Última Atualização em: 28 de fevereiro de 2023 15:29

Decreto N.º 23, 23 DE fevereiro DE 2023

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DEC23.2023 REGULAMENTA LEICOMP12.98 E 45.2003, REVOGA DEC39.2019
 
EMENTA: Regulamenta a Lei Complementar n.º 12/98 e n.º 45/2003; revoga o Decreto n.º 39/2019, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, considerando a Lei Complementar n.º 12/1998 e n.º 45/2003,

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentada a geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a Declaração Eletrônica do ISSQN, doravante denominadas ISSQN Eletrônico (ISS-e), de existência exclusivamente digital, que deverão ser geradas, armazenadas e apresentadas eletronicamente à Administração Tributária, por meio do uso da Tecnologia da Informação, tendo como objetivo registrar as operações relativas à prestação e contratação de serviços.

Parágrafo único. A geração da NFS-e e a Declaração Eletrônica do ISS somente se dará através dos serviços informatizados disponibilizados pelo Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul na Internet no endereço www.navirai.ms.gov.br, sendo vedada a utilização de outro meio não previsto neste Decreto.

 

TÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS

 

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços, contribuintes do ISSQN, ainda que optantes pelo regime previsto na Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, denominado Simples Nacional, independentemente da incidência do ISS sobre os serviços executados, inscritas no Cadastro de Contribuintes, do Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, emitirão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), utilizando-se da Tecnologia da Informação e de Certificado Digital, obtido através de Autoridade Certificadora da ICP-Brasil.

§ 1º Os contribuintes referidos no caput do artigo são aqueles enquadrados nos subitens da lista de serviços, tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constantes na Lei Complementar nº 45/2003.

§ 2º Os contribuintes que estejam emitindo Nota Fiscal de Prestação de Serviços, em talonários, do tipo fatura ou conjugadas, ainda que de forma eletrônica, de qualquer série, independente da forma do seu preenchimento, em conformidade com a Atividade Econômica de Prestação de Serviços que exerçam, e com a Receita Bruta Total auferida com a prestação de serviços, passarão a gerar NFS-e em substituição ao método utilizado anteriormente, sendo vedada a emissão de qualquer outro tipo de documento fiscal.

§ 3º A legislação e os manuais poderão ser obtidos através de Download no portal do Município na Internet.

Art. 3º Os contribuintes especificados no artigo 2º, poderão optar pela geração da NFS-e, de forma espontânea, independente da relação de atividades econômicas que exerçam, da receita bruta total auferida com a prestação de serviços e do cronograma para o ingresso previsto no artigo 10 deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA OBRIGAÇÃO

 

Art. 4º Os contribuintes enquadrados nas situações previstas em Legislação Especial, poderão ser dispensados da geração da NFS-e.

 

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS CONTRIBUINTES

 

Art. 5º Os contribuintes não obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), deverão continuar emitindo os documentos fiscais e os escriturando em conformidade com a legislação tributária municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO MÉTODO PARA O INGRESSO

 

Art. 6º Para o ingresso na metodologia de geração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), os contribuintes especificados no Capítulo 1 do Título I, devem, concomitantemente, exercer a atividade econômica descritas na legislação municipal e/ou auferir receita bruta total com a prestação de serviços conforme descrito no Capítulo 1 do Título I deste Decreto.

§ 1º Os contribuintes não obrigados ou dispensados e que fizerem opção, espontaneamente, pela geração da NFS-e, deverão executar os procedimentos administrativos necessários para o ingresso no novo método, na forma da legislação tributária municipal.

§ 2º O ingresso na nova metodologia, ainda que por opção do contribuinte, estará sujeita a análise e autorização da Autoridade Administrativa nos termos da legislação tributária municipal.

 

Seção I

Da Solicitação de Acesso ao Sistema e dos Documentos Necessários para Análise

 

Art. 7º O acesso ao sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), para geração de NFS-e, deve ser requerida mediante o preenchimento da solicitação de acesso ao sistema, disponível na internet, no endereço www.navirai.ms.gov.br.

Art. 8º Após o preenchimento, a solicitação de acesso deve ser impressa e anexado os seguintes documentos:

I. cópia autenticada do contrato social atualizado, quando for o caso;

II. cópia autenticada do cartão CNPJ atualizado, quando for o caso;

III. cópia autenticada da inscrição estadual atualizada, quando for o caso;

IV. cópia autenticada do comprovante de endereço do estabelecimento;

V. cópia autenticada de declaração da receita bruta total com a prestação de serviço, dos últimos 12 meses anteriores ao mês da solicitação de acesso citada no caput deste artigo, destacados mês a mês;

VI. consulta impressa quanto a opção ao Simples Nacional;

VII. notas fiscais de serviços e/ou qualquer outro documento fiscal similar não utilizado.

§ 1º As cópias dos documentos citados nos incisos de I a VI, deste artigo, poderão ser cópias simples, quando entregue pelo próprio contribuinte e acompanhados do documento original.

§ 2º A solicitação de acesso, prevista no artigo 7º, deverá ser protocolizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data da obrigatoriedade prevista no artigo 10.

§ 3º Após protocolizada, a autoridade administrativa, no prazo de até 10 (dez) dias, analisará a solicitação e os documentos constantes nos incisos do artigo 8º, atualizará o Cadastro de Contribuintes e fará o deferimento ou indeferimento da solicitação, conforme o caso.

 § 4º Os contribuintes em início de atividade, após publicação deste Decreto, estão dispensados da entrega dos documentos citados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.

§ 5º Os prestadores que já estiverem emitindo nota fiscal de serviços eletrônica antes da publicação deste Decreto estão dispensados da apresentação dos documentos citados nos incisos de I a VII.

 Art. 9º A solicitação prevista na Seção 1 do Capítulo 4, uma vez deferida, será uma opção irretratável.

Parágrafo único. Depois de deferida, os contribuintes especificados no capítulo 1, do título I, iniciarão a geração da NFS-e no dia seguinte ao deferimento da autorização.

 

CAPÍTULO V

DO CRONOGRAMA PARA O INGRESSO

 

Art. 10 O Novo sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) estará disponível aos contribuintes obrigados, especificados no capítulo 1, a partir de 29 de janeiro de 2019 e a obrigatoriedade de geração da NFS-e em substituição ao método/sistema utilizado anteriormente, será a partir desta mesma data.

