Última Atualização em: 24 de fevereiro de 2023 13:17

Decreto N.º 21, 17 DE fevereiro DE 2023

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DEC21.2023 PREGÃO ELETRÔNICO E PRESENCIAL
 
EMENTA: Regulamenta, no âmbito do Município de Naviraí, a utilização da Modalidade de Licitação denominada Pregão, na forma Eletrônica e Presencial, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, com fulcro no artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o inciso II, art. 30, da Constituição Federal e das disposições de que trata a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

Considerando a publicação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Município de Naviraí/MS;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A regulamentação da modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica e presencial, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, a utilização da modalidade de pregão será preferencialmente na forma eletrônica.

§ 2º Excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, será admitida a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o § 1º, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

Art. 2º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade e dos que lhes são correlatos.

§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural.

§ 2o As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I. Aviso do edital - documento que contém:

a) A definição precisa, suficiente e clara do objeto;

 

b) A indicação de local, data e horário, bem como endereço eletrônico, em que poderá ter acesso ao edital;

 

c) O endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização, em se tratando de pregão eletrônico; e

 

d) O endereço no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização, em se tratando de pregão presencial;

 

II. Bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

 

III. Bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II, exigida justificativa prévia do contratante;

 

IV. Estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou o memorial descritivo;

 

V. Lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

 

VI. Obra – construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta, desde que qualificada como comum;

VII. Serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade material de interesse da Administração Pública;

 

VIII. Serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

 

IX. Termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter:

a) Os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

2. O valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

3. O cronograma físico-financeiro, se necessário;

b) O critério de aceitação do objeto;

c) Os deveres do contratado e do contratante;

d) A relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

e) Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;

f) O prazo para execução do contrato; e

g) As sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.

 

§ 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

§ 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão.

Art. 4º O pregão não se aplica a:

I. Contratações de obras;

II. Locações imobiliárias e alienações; e

III. Bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.

IV. Serviço técnico predominantemente intelectual.

Art. 5º O pregão será modalidade adotada para aquisição de bens e serviços comuns e poderá ser realizado:

I. À distância em sessão pública online, por meio de sistema eletrônico de licitação adotado pela Prefeitura de Naviraí. O sistema a ser designado deverá ser dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame e que esteja integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias da União; e

II. De forma presencial, em sessão pública a ser realizada na sede da Prefeitura de Naviraí, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Art. 6º A realização do pregão observará as seguintes etapas sucessivas:

I. Planejamento da contratação;

II. Publicação do aviso de edital;

III. Apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

IV. Abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

V. Julgamento;

VI. Habilitação;

VII. Recurso;

VIII. Adjudicação; e

IX. Homologação.

Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições estabelecidas no edital.

Art. 8º O processo relativo ao pregão será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I. Termo de referência;

II. Planilha estimativa de despesa;

III. Previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

IV. Autorização de abertura da licitação;

V. Designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

VI. Edital e respectivos anexos;

VII. Minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

VIII. Parecer jurídico;

IX. Os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

X. Documentação exigida e apresentada para a habilitação;

XI. Proposta de preços do licitante;

XII. Ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) Os licitantes participantes;

b) As propostas apresentadas;

c) Os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) Os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) A suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) A aceitabilidade da proposta de preço;

g) A habilitação;

h) A decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) Os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j) O resultado da licitação.

XIII. comprovantes das publicações:

a) Do aviso do edital;

b) Do extrato da ata de registro de preços;

c) Do extrato de contrato;

d) Dos demais atos cuja publicidade seja exigida.

XIV. Ato de homologação.

§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 9º A autoridade competente do órgão solicitante, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, demais servidores que se fizerem necessários e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão licitante solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio e das autoridades competentes.

Art. 10. O credenciamento no sistema permite a participação dos interessados em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando, por solicitação do credenciado, seja inativado ou excluído e/ou não preencha as condições estabelecidas pelo sistema designado.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva do licitante qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema a ser utilizado ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros.

