Última Atualização em: 30 de janeiro de 2025 14:53

Decreto N.º 151, 12 DE dezembro DE 2024

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DEC151.24 ENCERRAMENTO E TÉRMINO DE MANDATO 2024
 
EMENTA: Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 e término de mandato governamental no âmbito do Poder Executivo Municipal e, dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a administração pública, insculpidos no caput, art. 37 da Constituição Federal, notadamente o da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, da eficiência e o do interesse público;

 

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o término do mandato são medidas necessárias para o cumprimento das disposições legais, sobretudo a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas que regem a administração pública, determinam que a administração municipal encerre suas atividades dentro do prazo estabelecido, formalizando o encerramento das contas do presente exercício financeiro, a prestação de contas e a regularização das obrigações fiscais, tributárias e contábeis;

 

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro é fundamental para o fechamento das contas do município, garantindo que todas as receitas, despesas, compromissos financeiros e restos a pagar sejam devidamente apurados;

 

CONSIDERANDO que a Prefeita do Município detém competência discricionária, podendo determinar a abertura ou emissão de empenhos conforme os critérios estabelecidos pela Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que o término do mandato exige o encerramento das atividades administrativas e legais, como a regularização de pendências fiscais, a entrega de relatórios finais de execução de programas e projetos, e a conclusão de processos licitatórios; e

 

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e do mandato é uma medida que assegura o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, evitando o descumprimento de metas fiscais e o comprometimento do equilíbrio das contas públicas.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido como prazo final para a emissão de Notas de Empenho e pedidos de termo aditivo o dia 16 de dezembro de 2024. 

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:

 

I - As despesas referentes a pessoal e a auxílios, bem como aquelas decorrentes de Encargos Gerais do Município;

 

II - as despesas essenciais, de caráter extraordinário, devidamente justificado e autorizado pela Prefeita Municipal, custeadas com recursos de fontes vinculadas.

 

§ 2º Observadas as exceções do §1º deste artigo, a Gerência de Orçamento e Contabilidade, efetuará o recolhimento do saldo residual de cotas orçamentárias não empenhadas até a data estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º Os saldos de notas de reserva emitidas antes de publicação deste decreto e cuja utilização para empenhos não tenha sido utilizadas até a data mencionada no caput deste artigo, serão cancelados por iniciativa da Gerência de Orçamento e Contabilidade.

 

§ 4º A Gerência de Orçamento e Contabilidade está autorizada a anular saldos de empenhos de despesas prescindíveis ou que não tenham previsão de realização, para viabilizar orçamentariamente despesas indispensáveis à continuidade de serviços imprescindíveis, devendo realizar os novos empenhos até o dia 18/12/2024.

 

Art. 2º Os titulares dos Órgãos e Unidades Orçamentárias deverão formalizar junto a Gerência de Orçamento e Contabilidade solicitação de cancelamento dos saldos de Notas de Empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais e correspondentes saldos de notas de reserva até o dia 13/12/2024.

 

Art. 3º A emissão das Notas de Liquidação ocorrerá normalmente até o dia 20/12/2024, salvo alteração expressa da Prefeita Municipal.

 

Art. 4º Os Gestores Municipais deverão formalizar junto a Gerência de Orçamento e Contabilidade, até 13/12/2024, pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho.

 

Art. 5º Caberá à Gerência de Orçamento e Contabilidade, estabelecer, se necessário, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, fonte de recurso e categoria da despesa, estabelecendo os parâmetros de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição das Notas de Empenho pelas Unidades Orçamentárias.

 

§ 1º O deferimento ou indeferimento, integral ou parcial, dos pedidos de inscrição em restos será realizado pela Gerência de Orçamento e Contabilidade, em observância aos limites da execução orçamentária e financeira.

 

§ 2º Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, fica autorizado a realizar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido parciais ou integralmente indeferidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

 

Art. 6º. Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas relativos ao exercício de 2024 serão automaticamente anulados até 26 de dezembro de 2024, para todos os fins, exceto se houver pedido de inscrição em Restos a Pagar deferido.

 

Art. 7º. Os saldos das Notas de Empenho cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tiverem sido deferidos com base nos artigos precedentes deste decreto serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados.

 

Art. 8º. Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 terão validade para liquidação até 31/12/2025, conforme o caso, quando serão automaticamente anulados, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

 

§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação.

 

§ 2º Fica a Gerência de Orçamento e Contabilidade, autorizada a efetuar o imediato cancelamento de eventuais Notas de Liquidação emitidas após o prazo estabelecido conforme o “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade orçamentária correspondente.