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNCIONALIDADES

Seção I

Das Funcionalidades Disponíveis aos Prestadores e Tomadores de Serviços

 

Art. 11 O sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) contempla duas soluções:

§ 1º A solução on-line será disponibilizada no site do Município, contemplando as seguintes funcionalidades:

I. geração de nota fiscal de serviço eletrônica, sendo este um processo síncrono;

II. recepção e processamento de lote de RPS, sendo este um processo assíncrono;

III. envio de lote de RPS síncrono;

IV. cancelamento de NFS-e, sendo este um processo síncrono;

V. substituição de NFS-e, sendo este um processo síncrono;

VI. emissão da Carta de Correção, sendo este um processo síncrono;

VII. cancelamento da Carta de Correção, sendo este um processo síncrono;

VIII. consulta de NFS-e por RPS, sendo este um processo síncrono;

IX. consulta de lote de RPS, sendo este um processo síncrono;

X. consulta de NFS-e dos serviços executados, contratados ou intermediados, sendo este processo síncrono;

XI. consulta por faixa de NFS-e, sendo este um processo síncrono;

XII. consulta de empresas autorizadas a emitir NFS-e, sendo este um processo síncrono; 

XIII. manifesto da NFS-e recebida pelo tomador e/ou intermediário do serviço.

§ 2º A solução Web Service será disponibilizada pelo Município e permite integrar os sistemas tecnológicos instalados nas dependências dos prestadores e dos tomadores de serviços com a solução citada no § 1º deste artigo.

§ 3º O acesso à solução citada no § 2º se dará por meio de certificado digital.

 

Seção II

Da Geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

Art. 12 A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), pelos contribuintes obrigados, especificados no capítulo 1 do Título I, é indispensável em qualquer prestação de serviços, sejam para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado ou público, interno ou externo, ainda que não haja incidência do ISS.

Parágrafo único. A geração a que se refere o caput será feita no portal do Município ou via Web Services disponibilizados na Internet através do endereço www.navirai.ms.gov.br.

Art. 13 Os contribuintes obrigados, especificados no capítulo 1 do título I deste Decreto, deverão emitir a nota fiscal com a descrição completa dos serviços para fácil entendimento da prestação.

Art. 14 A identificação do tomador dos serviços é obrigatória quando da emissão da NFS-e, salvo as exceções previstas na legislação municipal.

Art. 15 A Base de Cálculo do ISSQN somente poderá ser reduzida nas situações previstas na legislação tributária de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, nestas situações o valor deduzido deverá ser destacado no campo Dedução.

Art. 16 A alíquota do ISSQN é definida pela legislação municipal e pela legislação do Simples Nacional, será permitida a sua alteração quando o ISSQN for devido a outro Município e o prestador não for optante pelo Simples Nacional.

Art. 17 A NFS-e deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço, exceto quando a NFS-e, por solicitação do tomador do serviço, for encaminhada por e-mail, ainda que a NFS-e tenha sido gerada a partir do Recibo Provisório de Prestação de Serviço (RPS), segundo a legislação de que trata do assunto.

Art. 18 Todos os serviços executados deverão constar na NFS-e, não sendo permitido o agrupamento dos itens e subitens constantes em lei, em uma única NFS-e.

Art. 19 Depois de gerada a NFS-e, não será permitida a sua alteração e sim somente o seu cancelamento ou a sua substituição, dentro dos prazos especificados no presente Decreto.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de alteração dos dados da Nota Fiscal, ainda poderá, desde que autorizado pela Prefeitura, a emissão da Carta de Correção Eletrônica.

Art. 20 Caso o ISSQN seja devido para mais de um Município o prestador do serviço deverá emitir uma NFS-e para cada um dos Municípios.

 

Seção III

Dos Serviços da Construção Civil

 

Art. 21 Quando o serviço executado pelo prestador se referir a serviço de construção civil, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser gerada de acordo com a obra.

§ 1º O contribuinte deve destacar no campo Descrição, após discriminar todos os detalhes relativos ao serviço executado, e quando houver, deve destacar também o número da nota fiscal de mercadorias, o CPF/CNPJ e a Inscrição Estadual, do contribuinte que emitiu a referida nota fiscal de mercadoria, e o endereço completo onde serão utilizadas as mercadorias.

§ 2º Não será permitido reaproveitar a nota fiscal de mercadoria, ora destacada em uma nota fiscal de serviços emitida, salvo nos casos quando houver comprovação da possibilidade da aplicação dos materiais em mais de uma obra.

§ 3º A Administração Tributária utilizará as coordenadas geográficas para localização exata da obra, bem como para diferenciá-las umas das outras, conforme legislação municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

 

Art. 22 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) conterá:

I. O brasão do Município;

II. Informações do Município;

III. Nome da Gerência responsável;

IV. Número do telefone, o endereço do Município na Internet;

V. O termo "Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)";

VI. O número do processo quando a exigibilidade do ISSQN estiver suspensa por processo administrativo ou por decisão judicial.

Art. 23 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não possuirá seriação e sim apenas o tipo de documento "NFS-e".

Art. 24 Cada um dos contribuintes obrigados, especificados no Capítulo 1 Título I, terão a numeração da NFS-e iniciada pelo número 1, exceto nos casos quando for possível dar continuidade na numeração utilizada anteriormente a este Decreto.

Parágrafo único. A numeração da NFS-e será gerada pelo sistema, em ordem numérica crescente e sequencial, sendo específico para cada contribuinte citado no capítulo 1, Título I.

Art. 25 O documento auxiliar da NFS-e, conforme modelo disponibilizado pelo sistema no ato da sua impressão deverá conter, dentre outras, as seguintes informações:

I. A logomarca e os dados cadastrais do contribuinte;

II. A data da execução do serviço, o número e o código verificador da NFS-e;

III. O brasão do Município e seus dados;

IV. A data da geração da NFS-e, a natureza da operação e o Município onde o ISS é devido;

V. Os dados cadastrais de quem contrata o serviço:

a) CPF ou CNPJ, inscrição estadual, quando possuir cadastro de contribuinte no estado, e inscrição municipal, quando possuir cadastro de contribuinte no Município;

b) Nome ou razão social;

c) Nome fantasia, quando for o caso;

d) Endereço completo, bairro e CEP;

e) Cidade

f) Estado;

g) Telefone.

VI. Intermediário do serviço, quando for o caso;

VII. Identificação do(s) serviço(s) executado(s):

a) Subitem constante na lista de serviços da lei complementar nacional 116/2003 e sua descrição;

b) Descrição dos serviços (s) executado(s);

c) Valor total;

d) Alíquota aplicada sobre a base de cálculo de acordo com a legislação municipal e, caso o prestador do serviço seja optante pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação vigente do Simples Nacional;

e) Valor do imposto;

f) Indicação de retenção na fonte, quando for o caso.