§ 2º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

Art. 11. O pregão será conduzido por pregoeiro oficial devidamente designado por Portaria devidamente publicada.

Art. 12. Caberá ao Responsável pelo Setor de Licitação:

 

I. Decidir a forma do pregão, eletrônico ou presencial;

II. Designar acerca do sigilo do preço;

III. Designar o modo de disputa; e

IV. Designar o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 13. Caberá ao Chefe do Poder Executivo:

I. Designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

II. Indicar o provedor do sistema;

III. Determinar a abertura do processo licitatório;

IV. Designar autoridade competente para decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão.

Art. 14. Caberá à autoridade competente do certame:

I. Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

II. Homologar o resultado da licitação; e

III. Celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.

Art. 15. Na fase preparatória do pregão será observado o seguinte:

I. Elaboração do estudo técnico preliminar;

II. Elaboração do termo de referência;

III. Aprovação do termo de referência pela autoridade competente do certame ou por quem esta delegar;

IV. Elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V. Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

VI. Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

Art. 16. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 2º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Art. 17. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, designar agentes públicos para o desempenho das funções de pregoeiro e equipe de apoio, de modo que, os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura de Naviraí estabelecerá planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.

 

Art. 18. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I. Conduzir a sessão pública;

II. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V. Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente do certame quando mantiver sua decisão;

VIII. Indicar o vencedor do certame;

IX. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente do certame e propor a sua homologação.

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 19. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

Art. 20. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão:

I. Na forma eletrônica:

a) credenciar-se previamente no sistema eletrônico de licitação utilizado pela Prefeitura de Naviraí;

b) Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

c) Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

d) Acompanhar as operações no sistema eletrônico de licitação durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

e) Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

f) Utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

g) Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

II. Na forma presencial:

a) Apresentar a documentação (credenciamento, proposta de preços e habilitação) na forma designada no Edital;

b) Acompanhar as sessões presenciais durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus de perda de negócios, decorrente da ausência de manifestação verbal do licitante, quando da provocação do Pregoeiro;

c) Remeter, no prazo estabelecido, quando necessário, documentos complementares; e

d) Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante.

Art. 21. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Município, em jornal diário de grande circulação e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Naviraí.

Art. 22. Os editais serão disponibilizados da seguinte forma:

I. No caso de pregão presencial, na íntegra, no sítio oficial da Prefeitura de Naviraí;

II. No caso de pregão eletrônico, por link disponível no site oficial da Prefeitura de Naviraí, com direcionamento para seu acesso, na íntegra, no sistema eletrônico de licitação adotado pela Prefeitura de Naviraí.

Art. 23. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 24. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, na forma do edital.

§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo formato adotado no edital e vincularão os participantes e a administração.

Art. 25. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Art. 26. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

Art. 27. Quando se tratar de Pregão na forma eletrônica, após a divulgação do edital nos locais designados neste Decreto, os licitantes encaminharão exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

§ 2º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 3º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

§ 6º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que tratam os artigos 47 e 48.

§ 7º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 8º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado, após o encerramento do envio de lances, observado o prazo estabelecido em edital.

Art. 28. Quando se tratar de Pregão na forma presencial, após a divulgação do edital nos locais designados neste Decreto, os licitantes, respeitando o dia, hora e local designados, deverão protocolar os envelopes na forma prevista em Edital, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, acompanhada da declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação.

Parágrafo único. A ausência do licitante não é motivo para desclassificação da empresa, desde que, os documentos e propostas tenham sido protocolados até o limite do prazo fixado em edital.

Art. 29. Em se tratando de Pregão na forma eletrônica, a partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

Parágrafo único. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 30. Em se tratando de Pregão na forma presencial, a partir do horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo comando do pregoeiro, procedendo-se à imediata abertura do envelope de proposta de preços e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

Art. 31. A fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e expressamente previsto no instrumento convocatório.