 

§ 3º Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados, a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto no “caput” deste artigo.

 

§ 4º A Gerência de Orçamento e Contabilidade, fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2023 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar Processados, por prescrição quinquenal.

 

Art. 9º Ficam ainda vedados a partir de 16/12/2024 as seguintes despesas:

 

I – Abertura de novos procedimentos licitatórios;

II – Participação de servidores em cursos, seminários, congressos e outros similares que impliquem em despesas com locomoção e diárias;

III – Contratação de aluguéis de imóveis e de veículos;

IV – Contratação de serviços para alteração e reformas de prédios públicos;

V – Celebração de convênios;

VI – Eventos esportivos, sociais e culturais.

 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo as despesas referentes: à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, das Ações de Saúde e as de recursos vinculados, bem como as de necessidades emergenciais, conforme legislação vigente, desde que devidamente autorizada pela Prefeita Municipal.

 

Art. 10 As despesas de caráter continuado deverão ser providenciadas pelas equipes de transição, sob a orientação da equipe do Prefeito eleito, para as providências necessárias e encaminhamento à Gerência de Orçamento e Contabilidade, até o dia 13/12/2024.

 

Art. 11 Além das datas mencionadas nos dispositivos anteriores, ficam definidos os seguintes prazos:

 

I – Até 10/01/2025 o Gerência de Patrimônio deverá encaminhar à Gerência de Orçamento e Contabilidade os relatórios de todos os bens móveis e imóveis com suas respectivas incorporações, desincorporações e alienações no exercício de 2024 e o Inventário de todos os bens patrimoniais, bem como o estoque existente em Almoxarifado, contendo as informações de entradas e saídas, especificações, quantidade, valor, aquisições, baixa e correções, nos termos da legislação vigente;

 

II – Até 10/01/2025 a Gerência de Recursos Humanos encaminhará à Gerência de Orçamento e Contabilidade as informações relativas a pessoal, nos termos da legislação vigente;

 

III – Até o dia 10/01/2025 a Gerência de Receita encaminhará à Gerência de Orçamento e Contabilidade todas as informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2024, notadamente o valor detalhado dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa Tributária, nos termos da Lei Federal nº .4.320/64, contendo principalmente:

 

a) saldo anterior;

 

b) inscrição, baixa e saldo final.

 

IV – Até o dia 10/01/2025 a Procuradoria Geral do Município encaminhará à Gerência de Orçamento e Contabilidade a relação consolidada de precatórios e outros parcelamentos a serem reconhecidos como Dívida Fundada, para que sejam realizados os lançamentos contábeis;

 

V – Até o dia 10/01/2025 a Gerência de Finanças encaminhará à Gerência de Orçamento e Contabilidade todo o fechamento financeiro de 2024, em especial as conciliações bancárias e respectivos extratos bancários e o Termo de Verificação de Disponibilidades;

 

VI – Até o dia 15/01/2025 a Câmara Municipal e o NaviraíPrev deverão encaminhar à Gerência de Orçamento e Contabilidade a prestação de contas do exercício de 2024, para efeitos de consolidação;

 

VII – Até o dia 07/02/2025 todas as Gerências Municipais que possuem Fundos vinculados deverão encaminhar à Gerência de Orçamento e Contabilidade as respectivas atas e pareceres emitidos pelos respectivos Conselhos sobre a aprovação da prestação de contas do exercício de 2024, nos termos da legislação vigente;

 

VIII – Até o dia 28/02/2025 a Gerência de Orçamento e Contabilidade encaminhará à Controladoria Geral do Município todas as peças da prestação de contas do exercício financeiro de 2024 dos Fundos Municipais e Consolidado, para a emissão de relatório conclusivo;

 

IX – Até 14/03/2025 a Controladoria Geral do Município encaminhará à Gerência de Orçamento e Contabilidade os relatórios de sua competência, juntando o pronunciamento do Chefe do Poder Executivo Municipal quanto ao conhecimento de seu parecer conclusivo, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 12. Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar o atendimento ao disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

 

Art. 13. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, assim como os Fundos Municipais, e as Autarquias, deverão observar as disposições constantes deste decreto.

 

Art. 14. Os casos omissões e excepcionais deste decreto serão dirimidos pela Prefeita Municipal, com o suporte da Procuradoria Geral do Município e da Gerência de Orçamento e Contabilidade.

 

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Naviraí – MS, 12 de dezembro de 2024.

 

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

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