VIII. Base de cálculo e valor do ISS das notas emitidas;

IX. Base de cálculo e valor do ISS das notas emitidas com retenção na fonte;

X. Valor total do ISS;

XI. Valor das deduções e/ou descontos incondicionados;

XII. Valor total da NFS-e e valor líquido da NFS-e;

XIII. Informações adicionais:

a) cadastro específico do INSS (CEI) e anotação de responsabilidade técnica (ART) quando o serviço executado se referir a construção civil.

Parágrafo único. Não será permitido descrever vários serviços numa mesma NFS-e, salvo quando se tratar do mesmo subitem.

 

Seção I

Da Impressão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Estabelecimento do Prestador de Serviço

 

Art. 26 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser impressa pelo sistema de gestão instalado nas dependências do estabelecimento do prestador, a partir do arquivo XML (Extensible Markup Language) gerado após emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo sistema NFS-e disponibilizado pela Prefeitura, devendo o prestador:

§ 1º Utilizar, na integra, o modelo da NFS-e vigente disponível no sistema NFS-e instalado nas dependências da Prefeitura, sendo opcional o uso do código de barras.

§ 2º Imprimir todas as informações contidas no arquivo XML nos espaços reservados, conforme modelo citado no § 1º, deste artigo, principalmente o número da NFS-e, o código verificador gerado pelo sistema NFS-e da Prefeitura e as demais informações.

§ 3º Solicitar à Prefeitura aprovação do modelo ora desenvolvido no sistema de gestão, instalado nas dependências do estabelecimento do prestador, mediante processo administrativo, aguardando respostas oficiais da Prefeitura para utilizar o modelo.

§ 4º Atualizar periodicamente o modelo ora utilizado no sistema de gestão, instalado nas dependências do estabelecimento do prestador, em consonância com o modelo disponibilizado pelo sistema NFS-e da Prefeitura, e neste caso, submeter a nova aprovação à Prefeitura, conforme § 3º, deste artigo.

§ 5º Imprimir ao final do documento, no espaço destinado ao prestador e no espaço destinado ao tomador, à expressão "DOCUMENTO IMPRESSO PELO SISTEMA DE GESTÃO INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR".

§ 6º Os prestadores de Serviços Microempreendedores Individuais, poderão quando necessário, solicitar apoio para impressão da NFS-e na Sala do Empreendedor.

 

CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICa

 

Art. 27 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser cancelada pelo emitente através do Sistema Eletrônico de Emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica, até o 7º dia após a data de emissão.

§1º Após o prazo do caput e até o dia 19 (dezenove) do mês subsequente a emissão da referida NFS-e, somente haverá cancelamento ou substituição se deferido pelo Auditor Fiscal Tributário, mediante pagamento da taxa respectiva, por meio de Processo Administrativo.

§2º Após o prazo do §1º o documento fiscal não mais poderá ser cancelado ou substituído.

§3º No processo administrativo, citado no §2º deste artigo, a critério da autoridade fiscal, poderá ser solicitado:

I. Documento com foto do prestador do serviço e/ou do solicitante; o original e cópia de cada um deles;

II. Requerimento assinado pelo prestador do serviço e/ou pelo solicitante detalhando o motivo pela qual o cancelamento está sendo solicitado;

III. Documento com foto do representante legal do prestador do serviço; o original e cópia de cada um deles;

IV. Cópia da NFS-e a ser cancelada;

V. Cópia da NFS-e emitida como substituta da nota cancelada, quando for o caso;

VI. O contrato social ou documento que identifique o representante legal;

VII. Declaração do tomador justificando o motivo do cancelamento do documento fiscal;

VIII. O Auditor Fiscal Tributário responsável terá o prazo de até 10 dias para análise e deferimento ou indeferimento do pedido de cancelamento;

IX. A não protocolização do pedido de cancelamento ou substituição em tempo hábil, disposto no inciso anterior, para análise pelo Auditor Fiscal Tributário antes do vencimento do tributo é de inteira responsabilidade do requerente.

Art. 28 No pedido do cancelamento da NFS-e, o prestador deverá providenciar o manifesto do tomador e/ou do intermediário, nos termos do capítulo 14 do Título I, o qual deverá ser registrado no sistema NFS-e.


CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

 

Art. 29 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser substituída pelo emitente até o 7º dia da data de emissão.

Parágrafo único. Após o período citado no caput do artigo, a NFS-e deverá ser cancelada ou substituída, nos termos do capítulo VIII, e uma nova NFS-e deverá ser emitida.

Art. 30 Quando se tratar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) substitutiva, deverá constar o número da NFS-e substituída.

 

CAPÍTULO X

DO RECIBO PROVISÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 31 No caso de eventual impedimento da geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), pelos contribuintes obrigados, especificados no capítulo 1 do Título I, este deverá emitir, em caráter provisório, um Recibo Provisório de Prestação de Serviços (RPS), conforme modelo descrito no anexo I deste Decreto, que deverá ser substituído pela geração de uma NFS-e, no prazo estabelecido no Art. 36 deste Decreto.

 

Art. 32 O RPS deverá conter as seguintes informações:

I. Número, data da emissão do RPS e data do serviço;

II. Natureza da operação;

III. Dados cadastrais e endereço completo do prestador do serviço;

IV. Dados cadastrais e endereço completo do tomador do serviço;

V. Estado e Município onde o serviço foi executado;

VI. Subitem da lista de serviços, na forma da legislação, descrição do serviço executado, preço unitário, valor total valor da dedução, valor do desconto incondicionado e indicação de retenção na fonte do ISS;

VII. Destaque dos valores do PIS, da COFINS, da contribuição do INSS, do imposto de renda, da CSLL, outras retenções não especificadas e desconto condicionado;

VIII. Cadastro específico do INSS (CEI) e anotação de responsabilidade técnica (Art.), quando for o caso.

Art. 33 O RPS seguirá o modelo descrito no Anexo I e deverá ser previamente autorizado pela Administração Tributária, mediante solicitação do contribuinte em processo administrativo.

§ 1º O documento previsto no caput será impresso tipograficamente, em modelo de talonário ou formulário contínuo, devendo ser preenchido manualmente ou pelo sistema de gestão administrativa, instalado nas dependências do prestador, ambos conterão todas as informações necessárias à conversão do documento em NFS-e, devendo ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª via destinada ao tomador dos serviços e a 2ª via arquivada pelo contribuinte e ficará à disposição da Administração Tributária.

§ 2º Deverão ser impressas tipograficamente as informações do prestador do serviço e o número do recibo de acordo com a sequência autorizada pela Administração Tributária.