Art. 32. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema ou na ata da sessão pública, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

Art. 33. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet, quando se tratar de Pregão na forma eletrônica.

Art. 34. Em se tratando de Pregão na forma presencial, a descrição do objeto, valor e eventuais documentos estarão disponíveis na sessão para os interessados ou qualquer cidadão que esteja presente, podendo posteriormente qualquer pessoa solicitar cópias, na forma da Lei nº 12.527/2011.

Art. 35. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance, quando se tratar de Pregão na forma eletrônica.

Art. 36. O pregoeiro ordenará as propostas classificadas, sendo que somente estas participarão da fase de lance, quando se tratar de Pregão na forma presencial.

Art. 37. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando se tratar de Pregão na forma eletrônica.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 38. Em se tratando de pregão presencial, classificadas as propostas o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão apresentar lances verbais, em sessão pelos proponentes.

Parágrafo único. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 39. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I. Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II. Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 40. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 38, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justificativa.

Art. 41. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 38, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superior àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

Art. 42. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 43. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 44. Em se tratando de Pregão na forma presencial, os licitantes apresentarão lances de forma verbal pelos seus representantes credenciados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes.

§ 1º O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.

§ 2º A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas.

§ 3º Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor máximo previsto em edital.

Art. 45. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 60 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

Art. 46. Em se tratando de pregão eletrônico, os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 43, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, no pregão eletrônico, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

Art. 47. Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico ou na sessão pública presencial, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema ou na sessão presencial e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput, quando se tratar de Pregão na forma eletrônica.

§ 3º Em se tratando de Pregão na forma presencial, o instrumento convocatório deverá estabelecer o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da solicitação do pregoeiro na sessão, para envio da proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput, podendo ser enviada por meio designado no Edital.

Art. 48. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 45, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.

Art. 49. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I. À habilitação jurídica;

II. À qualificação técnica;

III. À qualificação econômico-financeira;

IV. À regularidade fiscal e trabalhista;

V. À regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e Municipal, conforme for o caso; e

VI. Ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 50. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução para o português.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizações pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 51. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema (pregão eletrônico) e por meio designado no Edital (pregão presencial), no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro.

§ 1º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 2º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 3º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema (pregão eletrônico) ou por meio designado no Edital (pregão presencial), no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

Art. 52. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema (pregão eletrônico) ou de forma verbal (pregão presencial), manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias úteis.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo do recurso, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A ausência de manifestação imediata do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na preclusão desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

Art. 53. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do art. 18.

Parágrafo único. Em caso de reconsideração do ato editado ou da decisão proferida, no prazo de três dias úteis, também será competência do pregoeiro o previsto no caput.

Art. 54. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente do certame adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 14.

Art. 55. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 1º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata, quando se tratar de pregão eletrônico.

§ 2º O procedimento descrito no parágrafo anterior poderá ser realizado no pregão presencial, podendo ser reiniciada sessão pública mediante aviso prévio publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Naviraí com, no mínimo, três dias de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Art. 56. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 57.

§ 3º O prazo de validade das propostas será de noventa dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

Art. 57. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura de Naviraí, pelo prazo de até três anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que:

I. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II. Dar causa à inexecução total do contrato;

III. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

§ 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública;

§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura de Naviraí.

Art. 58. O Chefe do Poder Executivo poderá:

I. Proceder à anulação do processo licitatório, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

II. Revogar o processo licitatório, por motivo de conveniência e oportunidade.

§ 1º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

 

§ 4º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Art. 59. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão o horário local (Mato Grosso do Sul).

Art. 60. Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet (pregão eletrônico) ou participando da sessão presencial (pregão presencial).

Art. 61. No caso do pregão eletrônico, as propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

Art. 62. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 63. O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais.

Art. 64. Ficam revogados os Decretos n.º 39/2006, 91/2005 e 24/2014.

Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí – MS, 17 de fevereiro de 2023.

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS

Prefeita

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