Última Atualização em: 31 de janeiro de 2025 10:32

Decreto N.º 23, 17 DE janeiro DE 2025

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DEC23.25 – DESIGNA COMISSÃO ESPECIAL DE RESTOS A PAGAR
 
EMENTA: Dispõe e designa a Comissão Especial Técnica de Conferência do levantamento e reconhecimento de dívidas de restos a pagar empenhados processados/liquidados ou não, despesas não empenhadas até 31 de dezembro de 2024 e contratos em andamentos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, e com fulcro no artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 219/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO a necessidade de realização de análise mais concisa sobre a situação em que se encontram as finanças municipais, as obrigações à pagar e análise de contratos em andamento;

 

D E C R E T A

 

Art. 1º. Os restos a pagar inscritos no Balanço do exercício de 2024 e anos anteriores da Prefeitura Municipal de Naviraí, seus Fundos e Fundações e demais entidades da administração indireta deverão ser objeto de análise pela Comissão Especial de Restos a Pagar.

 

Art. 2º. A comissão terá a responsabilidade de realizar inspeção em Notas Fiscais e/ou aquisição e serviços prestados empenhados processados/liquidados ou não, bem como despesas não empenhados na gestão anterior, e demais restos a pagar referente ao ano de 2024 e anos anteriores.

 

Art. 3º. A análise deverá observar a comprovação das despesas quanto à aquisição comum, contraprestação em bens, serviços ou obras que tenha sido efetivamente realizada no exercício, e se for o caso, liquidadas, verificando se os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320/64.

 

Parágrafo Único. Será analisado também os saldos de consignações constantes no Balancete do mês de dezembro de 2024 sem disponibilidade financeira que deverão ser objeto de análise pela Comissão, de acordo com art. 1º deste Decreto e após emissão de Parecer, será encaminhado para a Procuradoria Geral para apuração de responsabilidade e execução judicial.

 

Art. 4° A Comissão irá analisar os contratos firmados com a Administração que estão vigentes e em execução, verificando a conveniência financeira e legalidade dos contratos.

 

Art. 5º. A Comissão será composta pelos seguintes servidores:

I – Astolfo Carlos Mendes – Presidente;

II – Valéria Regina de Souza Ramos;

III – Damaris Almeida da Silva;

IV – Rafaela Parcio Martins;

V – Diomar Marquez Casco;

VI – Hercules Lopes Borges;

VII – Helder Matsubara;

VIII – Goreth de Aguiar;

IX – Milena Cristina Feuser;

X – Carlos Roberto Avalo de Oliveira.

 

Parágrafo Único. Serão realizadas as reuniões para análise e decisão sobre processos, com posterior emissão de relatórios das constatações e posterior parecer técnico, desde que tenha um mínimo de 03 (três) dos participantes.

 

Art. 6º. A Comissão terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para emitir relatório das constatações e restos a serem cancelados relacionando todos os credores.

Parágrafo Único. A Comissão referida no art. 5º deste Decreto deverá emitir Parecer sobre a legalidade dos processos analisados.

 

Art. 7º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

 

Art. 8º. Os contratos que forem analisados e que a comissão entender pela não continuidade, serão extintos, seguindo o devido processo legal.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Naviraí – MS, 17 de janeiro de 2025.

                                   

 

RODRIGO MASSUO SACUNO

Prefeito

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