§ 3º É facultativo a impressão do RPS, aos prestadores que optarem pelo envio dos dados necessários à geração da NFS-e ao sistema da NFS-e através de arquivo XML (Extensible Markup Language) por intermédio do Portal do Município na Internet ou WEB SERVICE, desde que o envio dos dados em arquivo XML respeite o prazo previsto no artigo 36.

§ 4º Na hipótese do § 3º, do artigo 33, deverá constar o número do RPS no arquivo XML, em conformidade com a sequência autorizada pela Administração Tributária em processo administrativo.

 

Art. 34 O RPS deve ser emitido com a data efetiva da prestação dos serviços.

 

CAPÍTULO XI

DA GERAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS A PARTIR DO RECIBO PROVISÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 35 A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) a partir do Recibo Provisório de Prestação de Serviços (RPS).

§1º Dar-se-á mediante a geração da NFS-e na Internet, no endereço www.navirai.ms.gov.br, indicando ao sistema de NFS-e o número e a série do RPS, e os demais dados necessários à geração da NFS-e;

§2º Dar-se-á, alternativamente, com o envio de arquivo contendo lotes de RPS à NFS-e, disponível na Internet, no endereço www.navirai.ms.gov.br;

§3º Cada RPS gerará uma NFS-e.

Art. 36 O prazo para a substituição do RPS por NFS-e dar-se-á em até 7 (sete) dias contados da data da prestação do serviço, não podendo ultrapassar o dia 19 do mês subsequente ao da sua prestação.

 

Seção I

Do Envio de Lotes de Recibo Provisório de Prestação de Serviços

 

Art. 37 O envio de lotes do Recibo Provisório de Prestação de Serviços (RPS) será feito no portal do Município ou via Web Services disponibilizados na Internet.

Art. 38 O arquivo contendo lotes de RPS, estará no padrão XML (Extensible Markup Language) e o leiaute será especificado pela Administração Tributária mediante a expedição de decreto.

§ 1º O arquivo a que se refere o caput do artigo conterá um ou mais RPS.

§ 2º A numeração do lote é de responsabilidade do prestador do serviço, devendo ser única e distinta para cada um dos lotes.

 

Art. 39 Após o envio do arquivo contendo lotes de RPS, o sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) gerará um número de protocolo e colocará o lote em fila de processamento, processando as informações em momento oportuno, e depois de processado, gerará um resultado que estará disponível ao contribuinte em consulta específica.

§1º Os lotes também poderão ser enviados utilizando-se o serviço de Enviar Lote de RPS Síncrono, neste caso o retorno se dará no mesmo momento.

§2º O resultado a que se refere o caput poderá ser uma NFS-e correspondente ou a lista de erros encontrados no lote.

§3º Um único erro provocará a rejeição de todo o lote. O prestador do serviço deverá providenciar a correção do lote e fazer o envio do lote do RPS novamente, aguardando um novo processamento.

 

Art. 40 Um RPS convertido em NFS-e não poderá ser reenviado, o reenvio será considerado informação errada e provocará a rejeição do lote, conforme § 2º do artigo 39.

 

Subseção I

Do Cancelamento de Recibo Provisório de Prestação de Serviços

 

Art. 41 Um Recibo Provisório de Prestação de Serviços (RPS) poderá ser enviado com o status cancelado e gerará uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) cancelada.

§ 1º Havendo a necessidade de cancelar um RPS já convertido em NFS-e, deverá ser enviado o RPS com o status de cancelado.

 § 2º O sistema da NFS-e cancelará automaticamente a NFS-e correspondente ao RPS cancelado.

Art. 42 Havendo necessidade em se cancelar um Recibo Provisório de Serviços (RPS), o prestador deverá emitir a respectiva NFS-e e solicitar, mediante processo administrativo, o seu cancelamento dentro do prazo e termos estipulados no Capítulo VIII

 

CAPÍTULO 12

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFS-e avulsa)

Seção I

Dos Contribuintes

 

Art. 43 A NFS-e avulsa destina-se a todos os prestadores de serviços, pessoa física ou jurídica, estabelecidos ou não no Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, que não possuem nenhum tipo de autorização para emissão de nota fiscal de serviço neste Município para registro das operações de prestação de serviço eventual, tributável pelo ISSQN.

 

Seção II

Do Requerimento da NFS-e avulsa e da Guia de Recolhimento para Pagamento

 

Art. 44 O requerimento da NFS-e avulsa, somente poderá ser feito no setor de cadastro da Gerência de Receita, pelos contribuintes citados na seção 1 deste capítulo.

Parágrafo Único. O modelo oficial do formulário da NFS-e avulsa é aquele que é impresso pelo próprio sistema do Município de Naviraí.

Art. 45 A NFS-e avulsa será gerada a partir do requerimento feito pelo prestador do serviço, e em cada um dos requerimentos, o prestador do serviço deverá informar os seguintes dados:

I. Data da prestação do serviço;

II. Local da prestação do serviço;

III. Valor dos descontos incondicionados e condicionados, quando houver;

IV. Item da lista de serviços constante na Lei Complementar Nacional n.º 116/2003; 

V. Item da lista de serviços constante na Lei Tributária Municipal;

VI. Tomador do serviço;

VII. Valor total do serviço sem nenhuma dedução;

VIII. Descrição livre;

IX. Código do item de serviço, descrição do serviço, quantidade, preço unitário do serviço sem nenhuma dedução e valor total do item sem nenhuma dedução;

X. Valores retidos na fonte relativos aos tributos federais;

XI. Valores a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN nos termos da Legislação Municipal;

Parágrafo único. Em relação aos dados a serem informados pelo prestador do serviço, citados no caput do artigo 45, o prestador deverá observar as situações previstas nas alíneas a seguir:

 

a) O requerimento de solicitação da nota deverá ser feito na data de execução do serviço;

b) Quando o tomador do serviço, citado no inciso VI deste artigo, não estiver cadastrado na base de dados do Município, poderá ser feita a inclusão do tomador do serviço na base de dados de NFS-e Avulsa e utilizar o cadastro sempre que necessário, podendo inclusive alterar os dados quando houver necessidade;

c) Em relação aos itens da NFS-e Avulsa, citados no inciso IX deste artigo, serão informados pelo prestador do serviço, sendo essa informação de inteira responsabilidade do requerente; 

d) Os valores retidos na fonte, citados no inciso X deste artigo, reduzirão o valor líquido da NFS-e Avulsa, mas o valor da base de cálculo do ISSQN não será alterado;

e) Os prestadores de serviços, citados no artigo 43, que forem optantes pelo sistema Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Nacional 123/2006 atualizada e suas regulamentações, deverão observar os preceitos jurídicos no ato da determinação da alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo, para fins de cálculo do ISSQN.

