Última Atualização em: 1 de março de 2023 11:00

Decreto N.º 19, 13 DE fevereiro DE 2023

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DEC19.2023 REALIZAÇÃO RPPS
 
EMENTA: Regulamenta a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Naviraí, MS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Naviraí, e, em cumprimento às determinações legais contidas nos artigos. 3º e 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

 

Considerando o que estabelece a Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998;

Considerando a necessidade de corrigir e atualizar os dados gerais e específicos dos servidores públicos ativos da Prefeitura e da Câmara;

 

Considerando o cumprimento do disposto do Manual da Certificação do Pró-Gestão, acerca da obrigatoriedade da realização do Censo Previdenciário; e

 

Considerando que o último Censo Previdenciário foi realizado no ano de 2019,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Naviraí – MS, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos ou em afastamento ou licenças, mesmo que em estágio probatório, da prefeitura e da câmara, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, além dos servidores cedidos a outros órgãos estaduais e federais.

 

Art. 2º A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAI, MS – NAVIRAIPREV, será a responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 1º, através de servidores devidamente treinados e capacitados no sistema de base de dados, para efetuar a complementação, alteração e validação dos dados cadastrais dos servidores públicos.

 

Art. 3° Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, serão à conta da NAVIRAIPREV.

 

Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 03 de abril a 30 de junho de 2023, conforme cronograma abaixo:

Servidores nascidos em:

Data de comparecimento:

Janeiro, fevereiro, março e abril

01 a 30 de abril

Maio, junho, julho e agosto

01 a 31 de maio

Setembro, outubro, novembro e dezembro

01 a 30 de junho

 

Art. 5º A publicidade do Censo Cadastral Previdenciário será de responsabilidade do Município, sendo precedido por ampla divulgação em Diário Oficial, mensagem no holerite de pagamento, mídia local, sites oficiais, imprensa radiofônica e eletrônica e redes sociais.

Art. 6º O Censo Cadastral será presencial e realizado na sede da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí-MS – NAVIRAIPREV, situada à Av. Amélia Fukuda, n.º 170, centro, Naviraí-MS, no horário das 07:00 às 17:00.

 

Parágrafo único. Os servidores sujeitos ao recenseamento deverão apresentar a documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Cadastral Previdenciário.

 

Art. 7º O Censo será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:

 

a. Documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b. CPF;

c. Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um dos últimos 3 meses), ou na falta deste, uma declaração de residência;

d. Certidão de nascimento dos dependentes;

e. PASEP/PIS/NIT;

f. CPF dos dependentes;

g. Título de eleitor;

h. Certidão de casamento ou Declaração de união estável;

i. Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e/ou de outro RPPS, quando for o caso.

 

Art. 8º O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo ou em licença e afastamento, comparecer no local e horário previamente definidos nos termos do artigo 6º, munido da documentação descrita no artigo 7º para realização do Censo Cadastral Previdenciário.

§ 1º O servidor ativo a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou proventos suspensos a partir do mês imediatamente posterior a conclusão do censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento à Unidade Gestora do RPPS para sua regularização.

§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença suspensa.

§ 3º Após seis meses de suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração ou dos proventos, por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.

§ 4º O servidor ativo a ser recenseado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até ao local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal junto ao atendimento especializado do Ente Federativo para agendamento de visita in loco da equipe da Naviraiprev, informando o endereço completo com ponto de referência.

§ 5º Nos casos descritos no parágrafo anterior, o servidor ativo a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a realização do censo. Após este prazo, a ausência não justificada acarretará a suspensão do seu pagamento.

Art. 9º O servidor público titular de cargo efetivo, ativo, que se encontrar no exterior deverá encaminhar à Unidade Gestora do RPPS - NAVIRAIPREV, além da documentação constante no art. 7º, declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontram.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I. Integração de sistemas de bases de dados da Naviraíprev, da Prefeitura e da Câmara;

II. Inclusão dos dados cadastrais no sistema FOURPREV;

III. Realização permanente de censo previdenciário com a utilização do sistema FOURPREV;

IV. Validação dos dados no FOURPREV e transmissão para o CNIS/RPPS;

V. Tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;

VI. Melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Naviraí (MS) objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de benefícios; e

VII. Ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

 

Art. 11. O público-alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Naviraí – MS, 13 de fevereiro de 2023.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

 

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