Última Atualização em: 6 de março de 2023 15:28
Declara situação de emergência em partes das áreas urbana e rural do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, afetadas por CHUVAS INTENSAS – COBRADE - 1.3.2.1.4, e dá outras providências. |
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 76, inciso VII da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Município de Naviraí – MS, nesta época do ano é conhecida por apresentar um grande volume de chuvas, e que no mês de fevereiro apresentou precipitações acima da média, com predominância de chuvas volumosas, intensas em curtos espaços de tempo, apresentando até o momento 550 mm, acima 278% esperado para o mês de fevereiro, segundo CEMADEN e Centro de Monitoramento do Tempo e Clima de Mato Grosso do Sul - CEMTEC, sendo que, a média história para esse período é de 145,5mm;
CONSIDERANDO que tais volume de chuvas provocou quedas de árvores induzindo a obstrução de vias públicas e ainda, queda de energia em alguns bairros;
CONSIDERANDO que as chuvas volumosas e intensas provocaram diversos danos nas infraestruturas viária urbana e rural, inclusive em estruturas de drenagens, pontes e contenções.
CONSIDERANDO que as chuvas acarretaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais nas áreas urbana e rural do Município de Naviraí;
CONSIDERANDO que devido ao excesso de chuvas foram afetadas diversas localidades: estradas rurais NV 18 e NV 25 estiveram intrafegáveis em alguns pontos, no perímetro urbano, os bairros: Residencial Athenas, Jd. Alvorada, Eldorado, Jd. Paraíso, Residencial Monaco, Monte Fuji, Conjunto Habitacional Harry Amorin Costa, Eldorado, APP e cabeceiras da ponte do Rio Cumandaí, a chuva intensa acabou provocando processos erosivos; os bairros Residencial Portinari e Zona Rural;
CONSIDERANDO que foram constatados nas áreas acima mencionadas processos erosivos em áreas de preservação permanente (APP) bem como, estruturas colapsadas de drenagem urbana e rural, provocando dificuldade de transporte de insumos, colheitas, escoamento da produção agrícola e prejudicando o trânsito dos moradores e estudantes dos locais.
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência, para fins de reconhecimento por parte do Governo do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em parte das áreas urbanas e rural do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, no parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e nos demais documentos que acompanham este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, para restabelecer as áreas afetadas, conforme constou nos relatórios.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I. Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II. Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se, se necessário, o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n.º 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Naviraí – MS, 02 de março de 2023.
RHAIZA REJANE NEME DE MATOS
Prefeita