Art. 46 Depois de informados os dados, citados no artigo anterior, o sistema irá apurar o valor do ISSQN, adicionar outros valores ao valor do ISSQN, que porventura podem estar previstos na Legislação Municipal, apresentar o resumo da NFS-e Avulsa, permitir a impressão do protocolo do requerimento e gerar a guia de recolhimento com o valor total a pagar pelo prestador do serviço.

§ 1º Os prestadores de serviços, citados no artigo 43, que forem optantes pelo sistema Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Nacional 123/2006 atualizada e suas regulamentações, deverão observar os preceitos jurídicos no ato da determinação da alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo, para fins de cálculo do ISSQN.

 §2º A não observação dos preceitos citados no artigo 45, será considerado infração à Lei e será aplicado as sanções administrativas que lhe são cabíveis, conforme mencionado no Título V deste Decreto.

Art. 47 A data de vencimento da guia de recolhimento, para emissão de nota avulsa, se dará no primeiro dia útil seguinte a data do requerimento.

Art. 48 O requerimento somente poderá ser alterado antes da emissão da guia de recolhimento.

§ 1º A anulação ou cancelamento do requerimento de nota avulsa somente poderá ser feito se a guia de recolhimento ainda não tiver sido paga.

Art. 49 Cada requerimento irá gerar uma NFS-e Avulsa.

Art. 50 A NFS-e Avulsa será gerada, após comprovação do pagamento integral da guia de recolhimento.

Art. 51 A NFS-e Avulsa não poderá ser cancelada nem substituída.

Parágrafo único. Não é possível a emissão de Carta de Correção eletrônica para NFS-e Avulsa.

 

CAPÍTULO I3

Da Carta de Correção (CC-e)

Seção I

Da Emissão da Carta de Correção

 

Art. 52 A Carta de Correção (CC-e) destina-se a regularização de um erro gerado após a geração e emissão da NFS-e.

§ 1º Na emissão da CC-e não poderá ser alterado:

I. A data da prestação do serviço, a base de cálculo, a alíquota, o preço, a quantidade, o valor da operação ou da prestação, o valor da dedução e do desconto, o local de incidência do ISSQN, informações estas que influenciam na apuração do valor do ISSQN devido ao Município;

II. A informação relacionada com a exigibilidade do ISSQN;

III. O polo passivo da obrigação principal;

IV. Os dados cadastrais que impliquem na mudança do remetente ou do destinatário;

V. O número e a data de emissão da NFS-e ou da NFS-e Avulsa;

VI. O código do serviço previstos na Lei Complementar Nacional 116/2003 e na Legislação Tributária Municipal.

§ 2º A CC-e poderá ser emitida até 90 (noventa) dias contados da data de emissão da NFS-e.

§ 3º Após o prazo previsto no § 2º deste artigo não mais será possível a emissão da CC-e.

§ 4º Havendo a necessidade de emitir mais de uma CC-e, o prestador de serviço, deverá consolidar todas as retificações feitas anteriormente em única CC-e e dentro do prazo determinado no §2º.

 

Seção II

Do Cancelamento da Carta de Correção (CC-e)

Art. 53 A Carta de Correção (CC-e) somente poderá ser cancelada pelo emitente em até 90 (noventa) dias contados da data da emissão da NFS-e.

 

CAPÍTULO 14

Do Manifesto pelo Tomador e/ou Intermediário do Serviço

 

Art. 54 O tomador e/ou o intermediário do serviço poderão se manifestar acerca da NFS-e.

Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput abrangerá as seguintes situações:

I. Ciência do serviço executado pelo prestador do serviço;

II. Confirmação do serviço executado pelo prestador do serviço;

III. Confirmação do serviço, porém com dados incorretos, onde serão informados quais os campos cadastrais precisam ser corrigidos;

IV. Serviço não realizado pelo prestador do serviço;

V. Desconhecimento do serviço.

Art. 55 A manifestação, citada no caput do artigo 54, poderá ser feita em até 7 (sete dias) contados da data da emissão da NFS-e.

Parágrafo único. Após o prazo citado no caput deste artigo, presume-se que o serviço foi executado pelo prestador do serviço nos termos ajustados entre as partes.

 

CAPÍTULO 15

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 56 O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida, deverá ser feito exclusivamente pela guia de recolhimento gerada através do sistema de declaração eletrônica do ISSQN, na forma deste Decreto, disponível na Internet, no endereço www.navirai.ms.gov.br, salvo se optante pelo regime do Simples Nacional.

Art. 57 O valor do ISSQN devido é definido de acordo com:

I. A exigibilidade do ISSQN;

II. O código do Município da incidência do imposto;

III. A opção pelo Simples Nacional;

IV. O regime especial de tributação previsto em lei;

V. A retenção na fonte;

VI. Nos casos previstos nos §§ 1º ao 5º o valor do ISSQN será sempre calculado exceto nos casos:

a) Quando o ISSQN for exigível e a incidência do imposto for a favor do Município de Naviraí - MS, e o regime especial de tributação for prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, Estimativa Fixa e Microempreendedor Individual;

b) Quando o ISSQN for exigível e o Município da incidência for diferente do Município gerador do documento (tributação fora do Município), neste caso a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo deverá ser aquela constante na lei do Município da incidência, devendo a alíquota ser informada pelo contribuinte;

c) Quando a exigibilidade do ISSQN for imunidade ou isenção ou exportação de serviço, nestes casos a alíquota ficará zerada;

d) Quando o ISSQN não for exigível;

e) Quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional e o ISSQN não for passivo de retenção na fonte.

 

 

CAPÍTULO 16

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

 

Art. 58 As Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e), geradas pelo sistema NFS-e, disponível em www.navirai.ms.gov.br, serão enviadas ao sistema de Declaração Eletrônica do ISS automaticamente, devendo o prestador, o tomador, o intermediário ou o responsável tributário, conforme o caso, complementar a declaração com os demais documentos emitidos e/ou recebidos, fazer o fechamento do movimento impreterivelmente antes da data de vencimento do tributo, emitir a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto nos termos da legislação.

 

CAPÍTULO 17

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 As notas fiscais convencionais confeccionadas e não emitidas até o deferimento da autorização para geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), deverão ser apresentadas à Administração Tributária para serem canceladas e/ou inutilizadas.

Parágrafo único. Aos prestadores de serviços concomitantemente contribuintes do ICMS e ISSQN fica vedado o uso de notas fiscais conjugadas a partir da data da obrigatoriedade para geração da NFS-e, previsto no artigo 10, devendo nestes casos, procederem com a emissão dos dois documentos fiscais distintos.

