresentados; e

III - Propor providências para a instrução do assunto em debate.

 

Art. 33 As propostas apresentadas durante a reunião deverão ser classificadas, a critério do Presidente CONCIDADE, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

 

Art. 34 Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à votação pelo Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.

Parágrafo Único. O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho será manifestado de forma oral.

 

Art. 35 As deliberações do Conselho denominar-se-ão “Resolução”, quer seja a matéria submetida à sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa.

 

Art. 36 As resoluções serão discutidas e aprovadas nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, pelos membros do Conselho presente e encaminhadas a quem de direito.

Parágrafo Único. As resoluções deverão ser publicadas na imprensa oficial do município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS ATAS

 

Art. 37 As atas serão lavradas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a reunião, devendo conter:

I – Local, data e hora da abertura e encerramento da sessão;

II – O nome do Presidente ou do seu substituto legal;

III – Os nomes dos membros que comparecerem, os nomes dos membros que justificaram sua falta, bem como o nome dos convidados presentes;

IV - O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres e das decisões mencionando sempre a natureza dos estudos efetuados.

 

Art. 38 Realizada sua leitura, a ata da reunião anterior será discutida, retificada, quando for o caso, assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, declarando o Presidente ao encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação.

Parágrafo único. Os Conselheiros, após receberem a ata da reunião, poderão manifestar-se enviando sugestões, retificações e outros, para a Secretaria Executiva, até o dia anterior a data da próxima reunião dos membros do CONCIDADE.

 

Art. 39 As atas serão lavradas em meio eletrônico, impressas para arquivamento, e também disponibilizadas de forma digital na Secretaria Executiva do CONCIDADES/NAVIRAI

CAPÍTULO X

 

DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO

 

 

Art. 40 Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às reuniões, por ocasião de férias ou licenças de que venham a desfrutar e que sejam comunicadas ao CONCIDADE/NAVIRAÍ, sendo representado pelo seu respectivo suplente.

 

Art. 41 O Presidente será substituído em suas ausências eventuais e impedimentos pelo Vice-Presidente do CONCIDADE/NAVIRAÍ, e o Vice- Presidente por um dos conselheiros indicado pela maioria dos conselheiros presentes no dia da reunião.  

Parágrafo Único. No caso de perda de mandato ou impedimento do Vice-Presidente, convocar-se-á nova eleição para o cumprimento do mandato restante.

 

Art. 42 Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos pelos suplentes eleitos especificamente para tal fim.

 

Art. 43 Os membros representantes das entidades ou as próprias entidades do CONCIDADE/NAVIRAÍ perderão a sua representatividade nas seguintes hipóteses:

I - Faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, ou 5 (cinco) alternadas num período de 12 meses, devendo o conselho notificar e solicitar a entidade para que indique outro representante;

II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares; e

III – Se, depois de notificada, a entidade não se manifestar num prazo de 30 dias.

§1º O CONCIDADE/NAVIRAÍ, com base no Regimento Interno, é autoridade competente para declarar a perda de representatividade de qualquer membro ou mesmo de entidade, depois de apurada a infração ou falta grave ou desinteresse da entidade ou de algum membro do Conselho, assegurado amplo direito de defesa.

§2º Os membros dos Grupos de Trabalho perderão a representatividade pelos mesmos motivos estabelecidos para os membros do CONCIDADE/NAVIRAÍ.

                                                      

 

CAPÍTULO XI

 

DAS INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

 

 

Art. 44 O CONCIDADE/NAVIRAÍ tem como instância de participação social, para assegurar o envolvimento dos diversos setores da municipalidade mediante:

I -  Conferência Municipal da Cidade; e

II -  Audiências Públicas de acordo com o previsto nos arts. 23 a 25 da Lei nº 1950, de 21 de outubro de 2015.

Parágrafo Único. O edital de convocação da audiência pública deverá conter as regras de seu funcionamento através de resolução a ser aprovada pelo CONCIDADE,  devendo ser publicado e amplamente divulgado para a sociedade.

 

CAPÍTULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 45 O CONCIDADE/NAVIRAÍ considerar-se-á constituído quando se acharem empossados seus membros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante publicação de decreto.

 

Art. 46 A função do membro do Conselho é honorífica, não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público e exercício prioritário, sendo justificáveis as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento as reuniões do Conselho ou participação em diligências por este autorizada.

 

Art. 47 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Naviraí - MS, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 48 As despesas de operação e de manutenção do CONCIDADE serão cobertas pelo orçamento do Município de Naviraí - MS.

§ 1º Todas as despesas serão devidamente solicitadas pelo Presidente, com a aprovação do Plenário.

§ 2º As despesas e os ressarcimentos atenderão às normas do Serviço Público.

 

Art. 49 Os membros do CONCIDADE/NAVIRAÍ, quando a seu serviço, quer seja em viagens, diligências ou qualquer atividade de interesse do CONCIDADE, terão ressarcimento de despesas necessárias ao cumprimento das tarefas delegadas pelo (a) Presidente, mediante procedimento competente, conforme dispor norma do município.

 

Art. 50 Serão submetidos à aprovação do Prefeito do Município de Naviraí, os custos previstos para atuação do CONCIDADE/NAVIRAÍ em cada exercício, a fim de inclusão, na época própria, na Proposta Orçamentária do Município.

 

Art. 51 Caso a matéria a ser discutida pelo CONCIDADE/NAVIRAÍ tenha origem na Câmara de Vereadores ou que tenha sido remetida para a sanção do Prefeito, a análise da mesma pelo Conselho e Câmaras Setoriais deverá respeitar os prazos estabelecidos em lei ou em procedimento administrativo

 

Art. 52 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros presentes.

 

Art. 53 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, homologado pelo Poder Executivo e publicado na imprensa oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

 

  Naviraí, MS, 30 de outubro de 2024

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

 

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