Art. 60 O sistema NFS-e, instalado na Prefeitura de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, prevê duas formas de segurança de acesso que podem ser individuais ou complementares.

§ 1º Acesso por meio de LOGIN e senha para acesso ao sistema NFS-e via Site.

§ 2º Acesso por certificado digital para acesso ao sistema NFS-e via Site ou WEB SERVICE.

§ 3º O certificado digital também será exigido na integração entre os sistemas instalados nas dependências do contribuinte e o WEB SERVICE e será exigido para assinatura e transmissão das mensagens.

 

 

TÍTULO II

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ISSQN

 

Art. 61 A Declaração Eletrônica do ISSQN, destina-se à escrituração mensal de todos os serviços prestados e contratados, previstos na legislação tributária municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou não, devido ou não ao Município de Naviraí - MS.

§ 1º A Gerência de Receita poderá dispensar da declaração eletrônica, as pessoas a que se refere o "caput" deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.

§ 2º A Declaração Eletrônica do ISSQN, nos termos deste Decreto, importa em reconhecimento do débito pelo contribuinte e/ou responsável tributário, nos termos da Legislação Tributária Nacional e Municipal.

 

CAPÍTULO I

Dos Obrigados à Declaração

 

Art. 62 O prestador do serviço, o tomador, o intermediário de serviço e o responsável tributário, ainda que não sujeitos a inscrição no cadastro de contribuintes, ainda que optante pelo regime previsto na lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, denominado Simples Nacional, deverá registrar mensalmente, todas as informações referentes aos serviços prestados e/ou contratados, havendo incidência do ISSQN ou não, de acordo com o período de competência.

§ 1º Incluem-se nesta obrigação:

I. As pessoas jurídicas de direito público, interno e externo, e de direito privado nos termos da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil);

II. Os contribuintes, prestadores de serviços, enquadrados na modalidade de lançamento por homologação, por estimativa, de ofício e os arbitrados em processo administrativo;

III. Os responsáveis tributários e os tomadores de serviços;

IV. Os enquadrados na tabela de natureza jurídica prevista no anexo II deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo será facultativo aos contribuintes pessoa física e ao Microempreendedor Individual. 

§ 3º As hipóteses de isenções, imunidades e outros benefícios fiscais, bem como a inclusão do prestador, do tomador, do intermediário ou do responsável tributário em regime especial previsto na legislação federal, estadual ou municipal, não excluem a obrigatoriedade de preenchimento e envio da declaração prevista no caput deste artigo. 

§ 4º Ficam excluídas da retenção na fonte:

I. O valor do ISSQN cujos serviços sejam prestados por profissional autônomo, sob a forma de trabalho pessoal, do qual não exista grau de hierarquia, que comprove a inscrição no cadastro de contribuintes de qualquer Município, quando o regime de recolhimento do ISSQN seja fixo anual;

II. O valor do ISSQN dos prestadores estabelecidos fora do Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul cujo valor seja devido no domicílio deste prestador do serviço;

III. O valor do ISSQN dos prestadores estabelecidos no Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul quando o regime de recolhimento do ISSQN seja por estimativa;

IV. Os Microempreendedores Individuais (MEI);

V. O Valor do ISSQN apurado nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas Avulsas (NFS-e Avulsa).

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA

 

Art. 63 Os contabilistas e/ou as pessoas citadas no capítulo anterior, farão a solicitação de cadastro, na Internet, endereço www.navirai.ms.gov.br.

§ 1º A Administração Tributária irá analisar a solicitação de cadastro, citada no caput, aprovando a solicitação conforme o caso;

§ 2º A aprovação gerará uma "chave de acesso" ao sistema de Declaração Eletrônica, a qual será encaminhada ao solicitante via e-mail;

§ 3º No primeiro acesso ao sistema de Declaração Eletrônica o solicitante deverá definir a sua senha de acesso, ficando responsável por ela;

§ 4º No caso de não aprovação do cadastro, o solicitante será comunicado do indeferimento por e-mail ou outro meio de comunicação disponível, para tomar as providências necessárias à sua regularização.

 

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Art. 64 A Declaração Eletrônica do Movimento Econômico do ISSQN e o seu pagamento, contrarrecibo, deverão ocorrer, até o dia 20 dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, observado o vencimento da obrigação principal, previstos em Lei.

§ 1º O contribuinte, o tomador, o intermediário ou o responsável tributário deverão preencher e enviar a Declaração Eletrônica do Movimento Econômico do ISSQN individualmente por inscrição municipal.

§ 2º Os contribuintes, tomadores, intermediários e os responsáveis tributários que não executarem e/ou contratarem serviços deverão informar "SEM MOVIMENTO" na Declaração Eletrônica do Movimento Econômico do ISSQN.

§ 3º O vencimento do ISSQN apurado nas NFS-e Avulsas, será aquele constante no artigo 47.

Art. 65 A declaração, depois de encaminhada à Administração Tributária, poderá sofrer retificações, antes da inscrição em dívida ativa ou qualquer medida fiscalizatória, relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

§ 1º As guias de recolhimentos geradas após a data do vencimento do ISSQN, mesmo as decorrentes de declaração retificadoras, terão data limite de pagamento especificado pelo próprio contribuinte, tomador ou responsável tributário, limitando-se ao mês da sua emissão e será calculado sobre o valor do ISSQN devido, atualização monetária, juros de mora e multa de mora, conforme legislação municipal.

§ 2º Estando o crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em processo administrativo de fiscalização, a declaração não poderá ser retificada.

§ 3º Havendo a necessidade de retificar a declaração, cujo crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa, o contribuinte ou o Responsável Tributário deverá efetuar o pagamento do valor devido, e após o registro do pagamento no sistema de Administração de Receitas, efetuar a retificação necessária, mediante requerimento por escrito a autoridade administrativa tributária.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 66 A Declaração é obrigação acessória composta por dados contábeis-fiscais necessários à apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das Instituições Financeiras e Assemelhadas, conforme legislação municipal.

Art. 67 Para fins de apuração do ISSQN, as Instituições Financeiras e os assemelhados declararão à Administração Tributária, mensalmente, a base de cálculo de cada uma das contas, originadas da Prestação de Serviços, constante na lista de serviços conforme Lei, independente do grupo da conta a que pertencer, e utilizar-se-á do:

I. Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

§ 1º As contas do PCG especificado no inciso I, deste artigo, deverá estar relacionada com as contas contidas no COSIF;

§ 2º A Administração Tributária utilizará o Plano COSIF quando houver qualquer fato que impossibilite ou dificulte a apuração do ISSQN em substituição ao PCG especificado no inciso I deste artigo.

§ 3º O disposto no artigo 67, não se aplica às Instituições Financeiras obrigadas à geração de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), os quais deverão gerar e emitir NFS-e nos termos deste Decreto. 

Art. 68 A declaração eletrônica do ISSQN das Instituições Financeiras, ora estruturada e regulamentada nos termos da Lei Nacional 4595, de 31 de dezembro de 1964, é composta pela:

I. Declaração de todos os serviços prestados, considerando as notas fiscais emitidas em conformidade com a tabela de serviços bancários, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil, e os itens e subitens constantes na lista anexa da Lei Complementar Municipal 45/2003;

II. Declaração de todos os serviços contratados, independentemente da exigibilidade do ISSQN, da obrigatoriedade de retenção na fonte e da condição do sujeito passivo e tomador do serviço perante o Fisco. 

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ISSQN

 

Art. 69 O sistema de informatização e escrituração eletrônica do ISSQN, será disponibilizado no endereço www.navirai.ms.gov.br e conterá, dentre outras, as seguintes funcionalidades:

I. Declaração da receita brutal total (RBT) nos termos da Lei Complementar Nacional 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

II. Escrituração de todos os serviços prestados e contratados pelos contribuintes, tomadores, intermediários e responsáveis tributários previstos na legislação municipal, ainda que optantes pelo Simples Nacional;

III. Sistema de transmissão da Declaração Eletrônica do Movimento Econômico do ISSQN via Internet; 

IV. Emissão de relatório analítico e sintético para conferência das notas fiscais emitidas e recebidas escrituradas;

V. Entrega da Declaração Eletrônica do Movimento Econômico do ISSQN e emissão do comprovante de entrega; 

VI. Emissão do comprovante de retenção na fonte do ISSQN;

VII. Emissão da guia de recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte, com código de barras, utilizando o padrão FEBRABAN ou outro padrão estabelecido através de convênio de recebimento de tributos do Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul com órgãos arrecadadores;

Parágrafo único. As guias de recolhimentos do ISSQN deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes, tomadores, intermediários e responsáveis tributários somente por meio do sistema de informatização e escrituração eletrônica do ISSQN, denominado ISS Eletrônico, disponível do site do Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, exceto nos casos das guias de recolhimento geradas a partir da emissão da NFS-e Avulsa, que serão geradas no setor de cadastro da Gerência de Receita.

Art. 70 Os documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo uso da Tecnologia da Informação, deverão ser informados e identificados na Declaração Eletrônica do Movimento Econômico do ISSQN pelo número de ordem do documento gerado e impresso ao invés do número do controle do formulário.

Art. 71 Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a fornecer ao prestador do serviço o documento comprobatório do valor do imposto retido, gerado pelo sistema de informatização e escrituração eletrônica do ISSQN, disponível no site www.navirai.ms.gov.br.

Art. 72 A declaração eletrônica deverá conter:

I. Os dados cadastrais do prestador, tomador, intermediário e do responsável tributário, ainda que fornecido pelo sistema de Administração Tributária utilizado pelo Município;

II. O registro dos documentos, emitidos e recebidos, independente da incidência do ISS, da quantidade de informações, serialização e situação em que se encontra:

a) Notas fiscais de serviços;

b) Notas fiscais-fatura de serviços;

c) Cupons fiscais; 

d) Plano de contas;

e) Recibos; 

f) Demais documentos que possam identificar a prestação e/ou contratação do serviço; 

III. A identificação do tomador, intermediário ou responsável tributário, conforme artigo 14 deste Decreto;

IV. O valor total da nota fiscal;

V. O dia de emissão da nota fiscal;

VI. O registro de dedução da base de cálculo devidamente autorizadas pela legislação;

VII. O registro do subitem constante na lista de serviços;

VIII. O registro do ISS devido pelos contribuintes;

IX. O registro do ISS devido pelos responsáveis tributários, nas hipóteses previstas na legislação.

 

CAPÍTULO VI

DECLARAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS

 

Art. 73 A declaração referente aos fatos geradores ocorridos no período de apuração deverá ser elaborada e entregue mensalmente.

§ 1º Deverá ser destacado na nota fiscal os tomadores, especificados no artigo 14 deste Decreto, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN;

§ 2º O livro de registro de prestação e contratação de serviços, conforme modelo disponibilizado pelo programa de informatização e escrituração eletrônica do ISSQN, denominado ISS Eletrônico, estará disponível no site do Município na internet;

§ 3º O livro previsto no parágrafo 2º deste artigo, deverá ser impresso, encadernado em único volume, encerrado o exercício fiscal, e arquivado pelo período de 5 (cinco) anos, devidamente assinado pelo responsável, ou armazenados eletronicamente, devendo utilizar o formato Portable Document Format (PDF), e mantidos pelo igual período.

 

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL

 

Art. 74 As pessoas citadas no art. 62 deverão entregar a Declaração Eletrônica, mensalmente, considerando o mês da execução do serviço, até o vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em consonância com a legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Considera-se cumprida a obrigação tributária, citada no título II deste Decreto, a execução na integra de todos os procedimentos citados, inclusive o pagamento do ISSQN através da guia de recolhimento disponibilizada pelos sistemas NFS-e e DEISS, nos prazos e condições determinados em legislação, podendo a Administração Tributária inscrever em dívida ativa e/ou instaurar processo administrativo fiscalizatório para averiguação dos registros e fatos declarados pelas pessoas citadas no art. 62.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 75 Havendo valores pagos indevidamente ou valores pagos a maior, relativo ao ISSQN, em competências vencidas, o contribuinte ou o responsável tributário deverá ingressar com o pedido de restituição ou compensação, via processo administrativo, nos termos da lei, anexando ao pedido todos os documentos necessários que comprovem os valores pagos indevidamente ou valores pagos a maior.

Parágrafo único. A Prefeitura analisará o processo administrativo, podendo deferir ou indeferir, total ou parcial, o pedido feito pelo contribuinte ou responsável tributário.

 

TÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 76 Aplica-se a responsabilidade tributária por substituição no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas relações jurídicas entre Prestador, Intermediário e Tomador de serviços, especificamente nos casos em que o ISSQN é apurado aplicando-se uma alíquota variável sobre a base de cálculo, cujo ISSQN seja devido ao Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Utiliza-se a responsabilidade supletiva, conforme previstos em Lei, salvo nos casos em que a legislação nacional e a municipal definem exceções sobre este assunto.

Art. 77 As pessoas citadas no caput do artigo 76 tem o seguinte papel na relação jurídica:

I. O prestador do serviço é a pessoa ou empresa jurídica que presta o serviço nos termos da legislação tributária nacional ou municipal, ainda que optante pelo Simples Nacional previsto na Lei Complementar Nacional 123, de 2006; 

II. O tomador do serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço do prestador;

III. O intermediário do serviço é a pessoa jurídica que tem relação contratual entre o prestador e o tomador do serviço.

IV. As pessoas não mencionadas nos incisos I, II e III não serão consideradas na relação jurídica para fins de aplicação dos preceitos citados no artigo 76, exceto as pessoas e casos previstos em Lei.

Art. 78 As pessoas citadas nos incisos II e III do artigo 77, devem reter o ISSQN após concretizado o fato gerador da obrigação tributária, considerando a base de cálculo e a alíquota, da pessoa citada no inciso I do artigo 77, ficando este obrigado ao recolhimento integral do valor retido na fonte para a Prefeitura de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, incluindo sobre este valor a atualização monetária, o valor dos juros de mora e o valor da multa de mora, demais acréscimos legais quando for o caso.

§ 1º O recolhimento do valor aos cofres públicos, citado no caput deste artigo, deverá se dar no vencimento da obrigação tributária principal conforme descrito na legislação tributária do Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul.

§ 2º Quando as pessoas citadas nos incisos II e III do artigo 77 não forem estabelecidas no Município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, o ISSQN deverá ser recolhido diretamente à Prefeitura de Naviraí, nos termos da Lei. 

Art. 79 A retenção na fonte, a que se refere o caput do artigo 78, deve acontecer quando o serviço prestado pelo prestador do serviço, citado no inciso I do artigo 77, referir-se aos subitens previstos no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar Nacional 116, de 2003 e subitens previstos no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar Municipal 045/2003.

Art. 80 Serão aplicadas as penalidades cabíveis, conforme legislação tributária de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, quando as pessoas citadas nos incisos II e III do artigo 77 não fizerem a retenção na fonte prevista no artigo 78.

 

TÍTULO IV

Dos Serviços Disponíveis na Internet (Web Services)

 

Art. 81 As funcionalidades e o funcionamento do Web Service, o método de acesso e a utilização pelos contribuintes, tomadores, intermediários ou responsáveis tributários, o uso do certificado digital, padrão ICP-Brasil, e os padrões de comunicação, leiaute e conteúdo do arquivo XML (Extensible Markup Language) serão disciplinados em regulamento próprio.

 

TÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 82 Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na legislação municipal, aos contribuintes, aos responsáveis tributários, aos tomadores e aos intermediários de serviços, conforme o caso, que por determinação da lei:

I. Não fizeram a emissão da Nota Fiscal de Serviço;

II. Não fizeram a emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS);

III. Não fizeram a substituição do RPS por Nota Fiscal no prazo determinado pela legislação;

IV. Fizeram a substituição do RPS por Nota Fiscal após o prazo determinado pela legislação;

V. Não fizeram a correta identificação do tomador e/ou intermediário de serviços, salvo as exceções previstas na legislação municipal;

VI. Não fizeram a identificação dos serviços executados subitem a subitem constante na lista de serviços; 

VII. Fizeram a identificação dos serviços executados consolidando subitens de gêneros diversos em único subitem;

VIII. Fizeram dedução de valores na Base de Cálculo em mais de uma Nota Fiscal enquanto deveria ter sido feita dedução somente em uma Nota Fiscal;

IX. Fizeram o preenchimento da Declaração Eletrônica do ISSQN de forma inexata ou incompleta ou inverídica;

X. Não fizeram a transmissão da Declaração Eletrônica nos prazos estabelecidos pela legislação;

XI. Destacaram a alíquota do ISSQN de forma indevida;

XII. Deixaram de cumprir com as obrigações tributárias contidas na legislação.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 83 As NFS-e geradas e os demais documentos fiscais escriturados serão arquivados em meio digital, em banco de dados organizado e administrado pelo Município, e estarão disponíveis para consulta aos contribuintes, tomadores, intermediários e responsáveis tributários, pelo período decadencial e prescricional, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional.

Art. 84 O contribuinte, o tomador de serviços, o intermediário e o responsável tributário deverão manter em seus estabelecimentos, todos os contratos, documentos e informações fiscais, incluindo comprovantes de dedução da base de cálculo, protocolos de entrega e retenção na fonte, guias de recolhimento, referente as NFS-e e NFS-e Avulsas geradas e das declarações eletrônicas entregues, pelo prazo decadencial e prescricional, contados da data da sua geração e transmissão, devendo ser apresentadas à Administração Tributária quando solicitado.

Art. 85 Os contribuintes, os prestadores de serviços, os tomadores de serviços e os responsáveis tributários, em início de atividade posterior a publicação deste Decreto, deverão atender a estes preceitos imediatamente, sendo vedada a utilização de outro meio não autorizado pela Administração Tributária.

Art. 86 Os contribuintes, os prestadores de serviços, os tomadores de serviços e os responsáveis tributários, que não cumprirem com os preceitos descritos no título II deste Decreto e que conjuntamente tiverem tributos e multas vencidos e não pagos estarão impedidos de receber qualquer quantia que tiverem com a Prefeitura de Naviraí, nos termos da Lei.

Parágrafo único. Não se aplica o previsto no caput deste artigo quando houver recursos administrativo e/ou judicial, sobre o qual ainda seja possível o ingresso de alegações e contestações.

Art. 87 A Prefeitura de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul, disponibilizará ambiente de testes a todos os contabilistas, prestadores, tomadores, intermediários de serviços e responsáveis tributários para que o utilizem no período de migração para a metodologia descrita neste Decreto.

§ 1º O ambiente de testes poderá ser usado, por um período de até 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da solicitação de acesso.

§ 2º Vencido o período citado no § 1º deste artigo o acesso ao ambiente de testes será revogado.

Art. 88 É de responsabilidade dos contabilistas, dos prestadores, dos responsáveis tributários e dos tomadores a correta manutenção e conservação dos seus hardwares, softwares e internet, mantendo-os devidamente atualizados, protegidos contra vírus, invasões e uso por pessoas não autorizadas, devendo, se necessário, contratar empresas especializadas para atender os requisitos de segurança.

Art. 89 Integram a este Decreto os anexos I e II.

Art. 90 Fica revogado o Decreto n.º 39 de 06 de maio de 2019.

Art. 91 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Naviraí – MS, em 23 de fevereiro de 2023.

 

 

RHAIZA REJANE NEME DE MATOS.

PREFEITA

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